de 30 de março
O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Programa Operacional Mar 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, que contempla uma visão estratégica para promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, enquadrada na prioridade da União Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 31.º do citado regulamento, de apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores, permitindo aos Estados membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento no artigo 31.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO ARRANQUE
DE ATIVIDADE PARA JOVENS PESCADORES
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento visam facilitar o estabelecimento inicial das atividade no sector da pesca por jovens pescadores, contribuindo para a aquisição da primeira embarcação de pesca.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por
Artigo 4.º
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio as operações relativas à aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Tenham por objetivo facilitar o estabelecimento inicial da atividade no sector da pesca por jovens pescadores;
c) Envolvam embarcação de pesca:
i) Registada num porto do continente e licenciada para o exercício da atividade de pesca;
ii) De comprimento fora a fora inferior a 24 m;
iii) Equipada para a pesca no mar;
iv) De idade entre 5 e 30 anos;
v) Pertencente a um segmento de frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.
2 - Não são elegíveis as operações:
a) Que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
b) Em que os proprietários da embarcação a transacionar estejam impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regime de apoios, jovens pescadores na aceção do artigo 3.º
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham menos de 40 anos à data de apresentação da candidatura;
b) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;
c) Exerçam a profissão de pescador há pelo menos cinco anos ou sejam detentores de formação equivalente;
d) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca.
2 - Não são elegíveis operações em que os proprietários da embarcação a transacionar estejam impedidos de apresentarem candidaturas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações produzidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca.
2 - O investimento elegível máximo é calculado de acordo com a arqueação bruta da embarcação, em conformidade com a tabela constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Taxas de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regulamento é de 25 % das despesas elegíveis da operação, não podendo em caso algum exceder € 75 000 por jovem pescador.
Artigo 10.º
Natureza dos apoios públicos
Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regimeregra previsto no números anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de candidaturas.
Artigo 12.º
Seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
2 - A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 3 - São excluídas as candidaturas cuja pontuação final seja inferior a 50 pontos.
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no âmbito das suas competências, enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da datalimite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor para proposta final de decisão.
5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas às candidaturas a financiamento.
6 - Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da datalimite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
8 - A decisão final da operação só pode ter lugar após proferida a autorização da DGRM para a aquisição da embarcação.
Artigo 14.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O pagamento é realizado de uma só vez, mediante a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da embarcação se encontra definitivamente registada em seu nome e devidamente licenciada para exercer atividade de pesca.
3 - A apresentação do pedido de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
4 - O pedido de pagamento e os demais documentos que o integram devem ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação referido no artigo 14.º;
b) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente com as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
c) Não alienar a embarcação objeto da candidatura, nem proceder ao cancelamento do respetivo registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do apoio.
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo previsto na alínea a) do número anterior desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 18.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - Adicionalmente ao disposto no n.º 1, os apoios recebidos ao abrigo do presente Regulamento são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa for alienada ou se verificar o cancelamento do respetivo registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do apoio.
3 - O disposto do n.º 2 não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo da embarcação na frota de pesca ocorra por motivos de força maior.
4 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.
ANEXO I
Investimento elegível máximo ANEXO II Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF) As operações são pontuadas de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA em que:
IP = pontuação correspondente à idade do promotor;
IE = pontuação correspondente à idade da embarcação;
QA = pontuação correspondente à quota de aquisição.
Idade do promotor (IP):
35 < IP < 40 - 50 pontos;
30 < IP ≤ 35 - 75 pontos;
IP ≤ 30 - 100 pontos.
Idade da embarcação (IE):
20 ≤ IE ≤ 30 - 50 pontos;
10 ≤ IE < 20 - 75 pontos;
5 ≤ IE < 10 - 100 pontos.
Quota de aquisição (QA):
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.