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Portaria 43/2021, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Texto do documento

Portaria 43/2021

de 23 de fevereiro

Sumário: Procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu.

O Regulamento que estabelece as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE), definindo elegibilidades, custos máximos e regras de funcionamento aplicáveis às operações apoiadas através deste Fundo para o período de programação 2014-2020.

Face à emergência da crise de saúde pública determinada pela doença COVID-19, a sua mitigação e combate determinaram a necessidade de adoção de medidas de caráter excecional e temporário visando introduzir novas regras e maior flexibilidade ao desenvolvimento das operações apoiadas cuja execução sofreu impactos decorrentes da alteração das condições de funcionamento das atividades económicas, sociais, educativas e formativas. A Portaria 127/2020, de 26 de maio, veio assim introduzir um novo anexo à Portaria 60-A/2015 dedicado às medidas excecionais e temporárias decorrentes do COVID-19 para um primeiro período de suspensão das atividades.

A crise de saúde pública tem-se mostrado evoluir em vagas que exigem enquadramentos de geometria variável, no espaço e no tempo, de carácter quase pendular, alternando entre o apoio à paragem forçada da atividade e ao relançamento da economia. A adequação, agora introduzida, visa adaptar a Portaria 60-A/2015, por forma a que os períodos de suspensão das atividades financiadas pelo FSE decorrentes do atual contexto pandémico possam beneficiar das regras excecionais referidas anteriormente.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 07/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 16 de fevereiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 30.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, 382/2019, de 23 de outubro, 127/2020, de 26 de maio e 255/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo relativo a medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do FSE

É alterado o artigo 2.º do anexo relativo a medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do FSE ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho e 382/2019, de 23 de outubro, 127/2020, de 26 de maio, e 255/2020, de 27 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data da determinação da suspensão das atividades financiadas pelo FSE, pelas autoridades competentes, decorrente de declaração de estado de emergência, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação dessa situação excecional, nos termos legalmente previstos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 17 de fevereiro de 2021.

113997874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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