de 22 de maio
Sumário: Procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria 105/2017, de 10 de março.
Tendo em consideração o estado de emergência devido à crise de saúde pública COVID-19 em que Portugal se encontra, importa operacionalizar um conjunto de medidas excecionais e temporárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos através do Sistema de Inventivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), em aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e no desenvolvimento da Deliberação 8/2020, de 28 de março, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
Através desta deliberação, adotou-se um conjunto de «Medidas Extraordinárias de Apoio à Economia e Manutenção do Emprego» que têm reflexo no regime jurídico específico do SI2E, nomeadamente em matéria de limites temporais das operações, elegibilidades de despesas, obrigações e adequação dos resultados contratualizados em candidatura.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, foi aprovado o aditamento «Anexo I: Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública - COVID19» à Portaria 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 1/2018, de 2 de janeiro e 178/2018, de 20 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 1/2018, de 2 de janeiro e 178/2018, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento SI2E
1 - É aditado um anexo ao Regulamento SI2E, aprovado pela Portaria 105/2017, de 10 de março, na sua atual redação, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O aditamento constante do número anterior foi aprovado pela Deliberação 12/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 13 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de maio de 2020.
ANEXO
Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública - COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações apoiadas pelo SI2E, em resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública no contexto do surto de COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data de produção de efeitos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação desta situação excecional, conforme venha a ser determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - São ainda abrangidas as operações concluídas, física e financeiramente, que se encontrem no período de verificação das condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.
3 - O presente regime é aplicável desde que as operações referidas nos números anteriores demonstrem haver um nexo de casualidade entre as condições que obstam à normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto de COVID-19.
Artigo 3.º
Duração máxima das operações
1 - O período de investimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento SI2E pode ser prorrogado por decisão da Autoridade de Gestão (AG), após apresentação de pedido do beneficiário pelo período necessário à resposta às situações de força maior decorrentes do surto de COVID-19.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após pedido do beneficiário, a componente financiada pelo FSE associada à criação de postos de trabalho também pode ser prorrogada por período que responda ao novo calendário do investimento ou à suspensão da atividade económica quer por encerramento determinado pelas entidades públicas competentes ou por quebra nas cadeias de fornecimento e produção.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, são derrogadas as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3, in fine, do artigo 10.º do Regulamento SI2E.
Artigo 4.º
Período de suspensão dos apoios FSE
1 - Sem prejuízo do disposto do artigo 14.º do Regulamento SI2E, os apoios previstos no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo Regulamento consideram-se suspensos pelo período do apoio extraordinário que venha a ser concedido ao beneficiário, ao abrigo do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
2 - O apoio SI2E aos postos de trabalho criados é retomado após a cessação da aplicação, ao beneficiário, do regime de lay-off simplificado referido no número anterior.
Artigo 5.º
Manutenção dos postos de trabalho e criação líquida de emprego
Sempre que invocado o princípio de força maior decorrente da crise de saúde pública COVID-19, com suporte documental que o evidencie, as condições associadas à verificação da manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego prevista na alínea f) do artigo 19.º do Regulamento SI2E podem ser revistas por decisão das AG.
Artigo 6.º
Indicadores de realização e resultado
Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Regulamento SI2E, a crise de saúde pública COVID-19 pode considerar-se motivo de força maior não imputável aos beneficiários para revisão dos resultados e realizações acordados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, podendo os mesmos ser revistos pela AG.
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