de 4 de fevereiro
O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.
Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho, a presente portaria vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano de 2018-2019.
Assim, considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, bem como o constante na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Rede escolar
A presente portaria, resultante do MARE (Movimento Anual da Rede Escolar), identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2018-2019.
Artigo 2.º
Identificação das unidades orgânicas de ensino
1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta do mapa anexo, indicado como anexo i, com os seguintes elementos:
i) Direção de Serviços Regional;
ii) Distrito;
iii) Concelho;
iv) Agrupamentos e estabelecimentos de educação e/ou de ensino que os constituem;
v) Estabelecimentos de ensino não agrupados.
2 - Nas escolas agrupadas a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».
3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.
4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.
Artigo 3.º
Norma transitória
As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 54 (cinquenta e quatro), são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 16 de janeiro de 2019.
(ver documento original)
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