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Portaria 50/2015, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 50/2015

de 25 de fevereiro

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo nomeadamente o programa de desenvolvimento rural para o continente, designado PDR 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

No quadro desta área os apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais» dão reposta aos seguintes objetivos estratégicos delineados para a estreita relação entre agricultura e ambiente:

Atuar diretamente em sistemas produtivos reconhecidos pelos beneficiários, de modo a atingir resultados ao nível do recurso solo, através da adoção de práticas benéficas para a sua conservação, permitindo reduzir fenómenos de erosão e melhorar a sua estrutura e composição;

Assegurar a manutenção de sistemas tradicionais de culturas permanentes em áreas geográficas delimitadas, permitindo preservar os benefícios ambientais e de biodiversidade associados a estes sistemas sensíveis de produção;

Promover a manutenção de sistemas agropecuários extensivos que utilizam modos de produção assentes em práticas agrícolas tradicionais, compatíveis com a preservação dos recursos solo, água e biodiversidade;

Manter, ao nível das zonas onde a floresta assume um predomínio em termos de ocupação do solo, mosaicos agroflorestais que ao criarem descontinuidades na ocupação do solo, contribuem para contrariar a propagação de incêndios florestais, tendo ainda o benefício da abertura da paisagem e da ocupação humana em territórios de muito baixa densidade;

Contrariar o declínio do efeito polinizador das abelhas com efeito redutor da biodiversidade de áreas importantes dos territórios rurais.

Neste modelo dos apoios para a agricultura e recursos naturais promoveu-se uma abordagem incremental das exigências no acesso a este conjunto de ações por parte dos agricultores. Assim, são criados compromissos de exigência crescente desde os pagamentos referentes a compensação de compromissos referentes a adoção de práticas benéficas na eficiência no uso dos recursos (caso da «Conservação do solo» e do «Uso eficiente da água»), a compromissos próprios de sistemas de produção tradicionais (caso das «Culturas permanentes tradicionais» e do «Pastoreio extensivo») até a compromissos alvo de valores específicos a preservar (caso do «Mosaico agroflorestal» ou o «Apoio agroambiental à apicultura»). Esta abordagem escalonada permite uma adesão responsável por parte dos agricultores, procurando-se uma maior abrangência, no seu número e área sujeita a compromissos, essencial para a eficácia no objetivo de preservação dos recursos naturais e sistemas específicos de valor ambiental reconhecido da agricultura nacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Abelha», o indivíduo da espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp, da espécie Apis Melífera;

b) «Amendoal extensivo de sequeiro», superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de amendoal, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante, incluindo as superfícies de pomar misto de amendoeiras com oliveiras desde que as amendoeiras cumpram as densidades referidas anteriormente;

c) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

e) «Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 metros;

f) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

g) «Cão de guarda de rebanho», cão corpulento com o peso mínimo de 35 kg (machos) ou 30 kg (fêmeas) e altura mínima ao garrote de 60 cm (machos) ou 57 cm (fêmeas), tais como, o cão de Serra da Estrela, o cão de Castro Laboreiro, o cão rafeiro do Alentejo e o cão de gado transmontano;

h) «Castanheiro extensivo de sequeiro», superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de souto, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;

i) «Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;

j) «Culturas de regadio», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação;

k) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

l) «Figueiral extensivo de sequeiro», superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de figueiral, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria, incluindo as superfícies de pomar misto de figueiral desde que esta espécie cumpra as densidades referidas anteriormente;

m) «Grau de cobertura de montado de azinho e carvalho negral», a proporção da área de superfície da subparcela de montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na superfície total da subparcela;

n) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

o) «Lameiro de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio, dominada por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas, sendo servida por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;

p) «Lameiro de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro, dominada por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;

q) «Mobilização mínima do solo», o sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;

r) «Mobilização na linha», a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;

s) «Montado de sobro, azinho ou carvalho negral», as superfícies em que as quercíneas constituídas pelo sobreiro, azinheira ou carvalho negral são predominantes, representando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em pastoreio ou do porco em regime de montanheira;

t) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;

u) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas;

v) «Olival tradicional», superfícies ocupadas com oliveiras, em que pelo menos 80 % das oliveiras apresentem uma idade igual ou superior a 30 anos, e que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;

w) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo;

x) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho para os bovinos e 1 de fevereiro e 31 de maio, para ovinos e caprinos;

y) «Pomar tradicional de sequeiro do Algarve», superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação cultural seja cultura frutícola de alfarrobal, amendoal, figueiral ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas incluindo olival, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;

z) «Porco em regime de montanheira», os animais da espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado de sobreiro, azinho ou de carvalho negral, no período entre 15 de novembro e 15 de março e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;

aa) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

bb) «Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio;

cc) «Rede Nacional de áreas protegidas», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação;

dd) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

ee) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;

ff) «Socalcos», os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;

gg) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

hh) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;

ii) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;

jj) «Tabela de dotações de rega», quadro de referência elaborado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para as diferentes culturas regadas e para os diversos métodos de rega sob pressão, considerando o território continental desagregado nas principais regiões agroclimáticas;

kk) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou as disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio;

ll) «Transumância na atividade apícola», a metodologia com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.

Artigo 3.º

Tabela de Conversão

Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.

Artigo 5.º

Duração dos compromissos

1 - As ações objeto da presente portaria destinam-se a apoiar os beneficiários que se comprometam a respeitar compromissos de natureza agroambiental durante um período de cinco anos.

2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.

3 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 6.º

Condicionalidade

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e com a correspondente legislação nacional, bem como os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, zonas de proteção de captações de água subterrânea para abastecimento público e disposições específicas para efeitos de regeneração natural do montado, previstas na legislação aplicável.

Artigo 7.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020 com exceção do disposto nos números seguintes.

2 - Os apoios concedidos no âmbito das ações n.os 7.2, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», bem como nos «Apoios zonais de caráter agroambiental» inseridos na ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», estão sujeitos aos seguintes limites anuais:

a) (euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes;

b) (euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias;

c) (euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes.

3 - Os critérios para aplicação dos limites previstos no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - Os apoios previstos na ação 7.4, «Conservação do solo», para o enrelvamento da entrelinha não são cumuláveis com a ação 7.2, «Produção integrada», regulada pela Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, quando digam respeito a culturas permanentes de regadio, dado tratar-se do mesmo compromisso.

CAPÍTULO II

Conservação do solo

Artigo 8.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a adoção de práticas benéficas ambientais;

b) Prevenir a erosão e melhorar os solos;

c) Promover a conservação e o sequestro de carbono na agricultura.

SECÇÃO I

Sementeira direta ou mobilização na linha

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:

a) Candidatem uma superfície mínima de três hectares de culturas temporárias, incluindo pousio;

b) Detenham resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura, e que incluam o teor de matéria orgânica.

Artigo 10.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com compromissos assumidos no Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) no âmbito da medida n.º 2.2.4 «Conservação do solo»;

b) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície submetida à sementeira direta ou mobilização na linha, relativamente à superfície total de culturas temporárias;

c) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD);

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

f) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector ou produto submetido a compromisso.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU).

Artigo 11.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;

b) Semear, anualmente, um mínimo de 25 % da superfície sob compromisso;

c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:

i) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 3 hectares de superfície agrícola;

ii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 3 hectares de superfície agrícola.

2 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras na superfície de culturas sob compromisso, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.

3 - Os beneficiários são obrigados a utilizar as técnicas de sementeira direta ou mobilização na linha, na superfície sob compromisso, exceto nas seguintes situações:

a) Recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador, no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Recurso a técnicas de mobilização mínima, durante todo o período do compromisso, no caso das culturas do girassol, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;

c) Na preparação do solo para a instalação da cultura do arroz, recurso a rebaixa do solo com rodas arrozeiras para regularização do terreno e incorporação do restolho;

d) Recurso a outras técnicas alternativas.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização das práticas aí admitidas até 15 dias úteis após o seu início.

5 - O caso previsto na alínea d) do n.º 3 está sujeito a parecer prévio favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), que o comunica ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão.

6 - Os casos previstos no n.º 3 implicam a perda do apoio no respetivo ano de compromisso.

7 - Os beneficiários do presente apoio são ainda obrigados a conservar o restolho no solo, sendo permitido o pastoreio direto, com exceção do disposto no número seguinte.

8 - No caso da cultura do arroz, na ceifa, os beneficiários têm de conservar o restolho no solo podendo eliminá-lo apenas com técnicas que não impliquem o reviramento do solo.

Artigo 12.º

Compromissos opcionais

Os beneficiários podem, ainda, a título de compromisso opcional:

a) Manter a palha no solo, na ceifa das culturas de outono-inverno, ou nas culturas primavera-verão regadas, não efetuar pastoreio direto;

b) Efetuar práticas culturais melhoradoras da estrutura do solo, em que os cereais de outono-inverno ocupem no máximo 50 % da superfície sob compromisso, encontrando-se pelo menos 25 % dessa superfície semeada com culturas dicotiledóneas, definidas em orientação técnica disponibilizada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 13.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável.

Artigo 14.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

SECÇÃO II

Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:

a) Candidatem uma superfície mínima de 0,5 hectares de culturas permanentes, a submeter ao enrelvamento;

b) Detenham resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura, e que incluam o teor de matéria orgânica.

Artigo 16.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície de culturas permanentes submetida ao enrelvamento, relativamente à superfície total das culturas permanentes;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector ou produto submetido a compromisso.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 17.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;

b) Respeitar as densidades mínimas por grupo de cultura conforme previsto no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado utilizando técnicas de mobilização mínima das entrelinhas;

d) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;

e) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:

i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;

ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;

iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.

2 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras nas superfícies de culturas permanentes, que incluam teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.

3 - Nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois, as mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível.

Artigo 18.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 19.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites dos apoios a atribuir no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

CAPÍTULO III

Uso eficiente da água

Artigo 20.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;

b) Melhorar a gestão da água, dos adubos e dos pesticidas;

c) Melhorar a eficiência na utilização da água pelo sector agrícola.

Artigo 21.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:

a) Candidatem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

b) Detenham contador exclusivo que permita aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob compromisso;

c) Obtenham o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, por entidade devidamente autenticada, de acordo com os requisitos estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 22.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície irrigada sob compromisso, relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector ou produto submetido a compromisso.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP,I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 23.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, em cada ano do compromisso;

b) Manter o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, a partir do final do primeiro ano de compromisso;

c) Manter sob compromisso toda a superfície candidata irrigada por sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

d) Monitorizar a quantidade de água consumida na área irrigada sob compromisso que permite evidenciar uma poupança mínima de 7,5 % nos consumos anuais de rega face à situação de referência definida em tabela de dotações de rega;

e) Manter atualizado um registo, de acordo com o conteúdo normalizado, das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionado com o plano de rega e com o plano de fertilização aprovados no âmbito do processo de reconhecimento como regantes;

f) Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.

Artigo 24.º

Forma do apoio

Os apoios previstos no presente capítulo assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável.

Artigo 25.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

3 - O montante total do apoio, em cada grupo de culturas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.

4 - O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.

5 - Para efeitos das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou organização de produtores deve encontrar-se reconhecido à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na presente portaria.

6 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo, quando respeitem à mesma subparcela agrícola e sejam acumulados com o apoio 7.1 «Agricultura biológica» ou com o apoio 7.2 «Produção integrada» no âmbito da medida 7 «Agricultura e recursos naturais», correspondem a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Culturas permanentes tradicionais

Artigo 26.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;

b) Manter os sistemas tradicionais de culturas permanentes;

c) Manter o património genético vegetal;

d) Preservar as paisagens tradicionais da Região Demarcada do Douro.

SECÇÃO I

Operação 7.6.1 Culturas permanentes tradicionais

Artigo 27.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação do apoio previsto na presente secção é a definida no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 28.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de 0,3 hectares de culturas permanentes previstas no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante, situada na área geográfica definida no artigo anterior.

Artigo 29.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície com culturas permanentes tradicionais elegíveis situadas em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o sector ou produto submetido a compromisso.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 30.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano de compromisso;

b) Garantir o bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas e limpezas;

c) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;

d) Cumprir as densidades previstas no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo, no período entre 15 de novembro e 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio ou de cortes sem enterramento, nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior a três;

f) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois.

Artigo 31.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 32.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do apoio «Olival tradicional», podem beneficiar do referido apoio os beneficiários cuja superfície de olival apresente pelo menos 60 % das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, os apoios previstos no anexo VIII à presente portaria reduzidos da seguinte forma:

a) 10 %, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 70 % e inferior a 80 %;

b) 20 %, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 60 % e inferior a 70 %.

4 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.

5 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.

SECÇÃO II

Operação 7.6.2 Culturas permanentes tradicionais

Douro Vinhateiro

Artigo 33.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação do apoio na presente secção é a Região Demarcada do Douro, cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei 7934, de 10 de dezembro de 1921.

Artigo 34.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de 0,1 hectare, situada na área geográfica definida no artigo anterior, em subparcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:

a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;

b) Citrinos;

c) Pomares de cerejeiras;

d) Mortórios;

e) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro.

Artigo 35.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície com as ocupações previstas no artigo anterior, situadas em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o sector ou produto submetido a compromisso.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 36.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;

b) Manter os muros de suporte em boas condições de conservação, conforme orientações da DRAP.

Artigo 37.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 38.º

Montantes e limite do apoio

Os montantes e limites do apoio previsto na presente secção correspondem ao quociente do comprimento do muro de pedra posta, expresso em metros, pelos hectares de superfície candidata, multiplicado por (euro) 1,25.

CAPÍTULO V

Pastoreio extensivo

Artigo 39.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;

b) Assegurar a manutenção de modos extensivos de produção pecuária;

c) Prevenir e melhorar a gestão dos solos;

d) Promover a biodiversidade;

e) Promover a conservação e o sequestro de carbono na agricultura;

f) Reduzir a conflitualidade entre a atividade de pastoreio extensivo e a necessidade de conservação da espécie «lobo ibérico».

SECÇÃO I

Manutenção de lameiros de alto valor natural

Artigo 40.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação do apoio previsto na presente secção é a definida no anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 41.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de 0,3 hectares de lameiros de alto valor natural, de regadio ou de sequeiro, situada na área geográfica definida no artigo anterior.

Artigo 42.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrícola localizada, no conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas, relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector ou produto submetido a compromisso.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 43.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;

b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:

i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;

ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;

iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;

d) Não efetuar mobilizações do solo, exceto em situação de infestação, após parecer favorável da DRAP, devendo, neste caso, as operações de mobilização do solo em subparcelas inseridas em parcelas de índice IQFP superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível;

e) Não fazer cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto, após parecer favorável da DRAP, se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem;

f) Manter em bom funcionamento os sistemas de rega tradicionais e de drenagem existentes.

Artigo 44.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 45.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

3 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para os sectores da carne de bovino, ovino ou caprino.

4 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.

SECÇÃO II

Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado

Artigo 46.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de um hectare em sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, que cumpra uma das seguintes condições:

a) Densidade mínima de 40 árvores por hectare, no caso dos montados de sobro, bem como dos de composição mista com azinho;

b) Grau mínimo de cobertura de 10 %, no caso do montado de azinho ou carvalho negral.

Artigo 47.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrícola de montado de sobro, azinho ou carvalho negral, relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector ou produto submetido a compromisso.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 48.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;

b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Manter níveis de encabeçamento máximo por hectare de superfície forrageira, em pastoreio de 0,6 CN de bovinos, ovinos ou caprinos, do próprio ou de outrem, ou de 0,75 CN por superfície forrageira, quando o efetivo inclua suínos em regime de montanheira;

d) Não praticar culturas temporárias com exceção de culturas melhoradoras, definidas em orientação técnica disponibilizada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, desde que não se proceda a reviramento de solo.

Artigo 49.º

Compromissos opcionais

Os beneficiários podem, ainda, a título de compromisso opcional:

a) Manter as mesmas subparcelas de montado não sujeitas a pastoreio, até ao limite de 20 % da superfície sob compromisso, não sendo a mesma contabilizada para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

b) Utilizar apenas corta-mato nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual a um.

Artigo 50.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 51.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

3 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para os sectores da carne de bovino, ovino, caprino ou suíno.

4 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.

SECÇÃO III

Proteção do lobo-ibérico

Artigo 52.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação do apoio é a definida no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 53.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que:

a) Candidatem uma superfície mínima de 2,5 hectares de prados e pastagens permanentes localizados maioritariamente na área geográfica definida no artigo anterior;

b) Detenham um mínimo de 5 CN de bovinos, ovinos ou caprinos, do próprio, durante o período de retenção, devendo o efetivo pecuário estar em marcas de exploração localizadas na área geográfica de aplicação da ação;

c) Apresentem declaração emitida por um médico veterinário, com indicação do número do chip do cão e sua identificação como «cão de guarda de rebanho» ou declaração, emitida por entidade responsável de livro genealógico ou registo fundador indicando a raça do cão e que reúne os requisitos estabelecidos para «cão de guarda de rebanho».

Artigo 54.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrícola localizada, em conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas, relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector da carne de bovinos, de ovinos ou de caprinos.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 55.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;

b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:

i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2,5 hectares de superfície agrícola;

ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2,5 hectares de superfície agrícola;

iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2,5 hectares de superfície agrícola;

d) Manter cão de guarda de rebanho durante o período de compromisso;

e) Cumprir as obrigações legais em matéria sanitária e de registo animal relativas ao cão de guarda.

Artigo 56.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 57.º

Montantes e limite do apoio

O montante do apoio a conceder no âmbito da presente secção é de 350 (euro) para o mínimo de 5 CN, acrescendo, por cada CN, 70 (euro), sujeito à existência de segundo cão de guarda de rebanho, até ao limite máximo de 700 (euro) por beneficiário.

CAPÍTULO VI

Mosaico agroflorestal

Artigo 58.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Manter mosaicos agroflorestais, garantindo a descontinuidade de zonas de floresta;

b) Prevenir a propagação de incêndios florestais;

c) Prevenir a degradação dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade.

Artigo 59.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação do apoio do presente capítulo é a definida no anexo XIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 60.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície que se encontre maioritariamente localizada na área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma das seguintes superfícies mínimas de ocupação:

a) 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias;

b) 1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva e com aproveitamento forrageiro através de pastoreio por efetivos de ovinos e caprinos do próprio.

Artigo 61.º

Critérios de seleção

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrícola localizada, em conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

d) Candidaturas respeitantes a explorações inseridas em Zona de Intervenção Florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 62.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso.

2 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda, durante todo o período de compromisso:

a) Controlar, nas subparcelas de pousio, a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma a não ocupar mais de 10 % da superfície das mesmas;

b) Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, nas subparcelas de pousio com superfície superior a um hectare, ao longo da sua estrema, uma faixa com a largura mínima de 3 metros;

c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois;

d) Manter, quando aplicável, o sistema de rega tradicional funcional.

3 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva, devem ainda, durante todo o período de compromisso:

a) Não mobilizar o solo;

b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos e caprinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.

Artigo 63.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 64.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

CAPÍTULO VII

Apoio agroambiental à apicultura

Artigo 65.º

Área geográfica de aplicação

O apoio previsto no presente capítulo é aplicável nas zonas de montanha definidas na Portaria 22/2015, de 5 de fevereiro.

Artigo 66.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:

a) Detenham uma superfície agrícola mínima elegível de 2 hectares e máxima de 300 hectares, por beneficiário, na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior;

b) Detenham colónias que se localizem em subparcelas na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.

Artigo 67.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrícola situada em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície agrícola total da exploração;

b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;

c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector do mel.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 68.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;

b) Deter apiários com um mínimo de 50 colónias, localizados na área geográfica de aplicação do presente capítulo, em subparcelas identificadas no iSIP;

c) Deter registo de atividade apícola e declaração anual de existências atualizada, nos termos do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro;

d) Manter atualizado um registo das atividades efetuadas, de acordo com o conteúdo normalizado;

e) Respeitar o número máximo de colónias previsto no Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro, para a região em que se encontra localizada a exploração;

f) Manter as colónias na superfície submetida a compromisso pelo menos nove meses em cada ano, sendo apenas aceites alterações de localização para efeitos de transumância, e desde que devidamente declaradas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em modelo próprio;

g) Respeitar uma distância mínima de instalação superior a 1000 metros entre apiários.

Artigo 69.º

Forma

Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

Artigo 70.º

Montante e limites do apoio

1 - O montante do apoio a conceder é de 10 (euro) por hectare sob compromisso, até ao limite máximo de 3.000 (euro) por beneficiário, e num máximo de uma colónia por cada dois hectares.

2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 % quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o sector do mel.

3 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, o agrupamento ou organização de produtores deve encontrar-se reconhecido à data do termo do período de candidatura ao apoio previsto no presente capítulo.

CAPÍTULO VIII

Procedimento

Artigo 71.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.

2 - O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.

Artigo 72.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.

2 - As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na presente portaria e com a dotação orçamental deste regime de apoios.

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Artigo 73.º

Pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.

2 - O pagamento é efetuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3 - A não apresentação de pedido de pagamento referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º e da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO IX

Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão

Artigo 74.º

Alteração da candidatura

1 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.

2 - Para aumentos superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.

3 - Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:

a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;

b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;

c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

Artigo 75.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;

f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.

5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

Artigo 76.º

Transmissão de superfícies

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

3 - A transmissão de parte da superfície sujeita a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º

4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.

5 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.

Artigo 77.º

Reduções ou exclusões do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.

2 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:

a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;

b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.

3 - A perda da qualidade de associado de agrupamento ou de organização de produtores determina a devolução das majorações previstas para os respetivos apoios, no ano respetivo.

4 - O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

5 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Transição

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos, em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo dos regulamentos anexos às Portarias n.os 229-B/2008, de 6 de março, 232-A/2008, de 11 de março, 427-A/2009, de 23 de abril, todas com a última redação dada pela Portaria 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície agrícola objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.

2 - A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1 sem devolução dos apoios recebidos.

Artigo 79.º

Reconhecimento de regante

No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 9 de junho de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e entidade reconhecedora de regante.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 19 de fevereiro de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

Conservação do solo - Sementeira direta ou mobilização na linha

Montantes e limites do apoio

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º)

Conservação do solo - Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes

Densidades

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

Conservação do solo - Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

Uso eficiente da água - Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 27.º)

Operação 7.6.1 Culturas permanentes tradicionais

Área geográfica

Olival tradicional

(ver documento original)

Figueiral extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Pomar tradicional de sequeiro do Algarve

(ver documento original)

Amendoal extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Castanheiro extensivo de sequeiro

(ver documento original)

ANEXO VII

(a que se referem o artigo 28.º e a alínea d) do artigo 30.º)

Culturas permanentes tradicionais - Densidades

(ver documento original)

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Culturas permanentes tradicionais - Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 40.º)

Pastoreio extensivo - Manutenção de lameiros de alto valor natural

Área geográfica

Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de regadio

(ver documento original)

Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de sequeiro

(ver documento original)

ANEXO X

(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)

Pastoreio extensivo - Manutenção de lameiros de alto valor natural

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

ANEXO XI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)

Pastoreio extensivo - Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 52.º)

Pastoreio extensivo - Proteção do lobo-ibérico

Área geográfica

(ver documento original)

ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 59.º)

Mosaico agroflorestal

Área geográfica

(ver documento original)

ANEXO XIV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

Mosaico agroflorestal

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/475117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

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