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Portaria 95/2020, de 18 de Abril

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19

Texto do documento

Portaria 95/2020

de 18 de abril

Sumário: Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19.

A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no país, tem vindo a impor a adoção de medidas extraordinárias e de caráter urgente para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Neste contexto, o Governo aprovou um conjunto de medidas destinadas às empresas, com vista ao apoio à tesouraria e à manutenção dos postos de trabalho, no seguimento da Comissão Europeia (CE), em 19 de março de 2020, ter adotado um quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, para assegurar a liquidez e o acesso ao financiamento para as empresas.

A 4 de abril 2020, a CE emitiu nova comunicação (1), alargando o âmbito do referido quadro temporário considerando que, para além de garantir o acesso à liquidez e ao financiamento às empresas, é também essencial identificar outras medidas temporárias de auxílio estatal que passam por facilitar a investigação e o desenvolvimento relevantes em matéria de COVID-19, apoiar a construção e a modernização de instalações de ensaio de produtos para fazer face à COVID-19, bem como a criação de capacidades adicionais para a produção dos produtos necessários para dar resposta ao surto. Aqui se incluem medicamentos e tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas, dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores e vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias, desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados.

É, assim, essencial disponibilizar o financiamento público necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de cofinanciamento comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de produção de bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas, financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos ao investimento na produção de bens e serviços relevantes para a COVID-19 (Inovação Produtiva COVID-19) abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a inovação e competitividade empresarial.

O presente regulamento é criado ao abrigo do «Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», publicado através da Comunicação da Comissão (2020/C 112 I/01) de 4 de abril de 2020.

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica são adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aprovação

O regulamento foi aprovado pela Deliberação 10/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 17 de abril de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(1) Comunicação da Comissão de 4 de abril de 2020, C (2020) 112I/01, (JO C 112I, 4.4.2020).

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 17 de abril de 2020.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO PARA APOIO AO INVESTIMENTO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS RELEVANTES PARA A COVID-19

«Inovação Produtiva COVID-19»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI ou por outras fontes nacionais.

2 - O presente Sistema de Incentivos visa apoiar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia da COVID-19, incluindo a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes da COVID-19.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e na Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, ambos na sua atual redação, que aprova o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19» - medicamentos e tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados;

b) Projeto de investimento de inovação produtiva em «bens e serviços relevantes da COVID-19» é o que visa a produção dos bens e serviços constantes da alínea anterior;

c) «Data de conclusão do projeto» - considera-se para este efeito a data em que a instalação apoiada se encontra em condições operacionais de produzir os bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, caso esta seja posterior à data de emissão da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto, com exceção das despesas elegíveis relativas a certificação contabilística e validação de pedidos de pagamento.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

O Sistema de Incentivo à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 tem aplicação em todo o território do continente.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

1 - São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, que visem a produção de bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º

2 - As operações elegíveis nos termos do número anterior consideram-se enquadradas no domínio prioritário Saúde constante da Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (RIS3 Nacional e ou Regional).

Artigo 5.º

Tipologia e prioridades de investimento

1 - O sistema de incentivos às empresas previsto no presente regulamento abrange a tipologia de investimento designada por «Inovação Produtiva COVID-19».

2 - A tipologia de investimento referida no número anterior estrutura-se em duas áreas com respetivo enquadramento nas prioridades de investimento e objetivos temáticos dos programas operacionais financiadores:

a) Inovação produtiva COVID-19 - Não PME, enquadrado na prioridade de investimento 1.2.;

b) Inovação produtiva COVID-19 - PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.3.

3 - As tipologias de investimento indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior consideram-se de natureza inovadora desde que direcionadas para o combate à COVID-19 nos domínios referidos na alínea a) do artigo 2.º

4 - Incluem-se no número anterior os projetos de inovação de produto (bens e serviços) ou de processo através de novos ou melhorados métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing e ainda de projetos de expansão de capacidade que aumentem a oferta de bens e serviços destinados ao combate da COVID-19.

Artigo 6.º

Beneficiários

São beneficiárias as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

No âmbito do presente regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído;

b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

c) Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

e) Para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Ter por objetivo um investimento de inovação produtiva em bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, conforme definidos na alínea a) do artigo 2.º;

b) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;

c) Ter data de início dos trabalhos a partir de 1 de fevereiro de 2020;

d) Para os projetos iniciados antes da data indicada na alínea anterior, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo quando for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto, sendo neste caso apenas elegíveis os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

e) Ter uma duração máxima de execução de 6 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável pela Autoridade de Gestão;

f) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

g) Ter uma pontuação de mérito no critério A-Qualidade do projeto superior a 1, que consta do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

h) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

2 - Os avisos para apresentação de candidatura definem os limiares mínimos de investimento.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Os custos elegíveis referem-se a todos os custos de investimento necessários para a produção de bens e serviços relevantes para a COVID-19, definidos na alínea a) do artigo 2.º, bem como o custo de novas instalações para ensaios de produção, relacionados com:

a) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como custos com a adaptação de equipamentos e com a reorganização de linhas de produção;

b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

c) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;

d) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

e) Custo com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, até ao limite de 50 % das despesas elegíveis totais do projeto;

f) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5000 euros;

g) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

h) Estudos, diagnósticos, auditorias, consultoria técnico-científica, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento;

i) Testes e ensaios laboratoriais e matérias-primas necessárias, certificações e avaliações de conformidade, essenciais para o desenvolvimento do projeto de investimento.

2 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis as referidas no artigo 7.º do RECI.

Artigo 11.º

Taxa de financiamento e forma de apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas de cofinanciamento:

a) A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 80 %;

b) A taxa referida na alínea anterior pode ser majorada em 15 p.p. se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data da notificação da decisão favorável da Autoridade de Gestão.

2 - Sempre que o prazo máximo de execução de 6 meses não seja cumprido, por motivo imputável ao beneficiário, há lugar ao reembolso de 25 % do apoio atribuído a título não reembolsável, por cada mês de atraso, para além do prazo máximo de execução, nas seguintes condições:

a) O plano de reembolso tem início 30 dias após a decisão de encerramento do projeto;

b) Sem pagamento de juros ou outros encargos;

c) As amortizações são efetuadas em prestações anuais, iguais e sucessivas;

d) O prazo de reembolso pode ir até 5 anos.

3 - Para as mesmas despesas elegíveis os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Artigo 12.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 13.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas devem observar o disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os Organismos Intermédios identificados no n.º 6 ou as Autoridades de Gestão procedem à avaliação das candidaturas, emitindo parecer, com base nas condições de elegibilidade e nos critérios de seleção constantes no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, num prazo de 7 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.

3 - A proposta de decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelas Autoridades de Gestão no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura e notificada ao beneficiário, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da sua emissão.

4 - As Autoridades de Gestão ou os Organismos Intermédios podem recorrer à assessoria técnica ou a pareceres de entidades com competências na matéria, designadamente do Ministério da Saúde, em particular na área do medicamento e da saúde pública, bem como de peritos externos, em função do âmbito dos projetos em análise.

5 - Os critérios de delimitação de intervenção das Autoridades de Gestão são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

6 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que define o modelo de governação do Portugal 2020, os Organismos Intermédios referidos no n.º 2 do presente artigo são:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para os projetos que se enquadrem na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, na sua atual redação;

b) A Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes projetos.

Artigo 15.º

Aceitação da decisão

1 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, podendo para esse efeito utilizar o Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, na sua redação atual, a decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, devem ainda ser cumpridas as condições previstas no artigo 12.º do RECI.

2 - Sempre que se verifique a oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente Sistema de Incentivos, com a finalidade de garantir financiamento bancário, a mesma é considerada como autorizada, dispensando assim o pedido expresso do beneficiário, desde que partilhada com os Organismos Intermédios identificados no n.º 6.º do artigo 14.º

Artigo 17.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e pelos Organismos Intermédios com competências delegadas nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Como regra geral aplicam-se os seguintes procedimentos:

a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado, na modalidade de Pagamento a Título de Adiantamento (PTA);

b) Cada projeto apenas pode apresentar um pedido de Pagamento a Título de Reembolso Intercalar (PTRI), sobre o qual é processado o respetivo reembolso de despesas ao beneficiário no montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas;

c) O montante acumulado do pagamento a título adiantamento e de reembolso referido nas alíneas anteriores não pode exceder 95 % do montante de incentivo total aprovado;

d) O Pagamento a Título de Reembolso Final (PTRF) deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias após a data de conclusão do projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio;

e) A comprovação das despesas efetivamente incorridas, declaradas na modalidade de custos reais, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui a Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa Despesa do Investimento, validada pelo revisor oficial de contas (ROC), ou por contabilista certificado (CC) nos PTRI/PTRF com investimento elegível inferior a 200 000 euros ou em empresas não sujeitas à «certificação legal de contas»;

f) O pagamento do saldo final apurado, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, é processado uma vez efetuadas as verificações de gestão consideradas necessárias, ajustadas à proporcionalidade em função da dimensão dos projetos, por forma a comprovar a sua execução, bem como o cumprimento das condicionantes e obrigações do projeto.

Artigo 18.º

Acompanhamento e controlo

Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios designados por contrato de delegação de competências de gestão, para efetuar o acompanhamento da execução dos projetos e respetivos pagamentos, são os referidos no n.º 6. do artigo 14.º do presente regulamento, aplicando-se ainda o estabelecido no artigo 16.º do RECI.

Artigo 19.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito do projeto, apurado através dos critérios de seleção aprovados e conforme referencial descrito no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os projetos são selecionados em função da data de instrução completa do processo e até ao limite orçamental definido nos avisos para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão das Autoridades de Gestão.

Artigo 20.º

Indicadores de realização e resultado

1 - Como indicadores de realização e resultado para a tipologia de investimento «Inovação Produtiva COVID-19» ficam estabelecidos os seguintes:

a) Indicador de realização: número de produtos (bens e serviços) relevantes da COVID-19 disponibilizados pelos projetos;

b) Indicador de resultado: número de produtos (bens e serviços) lançados no mercado/número de produtos (bens e serviços) relevantes da COVID-19 disponibilizados pelos projetos (%).

2 - Os indicadores acima referidos constam dos avisos para apresentação de candidaturas ao nível das operações com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo da Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 - seção '3.8 Auxílios ao investimento para a produção de produtos relevantes para fazer face à COVID-19'» - Comunicação da Comissão de 4 de abril de 2020, C (2020) 112I/01, (JO C 112I, 4.4.2020).

ANEXO

Critérios de Seleção

1 - O Mérito do Projeto (MP) é determinado através da utilização dos seguintes critérios:

A. Qualidade do projeto;

B. Impacto do projeto na competitividade da empresa;

C. Contributo do projeto para a economia;

D. Contributo do projeto para a convergência regional.

2 - As ponderações relativas aos critérios atrás referidos são as seguintes:

MP = 0,3 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,3 D

Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.

3 - Critério A

Este critério avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.

A graduação do critério será 1, 3 e 5.

4 - Critério B

O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.

A graduação do critério será 1, 3 e 5.

5 - Critério C

No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para atual contexto económico e seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.

6 - Critério D

Este critério avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.

113191241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4084132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 229/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.P.E.), na superintendência e tutela do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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