de 17 de julho
O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, procedeu à criação da Rede Rural Nacional (RRN), nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no âmbito do desenvolvimento rural, remetendo a definição da respetiva estrutura orgânica, composição e competências para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Neste contexto, importa, agora, definir a estrutura orgânica da Rede Rural Nacional, bem como a composição e competências dos respetivos órgãos.
Tendo em conta que as atividades da Rede Rural Nacional são financiadas pelos três Programas de Desenvolvimento Rural a nível nacional, a necessidade de assegurar a coerência do Plano de Ação da Rede e o seu financiamento justifica uma articulação no âmbito da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 10 do artigo 61.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a estrutura orgânica da Rede Rural Nacional (RRN), criada pela alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, para o período de 2014-2020, no âmbito do desenvolvimento rural, bem como a composição e competência dos seus órgãos.
Ar tigo 2.º
Objetivos
A RRN tem como objetivo a ligação em rede das pessoas singulares e coletivas de natureza pública ou privada, envolvidas no desenvolvimento rural, seus membros através de formalização de adesão, contribuindo para a divulgação e partilha de informação, experiência e conhecimento, promovendo uma atuação que desenvolva a parceria e a cooperação em torno das ações a concretizar.
Artigo 3.º
Âmbito de intervenção
A RRN tem como âmbito de intervenção todo o território nacional.
Artigo 4.º
Áreas de intervenção
As ações da RRN integram-se nas seguintes áreas de intervenção:
a) Funcionamento da RRN;
b) Divulgação e informação com vista à execução dos programas de desenvolvimento rural;
c) Divulgação de informação e facilitação de processos para acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento rural;
d) Observação da agricultura e dos territórios rurais.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da RRN:
a) O Coordenador Nacional da Rede Rural;
b) A Estrutura Técnica de Animação;
c) O Conselho de Coordenação.
Artigo 6.º
Coordenador Nacional da Rede Rural
1 - O Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR) é o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ou quem este designar para o efeito.
2 - Compete ao CNRR:
a) Representar institucionalmente a RRN;
b) Coordenar as atividades da Estrutura Técnica de Animação, incluindo a elaboração e discussão do plano de ação, do plano de atividades e dos relatórios de atividades da RRN;
c) Submeter ao Conselho de Coordenação, para parecer vinculativo, a proposta de plano de ação da RRN;
d) Submeter às autoridades de gestão dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) do Continente, dos Açores e da Madeira, para homologação, o plano de ação e os planos de atividades da RRN, sendo responsável, conjuntamente com as autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira, pela sua implementação;
e) Apresentar às autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira os relatórios de atividades da RRN, para efeitos de elaboração dos relatórios de execução anuais dos PDR;
f) Assegurar a representação da RRN nas atividades e reuniões promovidas pelas Rede Europeia do Desenvolvimento Rural (REDR), Rede da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (Rede PEI-AGRI), o Helpdesk Europeu da Avaliação para o Desenvolvimento Rural e redes rurais de outros Estados-Membros, bem como noutras atividades e eventos em que esta participe;
g) Representar a RRN nas comissões de acompanhamento dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;
h) Aprovar os pedidos de adesão a membro da RRN, bem como decidir sobre a sua exclusão;
i) Praticar os demais atos necessários ao regular e pleno funcionamento da Estrutura Técnica de Animação.
Artigo 7.º
Estrutura Técnica de Animação
1 - A Estrutura Técnica de Animação (ETA) é constituída por uma equipa técnica centralizada na DGADR e por sete pontos focais regionais, um em cada uma das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e em cada uma das Secretarias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que tutelam o desenvolvimento rural.
2 - Compete à equipa técnica centralizada na DGADR:
a) Articular a sua atividade com a REDR, a rede PEI-AGRI, as redes rurais dos outros Estados-Membros e outros parceiros internacionais, incluindo a participação em reuniões e eventos e o acompanhamento da participação dos representantes da RRN nos grupos de trabalho temáticos constituídos no âmbito da REDR;
b) Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação e dos planos de atividades, garantindo a participação das estruturas e membros da RRN na sua preparação;
c) Articular a sua atividade com os organismos da administração central e regional responsáveis pela implementação e monitorização dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira e dos Programas Operacionais dos outros fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI);
d) Coordenar e acompanhar tecnicamente as atividades da RRN, de acordo com o plano de ação e o plano de atividades;
e) Dinamizar e executar as atividades da responsabilidade da ETA, previstas no plano de atividades;
f) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação da RRN, em articulação com as autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;
g) Criar condições para a participação dos membros da RRN nas suas atividades;
h) Analisar os pedidos de adesão a membro da RRN, bem como propor a sua exclusão;
i) Elaborar os relatórios de atividades da ETA;
j) Assegurar a criação, o desenvolvimento e a atualização do sítio da RRN na Internet;
k) Assegurar o funcionamento da Bolsa de Iniciativas dos Grupos Operacionais, no âmbito das respetivas medidas de apoio integradas nos PDR;
l) Sistematizar e divulgar informação e atividades, documentos e conteúdos produzidos pela REDR, rede PEI-AGRI e redes rurais dos outros Estados-Membros, RRN, membros e órgãos da RRN e outros desenvolvidos no âmbito dos PDR;
m) Analisar, sistematizar e divulgar informação no âmbito das áreas de intervenção da RRN;
n) Organizar e divulgar eventos e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento rural.
3 - Cabe aos pontos focais regionais, em articulação com a equipa técnica da ETA centralizada na DGADR, exercer as competências previstas nas alíneas b), e), g), i), j), m) e n) do número anterior, ao nível regional e local, bem como decidir sobre a admissão como membro da RRN das organizações de âmbito regional ou local.
4 - O apoio administrativo e logístico dos pontos focais da ETA é assegurado pelas DRAP a nível regional, e pelas Secretarias Regionais que tutelam a área do desenvolvimento rural nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 8.º
Conselho de Coordenação
1 - O Conselho de Coordenação (CC) integra a Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (CCN) prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
2 - O CC tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, enquanto presidente da CCN, que preside;
b) O Coordenador Nacional da Rede Rural;
c) Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;
d) Um representante do organismo pagador do FEADER.
3 - Compete ao CC:
a) Contribuir para a definição das prioridades estruturantes do plano de ação de intervenção da RRN;
b) Emitir parecer vinculativo sobre o plano de ação;
c) Acompanhar a execução do plano de ação, de acordo com as orientações comunitárias e nacionais para a Rede Rural, nomeadamente, através dos planos e relatórios de atividades.
Artigo 9.º
Plano de ação da RRN e plano de atividades
1 - O plano de ação da RRN define os objetivos para o período de 2014-2020 e estrutura as ações da RRN por áreas de intervenção, identificando, para cada uma delas, uma tipologia de atividades e metas de concretização.
2 - O plano de ação da RRN compreende os elementos previstos no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, incluindo um plano de comunicação.
3 - O plano de atividades define as atividades a desenvolver, no período de um ou mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no plano de ação da RRN.
4 - O plano de ação da RRN e os planos de atividades são objeto de homologação pelas autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira, sob proposta do Coordenador Nacional da Rede Rural.
Artigo 10.º
Financiamento
As despesas inerentes ao funcionamento da RRN, bem como a preparação e execução do plano de ação da RRN são elegíveis a financiamento comunitário do FEADER, sendo o apoio assegurado pela dotação de assistência técnica prevista para o financiamento da RRN nos Programas de Desenvolvimento Rural do Continente, dos Açores e da Madeira.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 8 de julho de 2015.