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Portaria 60/2016, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores

Texto do documento

Portaria 60/2016

de 30 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Programa Operacional Mar 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, que contempla uma visão estratégica para promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, enquadrada na prioridade da União Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 31.º do citado regulamento, de apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores, permitindo aos Estados membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento no artigo 31.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO ARRANQUE

DE ATIVIDADE PARA JOVENS PESCADORES

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento visam facilitar o estabelecimento inicial das atividade no sector da pesca por jovens pescadores, contribuindo para a aquisição da primeira embarcação de pesca.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por

« jovem pescador » uma pessoa com idade inferior a 40 anos à qual se reconhecem competências para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto de Portugal continental.
Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações relativas à aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Tenham por objetivo facilitar o estabelecimento inicial da atividade no sector da pesca por jovens pescadores;

c) Envolvam embarcação de pesca:

i) Registada num porto do continente e licenciada para o exercício da atividade de pesca;

ii) De comprimento fora a fora inferior a 24 m;

iii) Equipada para a pesca no mar;

iv) De idade entre 5 e 30 anos;

v) Pertencente a um segmento de frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

2 - Não são elegíveis as operações:

a) Que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

b) Em que os proprietários da embarcação a transacionar estejam impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regime de apoios, jovens pescadores na aceção do artigo 3.º

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham menos de 40 anos à data de apresentação da candidatura;

b) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;

c) Exerçam a profissão de pescador há pelo menos cinco anos ou sejam detentores de formação equivalente;

d) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca.

2 - Não são elegíveis operações em que os proprietários da embarcação a transacionar estejam impedidos de apresentarem candidaturas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações produzidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca.

2 - O investimento elegível máximo é calculado de acordo com a arqueação bruta da embarcação, em conformidade com a tabela constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regulamento é de 25 % das despesas elegíveis da operação, não podendo em caso algum exceder € 75 000 por jovem pescador.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto no números anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA

2 - A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 3 - São excluídas as candidaturas cuja pontuação final seja inferior a 50 pontos.

Artigo 13.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no âmbito das suas competências, enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da datalimite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor para proposta final de decisão.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas às candidaturas a financiamento.

6 - Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da datalimite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão final da operação só pode ter lugar após proferida a autorização da DGRM para a aquisição da embarcação.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O pagamento é realizado de uma só vez, mediante a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da embarcação se encontra definitivamente registada em seu nome e devidamente licenciada para exercer atividade de pesca.

3 - A apresentação do pedido de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

4 - O pedido de pagamento e os demais documentos que o integram devem ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação referido no artigo 14.º;

b) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente com as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

c) Não alienar a embarcação objeto da candidatura, nem proceder ao cancelamento do respetivo registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do apoio.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo previsto na alínea a) do número anterior desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 17.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 18.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - Adicionalmente ao disposto no n.º 1, os apoios recebidos ao abrigo do presente Regulamento são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa for alienada ou se verificar o cancelamento do respetivo registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do apoio.

3 - O disposto do n.º 2 não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo da embarcação na frota de pesca ocorra por motivos de força maior.

4 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

5 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 19.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO I

Investimento elegível máximo ANEXO II Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF) As operações são pontuadas de acordo com a seguinte fórmula:

PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA em que:

IP = pontuação correspondente à idade do promotor;

IE = pontuação correspondente à idade da embarcação;

QA = pontuação correspondente à quota de aquisição.

Idade do promotor (IP):

35 < IP < 40 - 50 pontos;

30 < IP ≤ 35 - 75 pontos;

IP ≤ 30 - 100 pontos.

Idade da embarcação (IE):

20 ≤ IE ≤ 30 - 50 pontos;

10 ≤ IE < 20 - 75 pontos;

5 ≤ IE < 10 - 100 pontos.

Quota de aquisição (QA):

Parcial - 50 pontos;

Total - 100 pontos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2550132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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