Decreto Legislativo Regional 9/2014/M
ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 176/2012, DE 2 DE AGOSTO
Na sequência da Lei 85/2009, de 27 de agosto, que veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade, foi aprovado o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, que definiu as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo, regulando o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelecendo medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
O regime previsto no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, justifica a sua adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM), nomeadamente no que concerne:
- à existência de rede escolar específica;
- ao prazo para a primeira matrícula, que na RAM se prolonga até ao final de julho;
- à possibilidade dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções durante o seu percurso escolar que não puderem ser encaminhados para outra oferta educativa na mesma escola, poderem fazê-lo noutra escola, desde que obtidos o comprometimento e a concordância do encarregado de educação;
- à possibilidade dos alunos que tenham completado os 20 anos de idade, até à data do início do ano escolar, se matricularem nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, ou noutras ofertas de educação e formação.
A adaptação do citado diploma legal à Região Autónoma da Madeira justifica-se ainda pela necessária adaptação de competências aos órgãos desta Região Autónoma.
Foi ouvida a Federação Regional das Associações de Pais da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, que estabelece o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e abandono escolares.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada da Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma legal.
2 - As competências atribuídas, no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, ao membro do Governo responsável pela área da educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo das competências que, de acordo com o mesmo diploma, sejam exclusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.
Artigo 3.º
Matrícula e frequência
A referência à alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, constante do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Dever de matrícula
1 - O prazo para a primeira matrícula previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, é até ao final de julho.
2 - A antecipação ou o adiamento da matrícula previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, efetuam-se nos termos do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Transferência
1 - Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre escolas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as transferências de alunos nos casos previstos n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, ou noutras situações, fundamentadas em motivos atendíveis, por despacho do Diretor Regional de Educação.
Artigo 6.º
Restrições à frequência
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, os alunos das escolas de 2º e 3º ciclos podem, após obtidos o comprometimento e a concordância do encarregado de educação, ser encaminhados para outra oferta educativa.
2 - Os alunos referidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, só podem matricular-se nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, ou noutras ofertas de educação e formação previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a matrícula dos alunos referidos no número anterior, nos cursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho.
4 - Aos alunos referidos n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, pode ser excecionalmente autorizada a frequência do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, em casos devidamente fundamentados, por despacho do Diretor Regional de Educação.
Artigo 7.º
Transporte escolar
A matéria relativa ao transporte escolar, referida no artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, é regulada pelas disposições legais em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.