de 20 de agosto
A Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, que aprovou o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, operacionalizou o FEAC em algumas das matérias que exigem adaptações face à natureza própria deste Fundo, estabelecendo ainda regras especiais de aplicação, designadamente, no âmbito dos recursos e da programação, do acompanhamento, avaliação e informação, e do financiamento, pagamentos e sistema de informação.
Através da Portaria 51/2017, de 2 de fevereiro, procedeu-se à alteração da regulamentação específica do FEAC e do POAPMC, tendo em vista fundamentalmente a simplificação do modelo de governação, um melhor planeamento territorial da intervenção do POAPMC, a adequação das obrigações das entidades parceiras às exigências acrescidas do Programa e a concentração dos recursos da União Europeia associados ao POAPMC numa única medida relativa à aquisição e distribuição de alimentos.
Face à experiência obtida na gestão da medida relativa à aquisição e distribuição de alimentos, torna-se necessário efetuar alterações no modelo de cofinanciamento das parcerias adequando-o às especificidades das diferentes entidades parceiras, atenta a multiplicidade de natureza jurídica que lhe está associada.
Por outro lado, urge igualmente adaptar a regulamentação deste Programa à medida «zero carimbos do Portugal 2020», definida pelo Governo no âmbito do programa Simplex 2017, que visa aliviar a carga administrativa exigida aos beneficiários bem como garantir a rentabilização dos investimentos já realizados de forma a promover uma adequada execução do programa.
As alterações introduzidas pela presente Portaria ao regulamento geral do FEAC e na regulamentação específica do POAPMC, contaram com a participação dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à segunda alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, e alterados pela Portaria 51/2017, de 2 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC).
Os artigos 18.º, 26.º, 68.º e 71.º do regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados em anexo à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, e alterados pela Portaria 51/2017 de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Financiamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas candidaturas em parceria o sistema de financiamento é determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 26.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excecionais devidamente justificados, nos termos dos artigos 52.º e 60.º-A, do regulamento específico.
2 - [...]
3 - Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é designada uma entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coordenadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada uma das entidades parceiras quer pela execução das ações que integram a operação cofinanciada, quer as decorrentes do sistema de financiamento determinado nos termos do n.º 4 do artigo 18.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 68.º
Obrigações das entidades coordenadoras
Constituem obrigações das entidades coordenadoras:
a) [...]
b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...].
Artigo 71.º
Processo contabilístico da operação
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e atentas as obrigações previstas na alínea b) do artigo 68.º, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.»
Artigo 3.º
Aditamento à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)
É aditado o artigo 60.º-A ao regulamento específico do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), anexo à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, e alterado pela Portaria 51/2017 de 2 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 60.º-A
Modalidade de acesso por convite
1 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:
a) Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;
b) Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, diretamente pelo POAPMC ou por programas nacionais a ele associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.
2 - Cabe à autoridade de gestão decidir, de acordo com o disposto no número anterior, os casos em que se justifica adotar a modalidade de convite.
3 - O convite pode definir requisitos das entidades e das operações diferenciados e/ou complementares aos previstos na presente secção.
4 - O aviso de abertura de candidaturas por convite é devidamente publicitado na página da Internet do POAPMC e no portal do Portugal 2020.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do artigo 6.º do regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 57.º da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados em anexo à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, e alterados pela Portaria 51/2017, de 2 de fevereiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A presente alteração produz efeitos relativamente às candidaturas já submetidas, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de aprovação do saldo pelas competentes autoridades de gestão, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - A revogação das normas do artigo 57.º opera relativamente aos pedidos de pagamento submetidos pelos beneficiários a partir do dia 1 de junho de 2018, independentemente da data da despesa neles apresentada.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 14 de agosto de 2018.
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