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Portaria 96/2020, de 18 de Abril

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Sumário

Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19»

Texto do documento

Portaria 96/2020

de 18 de abril

Sumário: Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19».

A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no país, tem imposto a adoção de medidas extraordinárias e de caráter urgente para resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19.

Face à relevância das atividades em curso em muitas instituições para dar resposta à situação epidemiológica, importa assegurar as condições necessárias para concretizar os esforços em curso, mobilizando as empresas e instituições científicas e tecnológicas nacionais para garantir a implementação efetiva das várias ações. É, assim, essencial disponibilizar o financiamento público necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de cofinanciamento comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação entre os centros de interface tecnológica e laboratórios colaborativos e as empresas, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Neste contexto, o presente regulamento cria o Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19, abrangendo, como domínio de intervenção previsto no artigo 8.º do referido Decreto-Lei 6/2015, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo demonstração e valorização da I&D empresarial.

O presente regulamento é criado ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, publicado pela Comunicação da Comissão de 4 de abril de 2020, C (2020) 112I/01, (JO C 112I, 4.4.2020).

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica são adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19», cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aprovação

O regulamento foi aprovado pela Deliberação 10/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 17 de abril de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 17 de abril de 2020.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO PARA APOIO A ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS DE ENSAIO E OTIMIZAÇÃO (UPSCALING) NO CONTEXTO DA COVID-19

«I&D COVID-19»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19», sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI ou por outras fontes nacionais.

2 - Este sistema de incentivos visa apoiar as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) pertinentes no contexto do combate do COVID-19.

3 - O sistema de incentivos visa igualmente apoiar as infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que contribuam para desenvolver produtos relevantes para fazer face à COVID19.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e na Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), ambos na sua atual redação, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividades de investigação e desenvolvimento associadas à COVID-19» - atividades de investigação associada ao combate à COVID-19 e a outros medicamentos antivirais relevantes, incluindo a investigação de vacinas, medicamentos e tratamentos, dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar, desinfetantes e vestuário e equipamento de proteção, bem como importantes inovações nos processos e produtos;

b) «Investigação fundamental» - o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;

c) «Investigação industrial» - a investigação planeada ou a investigação crítica destinadas à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir uma melhoria significativa em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica;

d) «Desenvolvimento experimental» - a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição concetual, o planeamento e a documentação de novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias;

e) «Data de conclusão da operação» - considera-se para este efeito a data de disponibilização dos resultados do projeto, ou a data da última fatura, sendo considerada a última destas datas, com exceção das despesas referentes a certificações contabilísticas;

f) «Empresas em dificuldades económicas» - empresa em dificuldades nos termos previstos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

O Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19 tem aplicação em todo o território do continente.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

1 - São elegíveis projetos de investigação e desenvolvimento em todas as áreas de atividade associadas à COVID-19, bem como a construção ou modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) necessárias para desenvolver, testar e otimizar, até à primeira utilização industrial, de produtos relevantes para a COVID-19.

2 - As operações elegíveis nos termos do número anterior consideram-se enquadradas no domínio prioritário Saúde constante da Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (RIS3 Nacional e ou Regional).

Artigo 5.º

Objetivo temático e prioridades de investimento

O presente sistema de incentivos enquadra-se na prioridade de investimento (P. I.) 1.2, com o objetivo de reforçar o apoio a atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19, no âmbito do objetivo temático 1 - «Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação» dos programas operacionais financiadores.

Artigo 6.º

Tipologias de projetos e modalidades de candidaturas

1 - O sistema de incentivos previsto no presente regulamento abrange as seguintes tipologias de projetos:

a) Tipologia de projeto «I&D Empresas», conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas, ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas, pertinentes no contexto do combate da COVID-19, incluindo Provas de Conceito, visando o desenvolvimento de ideias ou protótipos que tenham resultado de projetos de I&D realizados ou em curso, para fazer face à COVID-19 e que estejam no processo de passagem para um produto comerciável (desenvolvimento pré-comercial);

b) Tipologia de projeto «Infraestruturas de Ensaio e Otimização», visando o apoio à construção ou a modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) necessárias ao desenvolvimento de produtos relevantes para fazer face à COVID-19.

2 - A tipologia de projeto referida na alínea a) pode ser realizada na modalidade de copromoção entre empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I, podendo os projetos ser liderados por qualquer uma destas entidades.

Artigo 7.º

Beneficiários

São beneficiários do presente sistema de incentivos:

a) As empresas sedeadas no território nacional, independentemente da sua dimensão e sob qualquer forma jurídica;

b) As entidades não empresariais do sistema de I&I.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

No âmbito do presente regulamento são exigíveis os seguintes critérios:

a) Estar legalmente constituído;

b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

c) Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;

b) Enquadrar-se no domínio prioritário «Saúde» da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3 Nacional e ou Regional);

c) Ter data de início dos trabalhos a partir de 1 de fevereiro de 2020;

d) Para os projetos iniciados antes da data indicada na alínea anterior, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo quando for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto, sendo neste caso apenas elegíveis os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

f) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

2 - O beneficiário, em resultado do apoio, compromete-se a conceder licenças não exclusivas e em condições de mercado não discriminatórias a terceiros no Espaço Económico Europeu.

3 - No caso das operações enquadradas na tipologia de projeto «Infraestruturas de Ensaio e Otimização», o projeto de investimento deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de decisão de concessão do auxílio.

4 - Igualmente no caso de operações enquadradas na tipologia referida no número anterior, o preço cobrado pelos serviços prestados pelas infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) deve corresponder ao preço de mercado, devendo estas infraestruturas estar abertas a vários utilizadores e ser disponibilizadas de forma transparente e não discriminatória, podendo ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado pelo menos 10 % dos custos de investimento.

5 - Não são elegíveis projetos que correspondam à subcontratação de atividades de investigação em nome de outras empresas.

6 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem definir limiares mínimos de investimento e determinar outros critérios de elegibilidade dos projetos.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - No caso das operações enquadradas nas tipologias de projeto «I&D empresas», são elegíveis todos os custos de investimento necessários às atividades de investigação e desenvolvimento para combate à COVID-19, nomeadamente:

a) Encargos com recursos humanos altamente qualificados, incluindo a remuneração base e os respetivos encargos sociais, bem como encargos com bolseiros diretamente suportados pelos beneficiários;

b) Equipamentos científicos e tecnológicos imprescindíveis ao projeto, incluindo equipamentos informáticos e digitais, instrumentos de diagnóstico e ferramentas de recolha e processamento de dados;

c) Aquisição de dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar, incluindo desinfetantes e equipamento de proteção individual;

d) Aquisição de serviços a terceiros, para assistência técnica, científica e consultoria especializada, incluindo os custos incorridos com a obtenção das avaliações da conformidade, testes e ensaios laboratoriais, certificações e ou das autorizações necessárias para a comercialização de equipamentos de proteção, dispositivos médicos, vacinas e medicamentos novos e melhorados, entre outros produtos e serviços de I&D relevantes para o combate à COVID-19, incluindo ensaios pré-clínicos e clínicos (fases de ensaio i-iv) (1);

e) Despesas associadas ao registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual;

f) Matérias-primas, consumíveis laboratoriais e componentes para testes e protótipos;

g) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;

h) Custos indiretos, calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.

2 - No caso das operações enquadradas na tipologia de projeto «Infraestruturas de Ensaio e Otimização», são elegíveis os custos de investimento associados à construção ou modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling), nomeadamente:

a) Encargos com a construção ou modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que são necessárias para desenvolver, testar e otimizar, até à primeira utilização industrial que antecede a produção em larga escala, de produtos e tratamentos relevantes para o combate à COVID-19 (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas, bem como desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção, nomeadamente a aquisição de máquinas e equipamentos, a aquisição de serviços para assistência técnica, científica e consultoria especializada necessárias ao desenvolvimento das capacidades das infraestruturas;

b) Aquisição de dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar, incluindo ventiladores e vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico e as matérias-primas necessárias;

c) Encargos com ferramentas de recolha/processamento de dados.

3 - Com exceção do fixado na alínea h) do n.º 1, que fixa disposições em matéria da aplicação de custos simplificados relativamente a custos indiretos, os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, sendo justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Artigo 11.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis as referidas no artigo 7.º e na alínea a) do artigo 73.º do RECI.

Artigo 12.º

Taxa de financiamento e forma de incentivo

1 - No caso das operações enquadradas nas tipologias de projeto «I&D empresas», os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas de cofinanciamento:

a) A taxa de incentivo a atribuir é de 100 % relativamente aos custos elegíveis nas atividades de investigação fundamental (até níveis de TRL 3);

b) A taxa de incentivo é de 80 % dos custos elegíveis nas atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental (níveis de TRL 4 e superiores);

c) A taxa de 80 % dos custos elegíveis nas atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental pode ser majorada em 15 p.p., se mais do que um Estado Membro apoiar o projeto de investigação ou se a investigação for realizada em colaboração transfronteiriça com organizações de investigação ou outras empresas.

2 - No caso das operações enquadradas na tipologia de projeto «Infraestruturas de Ensaio e Otimização», os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas de cofinanciamento:

a) A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 75 %;

b) A taxa de apoio de 75 % prevista na alínea anterior pode ser majorada em 15 p.p. se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data de decisão;

c) Sempre que o prazo máximo de execução de 6 meses não seja cumprido, por motivo imputável ao beneficiário, há lugar ao reembolso de 25 % do apoio atribuído a título não reembolsável, por cada mês de atraso nas seguintes condições:

i) O plano de reembolso tem início 30 dias após a decisão de encerramento do projeto;

ii) Sem pagamento de juros ou outros encargos;

iii) As amortizações são efetuadas em prestações anuais, iguais e sucessivas;

iv) O prazo de reembolso pode ir até 5 anos;

d) Os auxílios no âmbito desta tipologia não devem ser combinados com outros auxílios ao investimento para os mesmos custos elegíveis.

Artigo 13.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 14.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas, para além de conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, na sua atual redação, devem igualmente integrar os elementos referidos na Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os Organismos Intermédios identificados no artigo 19.º, ou as Autoridades de Gestão, procedem à avaliação das candidaturas, emitindo parecer, com base nos critérios de seleção constantes no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, num prazo de 7 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.

3 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelas Autoridades de Gestão no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura e notificada ao beneficiário, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da sua emissão.

4 - Os Organismos Intermédios ou as Autoridades de Gestão podem recorrer a pareceres externos de entidades com competências na matéria, designadamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia ou a organismos do Ministério da Saúde, nomeadamente na área do medicamento e da saúde pública, em função do âmbito dos projetos em análise.

5 - Os critérios de delimitação de intervenção das Autoridades de Gestão encontram-se definidos no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Aceitação da decisão

1 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, podendo para esse efeito utilizar o Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, na sua atual redação, a decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, devem ainda ser cumpridas as condições previstas no artigo 12.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, ambos na sua atual redação.

Artigo 18.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., ou pelos Organismos Intermédios com competências delegadas nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Como regra geral aplicam-se os seguintes procedimentos:

a) É processado um adiantamento automático inicial após a aceitação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado, na modalidade de Pagamento a Título de Adiantamento (PTA);

b) Cada projeto apenas pode apresentar um pedido de Pagamento a Título de Reembolso Intercalar (PTRI);

c) O Pagamento a Título de Reembolso Final (PTRF) deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias após a data de conclusão do projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio;

d) A comprovação das despesas efetivamente incorridas e declaradas na modalidade de custos reais é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui a Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa Despesa do Investimento, validada pelo revisor oficial de contas (ROC) ou por contabilista certificado (CC) nos PTRI/PTRF com investimento elegível inferior a 200 000 euros ou em empresas não sujeitas à «certificação legal de contas»;

e) O montante acumulado dos pagamentos, efetuados a título de adiantamento ou de reembolso intercalar, não pode exceder 95 % do montante de incentivo total aprovado.

Artigo 19.º

Organismo Intermédio

Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação que define o modelo de governação do Portugal 2020, os Organismos Intermédios designados por contrato de delegação de competências de gestão, para efetuar a seleção e acompanhamento da execução dos projetos são:

a) A Agência Nacional de Inovação (ANI), no caso de projetos realizados em copromoção;

b) A Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no caso de projetos individuais, realizados por uma empresa.

Artigo 20.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito do projeto, apurado através dos critérios de seleção aprovados e conforme referencial descrito no anexo B ao presente regulamento.

2 - Os projetos são selecionados em função da data instrução completa do processo e até ao limite orçamental definido nos avisos para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão das Autoridades de Gestão.

Artigo 21.º

Indicadores de realização e de resultado

Como indicadores de realização e resultado são definidos os seguintes:

a) Indicador de realização: número de soluções disponibilizadas pelo projeto;

b) Indicador de resultado: número de soluções disponibilizadas relevantes para utilização no âmbito da COVID-19/número de soluções disponibilizadas pelo projeto (%).

Artigo 22.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo da Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 - seções '3.6 - Auxílios para atividades de investigação e desenvolvimento no contexto da COVID-19' e '3.7 - Auxílios ao investimento em infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling)'» - Comunicação da Comissão de 4 de abril de 2020, C (2020) 112I/01, (JO C 112I, 4.4.2020).

(1) Os ensaios de fase iv são elegíveis desde que possibilitem novos avanços científicos ou tecnológicos.

ANEXO A

Critérios de Seleção

1 - O Mérito do Projeto (MP) é determinado através da utilização dos seguintes critérios:

A. Qualidade do Projeto;

B. Impacto do projeto na competitividade da empresa;

C. Contributo do projeto para a economia;

D. Contributo do projeto para a convergência regional.

2 - As ponderações relativas aos critérios atrás referidos são as seguintes:

MP = 0,4 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,2 D

Nos casos em que seja atribuída a notação de 1 no critério A, o projeto é não elegível.

3 - Critério A

Este critério avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos, designadamente a natureza da inovação e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.

A graduação do critério será 1, 3 e 5.

4 - Critério B

O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos ou processos a desenvolver.

A graduação do critério será 1, 3 e 5.

5 - Critério C

No critério C é aferido o efeito do projeto na economia na resposta ao contexto da COVID-19, valorizando-se a integração em domínios da RIS3 e a resposta a desafios societais neste âmbito.

A graduação deste critério neste sistema, atendendo ao âmbito do Aviso, será sempre de 5.

6 - Critério D

No critério D é aferido os efeitos do projeto na competitividade regional no contexto da COVID19, valorizando-se a integração em domínios da estratégia regional de especialização inteligente.

A graduação deste critério neste sistema, atendendo ao âmbito do Aviso, será sempre de 5.

ANEXO B

Critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão

1 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

a) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, no caso de projetos de médias e grandes empresas, bem como projetos multirregionais de micro e pequenas empresas ou entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII);

b) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional, no caso de projetos de micro e pequenas empresas ou de projetos em copromoção liderados por (ENESII) e envolvendo apenas micro e pequenas empresas, realizados exclusivamente na respetiva NUTS II.

2 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela Autoridade de Gestão do respetivo programa operacional regional.

113191258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4084133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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