Portaria 328-C/2021, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 252/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-30
- Data: 2021-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1 e 3.1.2 da ação 3.1, «Jovens agricultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente PDR 2020.
O Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.
As disposições transitórias estabelecidas obrigam à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da operação 3.1.2., «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», da ação 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Por outro lado importa juntar, num único normativo, o regime de aplicação daquela operação e o da operação 3.1.1, «Jovens agricultores», da mesma ação 3.1, «Jovens agricultores», pois a experiência adquirida na execução do PDR 2020 revela que a existência de dois normativos que se relacionavam na sua interpretação e aplicação, objeto, cada um deles, de diversas alterações, originava diversos problemas e dificuldades.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1, «Jovens agricultores», e da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», ambas da ação 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
b) Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado;
c) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
d) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Charca», o reservatório de água realizado essencialmente por escavação do terreno, com o objetivo de promover maior regularidade dos recursos hídricos disponíveis na exploração agrícola;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;
d) «Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional;
e) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;
f) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;
g) «Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
h) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;
i) «Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal expresso em termos de padrão da produção bruta.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior;
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior, sejam sócios-gerentes, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;
e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
g) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
h) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
i) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.
3 - As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Artigo 6.º
Plano empresarial
1 - O plano empresarial a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar os seguintes elementos:
a) Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
b) Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;
c) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;
d) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à operação n.º 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», do PDR 2020;
e) Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;
2 - Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na alínea d) do número anterior são contabilizados os seguintes montantes:
a) 100 % do custo total elegível, apurado em sede de análise, no âmbito da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola»;
b) 75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
c) 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
d) Até (euro) 2000 relativos a formação.
Artigo 7.º
Atividade agrícola anterior
1 - O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção dos apoios previstos na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) Os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
b) A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os mesmos jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
c) A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito das ajudas ou prémio em causa.
Artigo 8.º
Seleção das candidaturas
1 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
2 - A hierarquização dos critérios de seleção, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos na presente portaria.
4 - No caso dos anúncios que exigem a apresentação de candidaturas à operação 3.1.1, «Jovens agricultores», e à operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», no mesmo período de apresentação, a pontuação a atribuir é a média resultante da pontuação obtida em cada uma das candidaturas, não podendo qualquer delas ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.
CAPÍTULO II
Operação 3.1.1., «Jovens agricultores»
Artigo 9.º
Forma e montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O montante do prémio à instalação é de (euro) 20 000 por jovem agricultor, acrescido de (euro) 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a (euro) 80 000, por jovem agricultor, e de (euro) 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.
Artigo 10.º
Critérios de seleção das candidaturas
Para efeito de seleção de candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Aquisição da titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas parcelas através do Banco Nacional de Terras ou outras iniciativas públicas de facilitação do acesso à terra;
b) Localização da exploração agrícola;
c) Nível de qualificação e formação agrícola do candidato;
d) Forma e regime de instalação do candidato;
e) Candidatura apresentada por associado de organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em cooperativa agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados;
f) Candidatura apresentada por titular do estatuto de agricultura familiar;
g) Acompanhamento técnico contratado ou compromisso de adesão ao Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no artigo seguinte.
2 - Com referência ao plano empresarial previsto no artigo 6.º, os beneficiários são obrigados, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a:
a) Exercer a atividade agrícola na exploração;
b) Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados;
c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
d) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura;
e) Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;
f) Cumprir o plano empresarial;
g) Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial;
h) Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
i) Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
3 - Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiários devem assegurar o cumprimento desta condição em sede de validação do último pedido de pagamento, e manter a respetiva condição até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
Artigo 12.º
Formação profissional adequada
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se formação agrícola adequada:
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura;
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
2 - A formação agrícola adequada prevista é, sucessivamente, a seguinte:
a) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração;
b) Formação complementar nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150 horas numa ou em ambas as áreas abaixo indicadas:
i) Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
ii) Área de gestão.
c) Em alternativa ao previsto na alínea anterior, formação complementar por recurso aos serviços de aconselhamento agrícola nos termos do sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria 151/2016, de 26 de maio.
3 - A realização da formação prevista no número anterior é verificada em sede de último pedido de pagamento.
Artigo 13.º
Pagamentos
O pagamento do prémio à instalação é efetuado da seguinte forma:
a) 80 % do valor total do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
b) 20 % do valor total do prémio, após a verificação da realização dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.
CAPÍTULO III
Operação 3.1.2., «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola»
Artigo 14.º
Forma, nível e limites dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de despesas elegíveis efetivamente incorridas e pagas;
b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
2 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
4 - A subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.
5 - Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos referidos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a (euro) 25 000.
2 - Os projetos de investimento previstos no número anterior devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Evidenciar viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
b) Apresentar coerência técnica, económica e financeira;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
c) Eficiência energética e diversificação de fontes de energia;
d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
e) Charcas.
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
2 - Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
3 - No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 17.º
Critérios de seleção das candidaturas
Para efeito de seleção de candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
b) Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
c) Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
d) Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
e) Candidatura com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental, de eficiência energética ou de bem-estar animal;
f) Candidatura com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
g) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação sectorial;
h) Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
i) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
j) Nível de viabilidade económica do investimento;
k) Candidatura apresentada por titular do estatuto de agricultura familiar;
l) Acompanhamento técnico contratado ou compromisso de adesão ao Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
m) Participação como associado em organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em cooperativa agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
b) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
c) Manter o exercício da atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, bem como manter as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o mesmo período;
d) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
e) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura;
f) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
g) Manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
i) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
j) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
k) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
l) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, quando aplicável, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados;
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea d) do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 20.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação de candidatura à operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», implica a apresentação de candidatura à operação 3.1.1, «Jovens agricultores», no mesmo período para apresentação de candidaturas.
3 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pt-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 21.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 14.º;
h) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 24.º da presente portaria.
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 22.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos nos artigos 10.º e 17.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
7 - A decisão de aprovação da candidatura à operação 3.1.2., «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», não pode subsistir se a decisão de aprovação da candidatura à operação 3.1.1., «Jovens agricultores», apresentada no mesmo período para apresentação de candidaturas, vier a ser revogada ou anulada, ou se houver desistência do beneficiário.
Artigo 23.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 24.º
Execução das operações
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
Artigo 25.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 26.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos ou componentes dos projetos com custos simplificados, sendo neste caso apresentado um único pedido de pagamento após a execução da operação sujeita a custo simplificado.
8 - Nas operações referentes às explorações agrícolas, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 28.º
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas nos artigos 11.º e 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo iii à presente portaria da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
5 - A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação dos artigos 10.º e 17.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, 283/2017, de 25 de setembro, 8/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 203/2018, de 11 de julho, e 49/2021, de 4 de março;
b) A Portaria 118/2018, de 30 de abril, alterada pelas Portarias 225/2018, de 6 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro e 49/2021, de 4 de março.
Artigo 31.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto na presente portaria aplica-se apenas aos anúncios de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto na legislação referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas em anúncios abertos antes da data da entrada em vigor da presente portaria, independentemente da fase em que se encontram.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de dezembro de 2021.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Despesas elegíveis na operação 3.1.2 - Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola
(ver documento original)
Limites às elegibilidades
4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5 - Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento próprio ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
6 - As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
8 - Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água;
9 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6000 euros no total.
10 - No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1 pp, sem prejuízo do limite máximo de (euro) 6000 definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Despesas não elegíveis na operação 3.1.2 - Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola
(ver documento original)
Outras despesas não elegíveis
27 - IVA recuperável.
ANEXO II
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º)
Operação 3.1.2. - Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola
(ver documento original)
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
1 - O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 11.º e 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
114852058
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755839.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-08-23 -
Decreto-Lei
195/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
-
2014-09-12 -
Decreto-Lei
137/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.
-
2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
-
2018-11-06 -
Decreto-Lei
88/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2019-08-29 -
Decreto-Lei
127/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2020-03-26 -
Decreto-Lei
10-L/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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