de 31 de março
O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, que foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica centrada na melhoria da qualidade dos dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relativos ao sector da pesca, enquadrada na prioridade da União Europeia a que alude a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 77.º do citado regulamento, de operações nos domínios da recolha, gestão e utilização dos dados para fins de análise científica e execução da Política Comum das Pescas, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 77.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À RECOLHA DE DADOS
NO QUADRO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Recolha de Dados do Programa Operacional (PO) Mar 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas.
Artigo 3.º
Correspondente nacional
1 - Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por
2 - Além do disposto no número anterior, incumbe ainda ao correspondente nacional:
a) Coordenar a preparação do relatório técnico anual;
b) Assegurar a transmissão da informação dentro do EstadoMembro;
c) Assegurar a participação dos peritos nacionais adequados nas reuniões organizadas pela Comissão Europeia e nos Grupos de Coordenação regional relevantes;
d) Coordenar a execução do Plano de Trabalho;
e) Pronunciar-se sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 4.º
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio as operações de um dos seguintes tipos:
a) A recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados para fins de análise científica e execução da Política Comum das Pescas (PCP);
b) Os programas plurianuais de amostragem a nível nacional, transnacional e subnacional, desde que estejam relacionados com as unidades populacionais abrangidas pela PCP;
c) O acompanhamento marítimo da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento das capturas acessórias de organismos marinhos, tais como mamíferos e aves marinhos;
d) As campanhas de investigação no mar;
e) A participação de representantes dos EstadosMembros e das autoridades regionais em reuniões de coordenação regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à Política Comum de Pescas;
f) A melhoria dos sistemas de recolha e gestão de dados e a execução de estudospiloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha e gestão de dados.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Respeitem a ações previstas no Plano de Trabalho Nacional para a Recolha de Dados.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regulamento, os seguintes parceiros do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD):
a) A DireçãoGeral dos Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos, responsável pela recolha e tratamento dos dados socioeconómicos relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura, e pela coordenação da execução do PNRD através do correspondente nacional;
b) A Direção Regional das Pescas dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais (capa-cidade), de dados de captura e de dados socioeconómicos;
c) A Direção Regional de Pescas da Região Autónoma da Madeira, responsável pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;
d) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., responsável pela recolha, arquivo, gestão e tratamento dos dados biológicos, ambientais, dos ecossistemas e pela realização de campanhas de investigação e estudos para a estimação dos parâmetros necessários à avaliação das unidades populacionais;
e) O Instituto do Mar da Universidade dos Açores/De-partamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores (IMAR/DOP), responsável pela recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais (esforço, descargas).
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o respetivo plano de trabalho aprovado.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que podem ser enquadradas numa das seguintes categorias, tal como enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008:
a) Custos com pessoal;
b) Despesas de viagem;
c) Bens duradouros;
d) Materiais e fornecimento de consumíveis, incluindo gação; os custos de material informático;
e) Custos com navios para as campanhas de investi-f) Custos de subcontratação/assistência externa;
g) Outros custos específicos que se encontrem previstos nos orçamentos anuais nacionais ou previamente autorizadas pela Comissão;
h) Subsídios diários e custos de deslocação durante o período de realização das reuniões de peritos, convocadas pela Comissão.
2 - Das despesas enquadradas numa ou mais das categorias previstas no número anterior são elegíveis:
a) No âmbito de operações de recolha de dados, as que respeitem a:
i) Recolha direta de amostras e dados, nomeadamente através de inquéritos, nos locais de amostragem, incluindo:
Custos de equipamento de proteção e segurança para o pessoal que embarca e realiza amostragem em lota;
Material de divulgação do programa;
Custos de deslocação, subsídios e suplementos previstos na lei necessários para a realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados ou amostras;
ii) Supervisão e amostragem no mar da pesca comercial e recreativa;
iii) Campanhas de investigação no mar;
b) No âmbito de operações de gestão de dados, as que respeitem a:
i) Desenvolvimento de bases de dados, sítios web e aplicações móveis;
ii) Introdução (armazenamento) de dados;
iii) Controlo e validação da qualidade dos dados;
iv) Tratamento dos dados primários para obtenção de dados pormenorizados ou agregados;
v) Transformação dos dados socioeconómicos primários e criação de metadados;
c) No âmbito de operações de utilização de dados, as que respeitem a:
i) Produção de conjuntos de dados e sua utilização no apoio a análises científicas como base para a apresentação de pareceres sobre a gestão das pescarias;
ii) Estimação de parâmetros biológicos, ecológicos e
iii) Preparação de conjuntos de dados para avaliação das unidades populacionais;
iv) Modelação bioeconómica e análise científica corambientais; respondente.
3 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;
b) Juros devidos e encargos bancários;
c) Custos médios da mão-de-obra;
d) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;
e) Equipamentos que não sejam utilizados na recolha e gestão de dados, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;
f) Aquisição de veículos;
g) Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou atividades comerciais;
h) Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução do programa nacional;
i) Despesas com artigos de luxo e publicidade;
j) Despesas respeitantes a outros programas/projetos financiados por terceiros;
k) Despesas relacionadas com a proteção dos resultados dos trabalhos realizados ao abrigo do programa nacional;
l) Valor das contribuições em espécie;
m) Despesas desnecessárias ou injustificadas.
4 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.
5 - Dos custos com navios para a realização de campanhas de investigação no mar efetuados com navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio.
6 - Nos casos em que um determinado navio é propriedade do beneficiário, deve ser apresentada, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.
Artigo 9.º
Taxas de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despesas elegíveis da operação, dos quais 80 % são suportados pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
Artigo 10.º
Natureza dos apoios públicos
Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de candidaturas.
Artigo 12.º
Seleção das candidaturas
1 - Às candidaturas que preencham um dos requisitos a seguir indicados é atribuída uma pontuação final de 100 pontos:
a) Satisfaçam os requisitos do Programa Nacional para a Recolha de Dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos primários e visem dar cumprimento ao Plano de Trabalho aprovado; ou
b) Visem dar cumprimento ao Plano de Ação para a Recolha de Dados, relativo à condicionalidade específica ex ante do FEAMP.
2 - Às candidaturas que não satisfaçam os requisitos identificados no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - O correspondente nacional emite parecer sobre as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 é remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
4 - O secretariado técnico aprecia o parecer emitido sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma é selecionada em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.
5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.
7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 14.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P, após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes, mediante parecer do correspondente nacional.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos, e demais documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o beneficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de € 500, em condições a definir em Orientação Técnica Específica.
6 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.
Artigo 16.º
Adiantamento dos apoios
1 - O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um ou mais adiantamentos até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º
2 - No caso de beneficiário de natureza privada, os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.
3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor.
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 18.º
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 19.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 20.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios previstos no presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Modificação ou extinção da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.