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Portaria 216/2016, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental

Texto do documento

Portaria 216/2016

de 5 de agosto

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do citado regulamento, de operações que visem o desenvolvimento das zonas costeiras, integradas em estratégias de desenvolvimento local de base comunitária dinamizadas pelas comunidades locais através de Grupos de Ação Local da Pesca (GAL - Pesca).

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 29 de julho de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À EXECUÇÃO

DAS ESTRATÉGIAS

DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DE BASE COMUNITÁRIA

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária do Programa Operacional (PO) Mar 2020, correspondentes aos territórios de intervenção dos Grupos de Ação Local da Pesca, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade promover a concertação estratégica e operacional entre parceiros, através de grupos de ação local da pesca, para produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias das zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, da promoção da inovação social e criação de respostas a problemas de pobreza e de exclusão social.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Circuitos curtos de bens alimentares

»

, cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor; b)

«

Capacidade profissional adequada

»

, competências dos intervenientes na operação para o exercício das atividades a realizar, comprovada através de habilitações escolares, certificados formação ou experiência profissional; c)

«

Criação líquida de postos de trabalho

»

, aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na entidade beneficiária, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data da apre-sentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a entidade beneficiária e o trabalhador;

ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a entidade beneficiária ou entidades parceiras ou associadas destas, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da entidade beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data da sua constituição;

iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio; d)

«

Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL)

»

, modelo de desenvolvimento aprovado para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades, através da valorização dos seus recursos endógenos; e)

«

Estrutura técnica local (ETL)

»

, a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do grupo de ação local; f)

«

Grupo de Ação Local da Pesca (GAL-Pesca)

»

, parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção costeiro, representativa das suas atividades socioeconómicas, com uma EDL própria, reconhecido mediante prévio procedimento concursal; g)

«

Território de intervenção

»

, conjunto de freguesias integradas na EDL aprovada.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:

a) No domínio da

«

Inovação em espaço marítimo

»:

i) Desenvolvimento de novas metodologias de produção ou de organização de entidades, que exercem, ou pretendem exercer, a sua atividade em espaço marítimo;

ii) Desenvolvimento de novos produtos;

iii) Criação de micro e pequenas empresas que desenvolvam atividades económicas ligadas ao mar;

iv) Investigação que considere as diferentes possibilidades económicas em marinho, a sua reabilitação e mitigação dos impactos da ação ambiental e humana.

b) No domínio da

«

Qualificação escolar e profissional relacionada com o meio aquático

»:

i) Capacitação de atores, incluindo jovens em idade escolar, que realizem atividades ligadas ao meio aquático; e ii) Melhoria das suas competências e da sua capacidade de adaptação aos contextos de produção, designadamente no âmbito da gestão financeira e do turismo, devidamente certificada.

c) No domínio da

«

Promoção de Planos de Mar

»

, desenvolvimento do conceito de

«

Aldeias de Mar

» iniciado no âmbito do PROMAR e sua articulação com os
«

Polos de Mar

» previstos na Estratégia Nacional para o Mar, incluindo intervenções que visem o desenvolvimento de ações articuladas que convirjam para a consolidação destes conceitos;

d) No domínio da

«

Preservação, conservação e valorização dos elementos patrimoniais e dos recursos naturais e paisagísticos

»

, intervenções que promovam a realização de ações em património edificado, natural e simbólico, associado ao espaço marítimo, das quais decorra a melhoria do ambiente marítimo, costeiro e das águas interiores;

e) No domínio do

«

Reforço da competitividade da pesca

»

, criação, recuperação e modernização de estruturas, equipamentos e ou infraestruturas existentes, relacionadas com a pesca e a aquicultura;

f) No domínio do

«

Reforço da competitividade do tu-rismo

»:

i) Criação e ou dinamização de micro e pequenas empresas que desenvolvam atividades ligadas ao meio aquático, promovendo o turismo de âmbito local;

ii) Criação, recuperação e modernização das estruturas e equipamentos ou infraestruturas existentes relacionadas com o turismo aquático.

g) No domínio da

«

Promoção de produtos locais de qua-lidade

»

, melhoria da qualidade dos produtos e promoção da utilização de recursos endógenos relacionados com o meio aquático, incluindo estudos de mercado e a sensibilização para os benefícios de certos consumos;

h) No domínio da

«

Melhoria dos circuitos curtos de bens alimentares e mercados locais, no âmbito do mar

»

, criação de novas metodologias de distribuição e de comercialização dos produtos, incluindo inovação e acesso a tecnologias de informação.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GALPesca;

d) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

e) Demonstrem, quando aplicável, estar asseguradas as fontes de financiamento de capital alheio;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos ou ações propostos, designadamente em matéria de licenciamentos e autorizações.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

1 - Pode beneficiar de apoios qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente Regulamento, nos avisos de abertura de candidaturas e demais legislação, nacional e europeia, aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade dos GALPesca, nos avisos de abertura de candidaturas, limitarem o acesso aos apoios a determinadas tipologias de beneficiários em função da natureza das operações apoiáveis.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Se encontrem legalmente constituídos;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Detenham um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

e) Demonstrem ter habilitação legal e capacidade profissional adequadas ao desenvolvimento da operação, nos casos aplicáveis;

f) No âmbito de projetos de investimento, demonstrem possuir uma situação económica e financeira equilibrada nos moldes fixados no anúncio de abertura de candidaturas sempre que a operação beneficie de uma taxa de apoio inferior a 100 %.

2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser demonstrada até à aceitação da atribuição do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as despesas elegíveis e não elegíveis são fixadas no anúncio de abertura de candidaturas previsto no artigo 12.º, em função da tipologia de operações apoiáveis e das regras do(s) programa(s) financiador(es) e desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público é, em regra, de 50 % das despesas elegíveis da operação.

2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior pode ser elevada até 100 % das despesas elegíveis nos seguintes casos:

a) Quando o beneficiário seja um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços;

b) A operação preveja o acesso do público aos seus resultados e satisfaça um dos seguintes critérios:

i) Seja de interesse coletivo;

ii) Tenha um beneficiário coletivo;

iii) Tenha características inovadoras, se for caso disso, a nível local.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os avisos de abertura fixarem níveis de apoio distintos, com os referidos limites.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 - O total do apoio público por operação é limitado a:

a) € 500 000 nos casos em que, simultaneamente, as operações são promovidas por entidades públicas e não são geradoras de lucro;

b) € 200 000 nos restantes casos;

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação de candidaturas podem fixar limites de apoio público por operação inferiores aos previstos no número anterior, bem como um limite máximo do apoio público por beneficiário.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, sendo a sua apresentação efetuada nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, no portal do Mar 2020, em www.mar2020. pt e no sítio da Internet do respetivo GALPesca e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela entidade recetora, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

2 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação de candidaturas são aprovados pelo(s) gestor(es) do(s) programa(s) financiador(es) sob proposta dos GALPesca e, sem prejuí zo do disposto no presente Regulamento, podem prever, quando aplicável, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A área geográfica elegível;

c) A tipologia de operações a apoiar e respetivos critérios

d) A tipologia de beneficiários e respetivos critérios de de elegibilidade; elegibilidade;

e) As despesas elegíveis e não elegíveis;

f) A dotação orçamental a atribuir;

g) O número máximo de candidaturas por beneficiário;

h) O período e forma de submissão das candidaturas;

i) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

j) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e no sítio da Internet do respetivo GAL-Pesca. Artigo 13.º Análise e decisão das candidaturas

1 - As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de seleção fixados no anúncio de abertura do período de apresentação de candidaturas, o apuramento do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL-Pesca, pelas Entidades Gestoras no caso dos GALPesca sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas e remetidos ao OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor.

5 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas e as decisões das mesmas submetidas ao gestor para fins de homologação, com vista a assegurar que as operações são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020.

6 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 7 - As candidaturas são objeto de decisão pelo OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação.

8 - A produção de efeitos das decisões proferidas pelo OG do GAL depende da sua homologação pelo gestor. 9 - As decisões finais das candidaturas são comunicadas aos beneficiários e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 5 dias úteis contados da data da sua emissão ou homologação, consoante o caso.

Artigo 14.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte no qual tenham enquadramento, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - Os pedidos de pagamento referentes a operações que beneficiem de apoios sob a forma de comparticipação de despesas reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

4 - Os pedidos de pagamentos da natureza descrita no número anterior apenas são aceites quando se reportem a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, sendo o apoio pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

5 - Em regra, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

6 - Na decisão de aprovação da candidatura podem ser fixadas metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como pode ser fixado o montante da última prestação do apoio concedido.

7 - O pagamento dos apoios fica limitado às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º 2 - Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução da operação até 90 dias a contar da data de submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até dois anos a contar da mesma data, sem prejuí zo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar, nos casos aplicáveis, as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do decisor da candidatura;

f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;

g) Preverem meios que assegurem a divulgação dos resultados alcançados e assegurarem o cumprimento das obrigações legais em matéria de ambiente, sempre que aplicável.

2 - Na decisão de aprovação podem ser fixados prazos de início e conclusão da execução da operação inferiores aos previstos no número anterior, e, excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação desses mesmos prazos, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

3 - Os pedidos de prorrogação que considerem um prazo de conclusão da execução da operação superior a dois anos são decididos pelo gestor.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo(s) projeto(s) relativo(s) ao(s) programa(s) financiador(es), inscritos no Orçamento de Estado.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao decisor da candidatura:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

Artigo 23.º

Disposição transitória

1 - O exercício por cada GALPesca das competências de análise, seleção e acompanhamento de candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regime, depende:

a) Da sua prévia delegação nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro;

b) Da definição, descrição e implementação de um sistema de gestão e controlo adequado, o que implica a estabilização de um quadro que assegure a definição das responsabilidades e obrigações de cada GALPesca, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de informação;

c) Do cumprimento dos demais requisitos previstos no Anexo XIII ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, exigidos à autoridade de gestão para fins de designação e, por conseguinte, aos organismos com competências de gestão delegadas.

2 - Até estarem reunidas as condições a que alude o nú-mero anterior, os pareceres sobre as candidaturas emitidos pelos GALPesca ficam sujeitos a validação pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a seleção e decisão das operações exclusivamente a cargo da autoridade de gestão, que igualmente assegurará o acompanhamento e verificações das operações, diretamente ou delegando essa competência em organismo intermédio que reúna condições para o seu exercício.

3 - Verificando-se a necessidade de adoção de procedimento excecional de análise e seleção de candidaturas nos termos do número anterior, o mesmo é fixado nos anún-cios de abertura de candidaturas previstos no artigo 12.º, sobrepondo-se ao procedimento regra previsto no presente Regulamento.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2688639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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