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Decreto Legislativo Regional 9/2014/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2014/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 176/2012, DE 2 DE AGOSTO

Na sequência da Lei 85/2009, de 27 de agosto, que veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade, foi aprovado o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, que definiu as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo, regulando o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelecendo medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

O regime previsto no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, justifica a sua adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM), nomeadamente no que concerne:

- à existência de rede escolar específica;

- ao prazo para a primeira matrícula, que na RAM se prolonga até ao final de julho;

- à possibilidade dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções durante o seu percurso escolar que não puderem ser encaminhados para outra oferta educativa na mesma escola, poderem fazê-lo noutra escola, desde que obtidos o comprometimento e a concordância do encarregado de educação;

- à possibilidade dos alunos que tenham completado os 20 anos de idade, até à data do início do ano escolar, se matricularem nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, ou noutras ofertas de educação e formação.

A adaptação do citado diploma legal à Região Autónoma da Madeira justifica-se ainda pela necessária adaptação de competências aos órgãos desta Região Autónoma.

Foi ouvida a Federação Regional das Associações de Pais da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, que estabelece o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e abandono escolares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada da Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma legal.

2 - As competências atribuídas, no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, ao membro do Governo responsável pela área da educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo das competências que, de acordo com o mesmo diploma, sejam exclusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.

Artigo 3.º

Matrícula e frequência

A referência à alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, constante do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Dever de matrícula

1 - O prazo para a primeira matrícula previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, é até ao final de julho.

2 - A antecipação ou o adiamento da matrícula previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, efetuam-se nos termos do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Transferência

1 - Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre escolas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as transferências de alunos nos casos previstos n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, ou noutras situações, fundamentadas em motivos atendíveis, por despacho do Diretor Regional de Educação.

Artigo 6.º

Restrições à frequência

1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, os alunos das escolas de 2º e 3º ciclos podem, após obtidos o comprometimento e a concordância do encarregado de educação, ser encaminhados para outra oferta educativa.

2 - Os alunos referidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, só podem matricular-se nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, ou noutras ofertas de educação e formação previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a matrícula dos alunos referidos no número anterior, nos cursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho.

4 - Aos alunos referidos n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, pode ser excecionalmente autorizada a frequência do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, em casos devidamente fundamentados, por despacho do Diretor Regional de Educação.

Artigo 7.º

Transporte escolar

A matéria relativa ao transporte escolar, referida no artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, é regulada pelas disposições legais em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 6 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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