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Portaria 175/2018, de 19 de Junho

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Sumário

Quinta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Texto do documento

Portaria 175/2018

de 19 de junho

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril e 19/2018, de 17 de janeiro, encontra-se instituído o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro.

O défice de qualificações da população portuguesa permanece como um dos maiores desafios estruturais que Portugal enfrenta. Nesse sentido, o Governo tem vindo a promover a revitalização das políticas de formação de adultos em idade ativa, constituindo o Programa QUALIFICA o principal instrumento dessas políticas públicas.

Num contexto de acelerada redução do desemprego a que Portugal tem assistido nos dois últimos anos e da recuperação económica que lhe está associada, importa assegurar a recomposição de alguns dos apoios à formação profissional dos adultos, nomeadamente dos adultos desempregados, de modo a garantir a atratividade da permanência destes públicos em percursos formativos e a promover a elevação das suas qualificações, com impactos na sua empregabilidade e no padrão de qualificações da população portuguesa.

Por outro lado, na sequência dos grandes incêndios que ocorreram no ano passado, foram criadas uma série de medidas excecionais para apoiar as populações atingidas, designadamente, ao nível dos apoios tendo sido criadas condições de majoração dos apoios a conceder, designadamente, em matéria de formação profissional de pessoas em situação de desemprego.

Sendo necessário estender este regime ao Fundo Social Europeu (FSE), impõe-se alterar o citado regulamento de forma que seja criado um mecanismo que, a título excecional, permita que os apoios do FSE possam responder de forma rápida e flexível a situações imprevistas e que exijam uma modulação das condições gerais de financiamento previstas no respetivo Regulamento.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação 10/2018 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 5 de junho, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril e 19/2018, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

O artigo 13.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril e 19/2018, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes encargos com formandos:

a) [...];

b) [...];

c) Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas, ou em risco de desemprego, nos termos definidos em diploma próprio, com idade igual ou superior a 23 anos, não se aplicando este limite de idades a jovens que reconhecidamente não estejam em educação, formação ou no emprego (jovens NEET) e que não sejam beneficiários da bolsa prevista na alínea a), bem como no caso de pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou com deficiências ou incapacidades, não podendo em regra o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 50 % do IAS, sendo que este valor pode ascender a 65 % do IAS, quando forem destinatários pessoas com deficiências ou incapacidades;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

É aditado o artigo 20.º-A ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril e 19/2018, de 17 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Fixação de condições diversas e montantes distintos

Podem ser fixadas condições diversas e autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por deliberação da CIC, nos seguintes casos:

a) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns setores, regiões ou grupos socioprofissionais justifiquem a diferenciação dos apoios a atribuir aos formandos;

b) Em situação excecionais, quando a formação se desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou calamidades, justificando-se a atribuição de outros apoios a formandos;

c) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, que justifiquem a diferenciação dos encargos a suportar com formadores.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu produz efeitos relativamente às candidaturas aprovadas a partir de março de 2018.

2 - O artigo 20.º-A aditado ao Regulamento que estabelece Normas Comuns de sobre o Fundo Social Europeu produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de junho de 2018.

111426949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3373638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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