de 13 de outubro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria 181-C/2015, de 19 de junho, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no domínio da inclusão social e emprego.
No decurso da aplicação desta Portaria e considerando a experiência entretanto adquirida na sequência do lançamento de concursos para a apresentação de candidaturas e da execução de determinadas operações, identificou-se a necessidade de se proceder a alguns ajustes tendo em vista clarificar e simplificar a sua redação e suprir algumas lacunas, de forma a garantir uma maior clareza na respetiva interpretação e no desenvolvimento das operações abrangidas no domínio da inclusão social e emprego.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 17/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 20 de setembro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria 181-C/2015, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
Os artigos 9.º, 88.º, 89.º, 116.º, 214.º, 215.º, 230.º, 232.º e 235.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria 181-C/2015, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, exceto nas seguintes situações:
a) Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A;
b) Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º
5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro.
6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
Artigo 88.º
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Capacitação para a inclusão.
Artigo 89.º
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Capacitação para a inclusão.
Artigo 116.º
[...]
1 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 114.º:
a) Os grupos potencialmente vulneráveis, constituídos nomeadamente por pessoas com baixos rendimentos, desempregados de longa duração e beneficiários do RSI, baixos níveis de qualificação, exreclusos, jovens sujeitos a medidas tutelares educativas e cidadãos sujeitos a medidas tutelares executadas na comunidade, semabrigo, pessoas com comportamentos aditivos e dependências, pessoas com deficiência, deficiência intelectual e multideficiência e incapacidade e pessoas com problemas de saúde mental;
b) Os adultos que não sejam detentores das competências básicas de leitura, escrita, cálculo e TIC.
2 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 114.º as pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 214.º
[...]
1 - [...]. 2 - São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 215.º
[...]
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas, assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 230.º
[...]
No âmbito da presente secção são elegíveis intervenções de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, que incluam qualquer combinação das seguintes ações:
a) Consultoria formativa (formação-ação);
b) Mentoria;
c) Formação certificada, a qual não pode exceder mais de 20 % do custo total da operação.
Artigo 232.º
[...]
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, com um limite máximo de financiamento público de 50.000 euros, aplicando-se a modalidade de concessão de montante fixo com recurso a um orçamento prévio, nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto e 122/2016, de 4 de maio.
Artigo 235.º
[...]
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais, numa lógica de filantropia de impacto, nas seguintes condições:
a) Duração mínima de um ano;
b) Comparticipação em pelo menos 30 % das necessidades de financiamento da operação por investidores sociais, públicos ou privados, sendo que esta releva para efeitos de contribuição privada no cômputo do custo total elegível da operação;
c) Financiamento público elegível superior a 50.000 euros.
2 - As iniciativas elegíveis devem envolver novos produtos, plataformas ou serviços com incidências sociais positivas, prever mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientadas para resultados mensuráveis.
3 - Não são elegíveis as iniciativas que se traduzam apenas na realização de conferências ou eventos.
»Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
São aditados ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria 181-C/2015, de 19 de junho, os artigos 212.º-A e 215.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 212.º-A
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto e 122/2016, de 4 de maio.
Artigo 215.º-A
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo ao Despacho Normativo 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.
»Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria 181-C/2015, de 19 de junho.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 12 de outubro de 2016.
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