de 3 de novembro
Sumário: Procede à oitava alteração ao Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, 382/2019, de 23 de outubro e 127/2020, de 26 de maio, é aprovado o Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro e 127/2019, de 29 de agosto.
No presente contexto, decorrente da crise provocada pelo COVID-19, que trouxe sérias consequências ao nível do desenvolvimento das atividades económicas, importa assegurar a articulação dos tempos de produção e dos tempos de formação, assumindo assim importância acrescida o reforço das políticas de qualificação dos ativos das empresas, sendo crucial criar condições adequadas à prossecução destes objetivos.
Com a presente alteração procura-se trazer maior equidade face ao esforço financeiro exigido às empresas, em virtude de as taxas de apoio serem substancialmente reduzidas face a outras ações e beneficiários da formação apoiada pelo FSE, dadas as limitações decorrentes das regras de auxílios de estado aplicáveis no âmbito dos sistemas de incentivos, resultando assim numa dupla penalização para as empresas, afetando a sua capacidade de intervenção em matéria de qualificação dos seus recursos humanos.
Nos termos do disposto na alínea c) dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação 28/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 9 de outubro, carecendo de ser adotada por portaria do competente membro do Governo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração ao Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu
O artigo 19.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, 382/2019, de 23 de outubro e 127/2020, de 26 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nas operações de caráter formativo cujos destinatários sejam trabalhadores de empresas abrangidas pelas regras de auxílios de estado e sempre que os beneficiários intervenham na qualidade de entidades empregadoras ou de outros operadores, ao abrigo do previsto, respetivamente, nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são elegíveis e reembolsados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com o definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
4 - O disposto no número anterior não é aplicável em situações em que as remunerações dos ativos empregados em formação sejam financiadas por outros apoios públicos.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A alteração introduzida no artigo 19.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu produz efeitos relativamente a candidaturas apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas publicados após a data de entrada em vigor da presente alteração.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 22 de outubro de 2020.
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