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Portaria 58/2016, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Texto do documento

Portaria 58/2016

de 28 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para a comercialização e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito das alíneas b) a e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 68.º do citado regulamento, de investimentos e ações de tipologia diversa destinadas ao desenvolvimento de novos mercados, de campanhas promocionais e de outras medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo aos Estados membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Novos Mercados, Campanhas Promocionais e Outras Medidas de Comercialização, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 68.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Novos Mercados, Campanhas Promocionais e Outras Medidas de Comercialização

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm por objeto promover a melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, visando em concreto:

a) Potenciar a descoberta de novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

b) Promover a qualidade e o valor acrescentado;

c) Contribuir para a transparência da produção e dos

d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura;

e) Realizar campanhas promocionais. mercados;

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Empresa

» qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica; b)
«

Micro, pequenas e médias empresas (PME)

» as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio; c)
«

Pequena pesca

» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do quadro n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de dezembro de 2003.
Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações relativas a medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que visem:

a) Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

b) Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:

i) O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012;

ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;

iii) A apresentação e a embalagem dos produtos;

c) Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações;

d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de de-senvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

e) Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:

i) Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

ii) Organização e participação em feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

iii) Conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do sector da pesca.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Tenham por objetivo a melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca ou da aquicultura e se enquadrem numa das tipologias de operações elencadas no artigo anterior;

c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a € 5000;

d) Enquadrando-se na tipologia referida na alínea e) do artigo anterior, não visem marcas comerciais.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao presente Regulamento:

a) Pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito privado cuja atividade económica se insira na área da pesca;

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do sector da pesca;

c) Organismos de direito público ou empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, com atribuições ou responsabilidades na administração do sector da pesca. bráveis;

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis os beneficiários que:

a) Demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, com exceção dos previstos na alínea c) do artigo anterior;

b) Disponham de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdo-b) Com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;

c) Relativas à compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização do projeto;

d) Relativas à criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projeto;

e) Com pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários às ações;

f) De deslocação e estada inerentes à realização das ações, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro, adotados para os funcionários do Estado;

g) Inerentes a auditorias de qualidade e de sistemas;

h) Com realização de estudos de mercado;

i) Referentes a estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque do projeto ou a estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;

j) Com a aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de rotulagem e etiquetagem;

k) Com garantias exigidas no âmbito da execução do projeto, até ao limite máximo de 4 % das restantes despesas elegíveis.

2 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as despesas relativas a:

a) Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório;

b) Encargos de funcionamento;

c) Processo normal de produção;

d) Préfinanciamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio.

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos nú-meros seguintes.

2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:

a) 60 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação ser executada por associações enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º;

b) 75 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores;

c) 80 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação estar associada à pequena pesca;

d) 100 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo previsto na alínea b) do artigo 6.º e possuir características inovadoras, se for caso disso a nível local, ou no caso de ser executada por beneficiário indicado na alínea c) do artigo 6.º

3 - No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 % das despesas elegíveis da operação.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 - O limite máximo dos apoios públicos é de € 1 500 000 por operação.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 9 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro. 2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,7 AE em que:

AT - apreciação técnica;

AE - apreciação estratégica.

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos sempre que as candidaturas apresentem qualidade técnica adequada, sendo de 0 pontos quando as mesmas não detenham essa qualidade.

3 - A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível para operações com um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:

PF = AT

5 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas às candidaturas a financiamento.

6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.

7 - Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos beneficiários, pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 16.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º 2 - Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação;

b) Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

c) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor;

g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 18.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 19.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Modificação ou extinção da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO

Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)

A pontuação da apreciação estratégica é obtida através da soma dos pontos associados a cada um dos parâmetros indicados na tabela seguinte:

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2016/A Compromisso dos Açores no projeto europeu A confiança é um ativo fundamental que temos de pre-servar para assegurar a estabilidade e o crescimento da economia açoriana.

É dever de todos os agentes políticos contribuir, independentemente das naturais diferenças políticas, para proteger essa confiança. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem responsabilidades neste domínio, devendo contribuir para exprimir os consensos políticos fundamentais para que os Açores possam continuar a merecer a confiança dos investidores, dos seus empresários, dos seus trabalhadores e dos cidadãos em geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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