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Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2009/M

Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida

adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na

Região Autónoma da Madeira

O presente diploma surgiu da necessidade em efectivar uma política integrada e transversal de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira, adiante designada RAM, sistematizando normativos dispersos sobre esta temática, actualizando-os à luz das concretizações mais recentes produzidas no contexto europeu e tornando-os totalmente compatíveis com o regime em vigor no espaço nacional.

As sociedades actuais, herdeiras de profundos e renovados princípios e filosofias de normalização, igualdade de oportunidades, inclusão e individualização, bem evidentes no desencadear de práticas inovadoras, de recomendações, normativos e orientações de carácter universal e abrangente relativamente aos seres humanos das mais diferentes proveniências e condições demandam que se encontrem novos rumos, caminhos e iniciativas.

Ao longo dos últimos 30 anos, organizações internacionais como a UNESCO, OMS, UNICEF, entre outras, lançaram ao Mundo, através de cimeiras, recomendações e declarações de referência, apelando à colaboração e co-responsabilização dos diferentes agentes educativos, políticos e sociais.

São disso exemplo a Convenção dos Direitos da Criança (1989), a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990), as Normas sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (1993), a Declaração de Salamanca (1994), a Carta do Luxemburgo (1996), o Enquadramento da Acção de Dakar (2000), a Classificação Internacional da Funcionalidade e Saúde (2001), a Declaração de Madrid (2002), o Ano Europeu da Pessoa com Deficiência (2003) e o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007).

A grande meta de todas estas acções é reconhecer a inclusão como direito inalienável e universal e estabelecer sinergias capazes de transformar as recomendações em práticas colaborativas, profícuas e efectivas ao nível da educação, habilitação e reabilitação de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, em meios o menos restritivo possível.

O presente diploma é disso exemplo e pretende constituir-se em referência orientadora das políticas, acção e visão estratégica da RAM, conducente à missão de assegurar a inclusão de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais.

Na Região Autónoma da Madeira, a prestação de serviços ao nível da educação especial tornou-se referência no acompanhamento e até na antecipação da mudança ditada por múltiplos factores evolutivos que os conhecimentos e as experiências nesta área específica foram preconizando, fazendo com que se passasse da homogeneidade à diversidade, da exclusão à integração e da integração à inclusão.

Ainda que, sucintamente, considera-se fundamental situar o percurso evolutivo da Região Autónoma da Madeira no âmbito da prestação de serviços à população com necessidades especiais.

Assim, os primeiros serviços prestados remontam aos anos 60 com a criação do Centro de Educação Especial e a abertura de escolas especiais orientadas para cada tipo de deficiência (auditiva, visual, intelectual) e de classes especiais em algumas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do Funchal.

As múltiplas acções de rastreio, despiste, observação e orientação de crianças com deficiência, desencadeadas em todos os concelhos da Madeira e Porto Santo como medida de combate à exclusão, de intervenção atempada e de encaminhamento para as instituições adequadas constituíram-se em oportunidades ímpares de afirmação de um trabalho de parceria com as estruturas de saúde, segurança social e educação.

Assente na experiência, na disseminação de saberes e nos resultados alcançados, a política da educação especial na RAM evoluiu significativamente na década de 70, fruto da visão, vontade e determinação de diferentes personalidades, conjugadas com o empenho do poder político em providenciar respostas adequadas à realidade educativa e social das pessoas com deficiência e suas famílias, colocando a tónica no desenvolvimento integral do ser humano.

Os conhecimentos científicos, a investigação, os novos saberes e as novas qualificações foram ditando novas conceitualizações acerca das necessidades especiais e influenciando a tipologia do atendimento, observação, classificação, domínios e campos de acção. A pouco e pouco, abandonou-se o paradigma médico como único atributo de classificação e determinação elegendo-se o paradigma psicológico, pedagógico e transdisciplinar como o mais adequado para a intervenção especializada.

Podemos afirmar que a RAM foi pioneira em Portugal ao aclamar no ano de 1982 uma política para a prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes, formalizada na aprovação do Decreto Regional 4/82/M, de 1 de Abril, no qual radica toda a política de reabilitação, por unanimidade, na Assembleia Regional da Madeira.

Acompanhando a filosofia evolutiva que ao longo dos tempos a história foi infundindo nos agentes políticos, sociais e educativos e com o intuito de responder ao desafio de encontrar e adequar respostas indiciadoras de normalização, de igualdade de oportunidades, de práticas diferenciadas, devemos destacar que também a RAM, através da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, adiante designada DREER, se tornou referência na opção pela formação especializada de docentes, através do estabelecimento de protocolos com entidades formadoras de referência a nível nacional, e de técnicos profissionais, no sentido de consolidar respostas e práticas eficazes junto da sua população alvo.

O acesso à educação, à formação, à habitação, ao desporto, à cultura, ao lazer, à participação na sociedade e à igualdade de oportunidades são direitos indubitáveis e irreversíveis de todos os seres humanos. Neste sentido, constitui-se em condição inovadora, no domínio do atendimento à população com necessidades especiais, o facto de a RAM ter eleito como opção o continuum de serviços prestados às pessoas com necessidades especiais, que pode começar antes do nascimento com o trabalho dirigido às famílias em risco; logo após o nascimento, sempre que os problemas são detectados, continuar ao longo da escolaridade obrigatória e prolongar-se numa intervenção pós-escola, ao longo de toda a vida sempre que as necessidades persistam ou apareçam em jovens e ou adultos, com a aspiração de potenciar as capacidades e minimizar as fragilidades que os mesmos apresentem.

Para tal a RAM aposta num conjunto de saberes, recursos e materiais colocados ao serviço do sistema educativo para responder a necessidades especiais de carácter temporário ou prolongado, de acordo com as orientações curriculares, com as competências essenciais, com o currículo escolar dos diferentes níveis de ensino, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e social, a formação profissional, as actividades ocupacionais, a autonomia, a qualidade de vida, a segurança e o bem-estar, ajustados e contextualizados a cada caso e situação.

No que toca a soluções particulares, consagradas no presente diploma, não será despiciendo relevar que no que respeita ao facto das receitas produzidas nos Centros de Actividades Ocupacionais oficiais, adiante designados CAO, não terem de ser entregues nos cofres do Governo Regional e, quanto às compensações monetárias a atribuir aos utentes dos CAO, seguiu-se de perto o regime instituído pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 18/89, de 11 de Janeiro.

Quanto ao capítulo ii do presente diploma seguiram-se as opções legislativas e a sistematização do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, objecto da Declaração de Rectificação 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de Maio, embora adaptando o regime ali instituído às especificidades e singularidades da Região, assim como à imparidade da estrutura organizativa e institucional da educação especial já consolidada há longos anos na RAM.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 40.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define e regula a efectivação de uma política integrada e transversal de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM.

2 - Complementarmente, o presente diploma abrange medidas desenvolvidas no âmbito da intervenção precoce e da sobredotação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjectivo

1 - O presente diploma aplica-se às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da RAM ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.

2 - O presente diploma é também aplicável às crianças e jovens com deficiências e ou problemas graves que permaneçam no domicílio, que frequentem instituições de educação especial, ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de as frequentar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação e objectivo

1 - O regime jurídico instituído pelo presente diploma é aplicável nos estabelecimentos de educação e ensino, nas instituições de educação especial e nas estruturas e equipamentos sociais da administração pública regional autónoma e aos sectores particular e cooperativo que na RAM prossigam os objectivos a que se refere o artigo seguinte.

2 - Este diploma pode ainda aplicar-se nos estabelecimentos que prossigam o ensino profissional, superior e educação e formação de adultos, em situações comprovadamente avaliadas.

Artigo 4.º

Objectivo da educação especial e de reabilitação

A educação especial e de reabilitação tem por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - A educação especial e de reabilitação prossegue em permanência, a justiça e a solidariedade social, a não discriminação e o combate à exclusão social, a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, escolar e social, o desenvolvimento e a valorização de todas as capacidades e aptidões das crianças, jovens e adultos e de todo o seu potencial na promoção da salvaguarda de todas as condições para a sua adequada realização pessoal, pela integração socioeducativa, vivência autónoma, estabilidade emocional e integração na vida adulta.

2 - Estas premissas traduzem-se na valorização e desenvolvimento dos seguintes princípios:

a) Da educação como direito fundamental;

b) Da educação inclusiva;

c) Da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

d) Da adequação;

e) Da participação dos pais e encarregados de educação;

f) Da confidencialidade da informação.

3 - Princípio da educação como direito fundamental, nos termos da Constituição da República e dos princípios fundamentais que enformam as bases do desenvolvimento da educação e as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com necessidades educativas especiais ou incapacidade, de acordo com a respectiva legislação de desenvolvimento.

4 - Princípio da educação inclusiva, consagrado na declaração adoptada em Salamanca, a 10 de Junho de 1994, na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais. As unidades orgânicas do sistema educativo regional promovem a sua concretização através de formas eficazes de combate à discriminação, servindo todas as crianças e jovens e não as excluindo com base nas suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou nas necessidades educativas específicas, criando comunidades abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade que promova a educação para todos.

5 - Princípio da não discriminação e da igualdade de oportunidades, nos termos da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, e das seguintes injunções:

a) Os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do sistema educativo regional, os estabelecimentos do ensino particular com paralelismo pedagógico, os estabelecimentos de educação de infância e as escolas profissionais que directa ou indirectamente sejam co-financiados ou objecto de contrato-programa com a administração pública regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem;

b) As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar os estabelecimentos de educação e ensino nos mesmos termos das restantes crianças e jovens, independentemente do seu local de residência;

c) As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior a 5 anos têm prioridade na frequência das creches e das instituições que ministrem a educação pré-escolar, independentemente do seu local de residência.

6 - Princípio da adequação, através do qual o sistema de educação regional deve ser planeado e os programas educativos implementados atendendo à diversidade das características e às necessidades das crianças e jovens, materializado, nomeadamente, no seguinte:

a) As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, incluindo medidas e recursos educativos especiais;

b) A adaptação do processo de ensino e aprendizagem às necessidades de cada criança ou jovem pode pressupor objectivos, currículos, programas, opções pedagógicas e didácticas, bem como regras e critérios de avaliação das aprendizagens adequados à especificidade de cada uma delas.

7 - Princípio da participação dos pais e encarregados de educação, balizado, nomeadamente, pelas seguintes injunções:

a) Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo as responsabilidades parentais nos termos da lei ou do que estiver judicialmente regulado quanto ao exercício da responsabilidade parental, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo individual;

b) A escola desencadeia as respostas educativas tidas por adequadas e convenientes em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas quando os pais ou encarregados de educação comprovadamente não exerçam o seu direito de participação;

c) Os pais ou encarregados de educação quando não concordem com as medidas educativas propostas pela escola podem apelar, mediante reclamação escrita, na qual fundamentam a sua posição, devendo esta ser remetida à direcção regional competente em matéria de educação especial;

d) Os pais ou encarregados de educação podem, na sequência do disposto na alínea anterior, solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito.

8 - Princípio da confidencialidade da informação, a que estão vinculados os membros da comunidade educativa que a ela tenham acesso, nos termos do qual toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Tecnologias de apoio» os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade, a reduzir ou a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como permitir o desempenho de actividades e a participação na vida familiar, escolar, profissional e social;

b) «Deficiência» a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou de uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, referenciando, estritamente, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;

c) «Desporto adaptado» a actividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados permitindo a sua prática por jogadores ou atletas federados com determinado tipo de incapacidade;

d) «Actividade motora adaptada» os programas que permitem as experiências motoras no âmbito recreativo, competitivo e educacional a qualquer criança, jovem ou adulto, com diferentes necessidades especiais;

e) «Empowerment» o processo em que os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si e sobre o ambiente que os rodeia, permitindo-lhes aumentar a autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social de modo a produzir as mudanças que eles próprios desejam;

f) «Incapacidade» a limitação decorrente de factores endógenos, que pode ser agravada por factores ambientais, resultante de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções que se podem reflectir na componente orgânica ou na relação social do indivíduo;

g) «Necessidades educativas especiais» o conjunto de necessidades intrínsecas às crianças e jovens com problemas sensoriais, físicos, intelectuais ou emocionais, ou ainda, com perturbações graves da personalidade ou do comportamento, da fala, da aprendizagem, ou problemas graves de saúde, derivados de factores orgânicos ou ambientais, quando comparados com outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária;

h) «Dificuldades na aprendizagem» os constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, de carácter temporário, que podem ser ultrapassados nos termos daquele processo, através de estratégias diferenciadas, implementação de planos de recuperação e de medidas de apoio acrescido, não exigindo, por isso, uma intervenção especializada de educação especial, a não ser sob a forma de consultadoria;

i) «Dificuldades de aprendizagem específicas» a expressão que se refere a um grupo heterogéneo de perturbações, manifestadas por dificuldades significativas na aquisição e uso da compreensão auditiva, linguagem verbal e não verbal, raciocínio ou habilidades matemáticas; estas dificuldades são intrínsecas e presumivelmente devem-se a disfunções do sistema nervoso central que normalmente acompanham o indivíduo ao longo da vida; são consideradas dificuldades de aprendizagem específicas: a dislexia, a disgrafia, discalculia, disortografia, dispraxia, problemas de percepção auditiva, problemas de percepção visual e problemas de memória;

j) «Sobredotação» a manifestação de capacidades acima da média, quando comparado com os pares da mesma faixa etária, experiência e origem social, assumindo níveis elevados de envolvimento na tarefa e níveis elevados de criatividade, aplicados a uma ou várias áreas de performance humana;

l) «Transição para a vida adulta» a continuidade do percurso de vida da pessoa com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade obrigatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro;

m) «Equipas de educação especial e reabilitação» as constituídas por docentes especializados, docentes de actividades de enriquecimento curricular, técnicos superiores das áreas de psicologia, serviço social, educação especial e reabilitação e de ciências de educação, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, terapeutas da fala, audiologistas, dietistas, formadores de língua gestual portuguesa, monitores de braille, técnicos de orientação e mobilidade, intérpretes de língua gestual portuguesa, técnicos profissionais de educação especial e reabilitação, ajudantes de acção socioeducativa do ensino especial e outros profissionais habilitados que prestam serviços de apoio especializado, destinados a responder às necessidades especiais das crianças e jovens, com base nas suas características e com o fim de maximizar o seu potencial;

n) «Intervenção precoce na infância» o conjunto de medidas de intervenção transdisciplinar realizadas em diferentes contextos e que se desenvolvem com base numa relação de parceria com a família e comunidade, com o objectivo de promover o desenvolvimento e melhorar a qualidade de vida das famílias e das crianças entre os 0 e os 6 anos, com deficiências ou incapacidades, atraso de desenvolvimento ou em risco grave de atraso de desenvolvimento;

o) «Actividades ocupacionais» o conjunto de actividades que visam a valorização pessoal e a integração social de pessoas e adultos com deficiência grave, permitindo o desenvolvimento possível das suas capacidades remanescentes, sem vinculação a obrigações de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral;

p) «Emprego protegido» a actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto das actividades económicas e beneficiando de medidas especiais de apoio da RAM, visa assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas com deficiência ou incapacidade, facilitando a sua passagem, sempre que possível, para um emprego não protegido;

q) «Centro de emprego protegido e ou apoiado» a unidade de produção artesanal, agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, integrada no tecido económico, que visa assegurar as finalidades do emprego protegido.

CAPÍTULO II

Educação especial

SECÇÃO I

Organização

Artigo 7.º

Organização

1 - A educação especial e de reabilitação organiza-se segundo modelos diversificados de inclusão em ambiente educacional e escolar o menos restritivo possível, não devendo da integração resultar qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.

2 - Para garantir a inclusão, nos termos do número anterior, a educação especial desenvolve-se, de acordo com as necessidades de cada criança ou jovem, procedendo à adequação de carácter organizativo e de funcionamento nos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente implementando ou mantendo:

a) Grupos e turmas indiferenciados;

b) Estabelecimentos de educação e ensino de referência;

c) Unidades de ensino estruturado;

d) Unidades de ensino especializado;

e) Instituições de educação especial;

f) Centros de apoio psicopedagógico.

3 - Os estabelecimentos de educação e ensino de referência constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida através da criação, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos ou onde se concentrem alunos cegos e com baixa visão.

4 - Nos casos em que a aplicação das medidas de adequação previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo se revelem comprovadamente insuficientes em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação propor a frequência de uma instituição de educação especial.

Artigo 8.º

Grupos e turmas indiferenciados

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem incluir nos seus projectos educativos as adaptações relativas às condições de frequência e ao processo de ensino e aprendizagem, bem como de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, com vista a assegurar a maior participação possível nas actividades de cada grupo ou turma indiferenciados e da comunidade escolar em geral.

2 - A dimensão dos grupos ou turmas indiferenciados não deve exceder 20 crianças ou alunos, quando neles se integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais, desde que esta medida se encontre devidamente definida e fundamentada.

3 - O número de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais não deve ser superior a três por cada grupo ou turma, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 9.º

Estabelecimentos de educação e ensino de referência

1 - Por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura serão criados estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação bilingue de alunos surdos e para a educação de cegos e baixa visão quando o número de alunos assim o justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais justifiquem a sua concentração.

2 - Os alunos com surdez, cegos ou com baixa visão deslocados da sua área de residência para os estabelecimentos de educação e ensino de referência, que na distribuição pelos escalões de rendimento líquido previstos no Regulamento da Acção Social Educativa da Região Autónoma da Madeira (ASE) beneficiem de apoio no transporte escolar, mantêm a atribuição do apoio no custo do passe mensal ou do valor dos bilhetes pré-comprados da empresa do sector de maior dimensão na RAM.

Artigo 10.º

Unidades de ensino estruturado

1 - Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem os estabelecimentos de educação e ensino desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo, sem prejuízo da sua participação nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular da turma a que pertençam.

2 - As unidades de ensino estruturado são criadas por despacho conjunto dos directores regionais de educação, educação especial e reabilitação, planeamento e recursos educativos e administração educativa, após apreciação do relatório da equipa interveniente, do conselho escolar/executivo e quando o número de alunos, a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais justificar a sua concentração.

Artigo 11.º

Unidades de ensino especializado

1 - Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem os estabelecimentos de educação e ensino desenvolver respostas específicas diferenciadas, designadamente através da criação de unidades de ensino especializado, sem prejuízo da sua participação nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular da turma a que pertencem, as quais podem abranger um ou vários domínios da educação especial, nomeadamente os relacionados com problemas graves de cognição e situações de multideficiência, associados a limitações sensoriais ou motoras, ou de surdocegueira congénita.

2 - As unidades referidas no número anterior são criadas por despacho conjunto dos directores regionais de educação, educação especial e reabilitação, planeamento e recursos educativos e administração educativa, após apreciação do relatório da equipa interveniente, do conselho escolar/executivo e quando o número de alunos, a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais justificar a sua concentração.

Artigo 12.º

Instituições de educação especial

1 - As instituições de educação especial têm por missão o atendimento a crianças e jovens com deficiências e ou problemas graves a nível sensorial, intelectual e motor que requeiram intervenções técnicas e especializadas, traduzidas em alterações e adequações significativas do currículo e ou orientações curriculares, comprovadamente não passíveis de concretizar através da inclusão em estabelecimentos de educação ou de ensino regular.

2 - As instituições de educação especial devem ter por escopo, relativamente a cada criança ou jovem, a sua autonomia pessoal e social, a escolarização funcional, a transição para outros estabelecimentos de educação e ensino, a pré-profissionalização e a transição para a vida adulta, numa perspectiva de promoção da maior habilitação possível, de acordo com as suas aprendizagens, competências e capacidades, de modo a minimizar as suas limitações ou incapacidades.

3 - As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares, cooperativas ou solidárias.

4 - As instituições de educação especial públicas da RAM são funcionalmente organizadas em Serviços Técnicos de Educação, que podem concentrar uma ou mais instituições, os quais poderão vir a constituir-se em centros de excelência ao nível de recursos humanos, técnicos, materiais e físicos e de atendimento à comunidade.

5 - A Região Autónoma da Madeira reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições particulares, cooperativas ou solidárias, competindo-lhe articular o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis e controlar a qualidade do ensino ministrado, concedendo o necessário paralelismo pedagógico nas situações de escolarização funcional e cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 13.º

Centros de Apoio Psicopedagógico

1 - Os Centros de Apoio Psicopedagógico (CAP), de âmbito concelhio, dispõem de equipas de educação especial e reabilitação e recursos materiais para colaborar com os estabelecimentos de educação e ensino, famílias e unidades de saúde públicas, centros locais de segurança social, câmaras municipais e juntas de freguesia no despiste, observação, avaliação, encaminhamento e intervenção junto de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

2 - Os CAP oficiais da RAM funcionam na dependência orgânica da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura.

Artigo 14.º

Atribuições e competências

1 - Os CAP têm as seguintes atribuições:

a) Prestar a colaboração identificada no n.º 1 do artigo anterior;

b) Participar na definição de estratégias e metodologias a desenvolver e utilizar com alunos, cujas necessidades aconselhem intervenções específicas;

c) Promover o acompanhamento social, psicológico e pedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais e respectivas famílias, quer em ambiente escolar, quer em ambiente sócio-familiar, nomeadamente no âmbito da intervenção precoce e ou apoio domiciliário;

d) Apoiar a estrutura dos quadros de zona pedagógica de pessoal docente especializado em educação e ensino especial;

e) Acompanhar e supervisionar a intervenção técnico-pedagógica dos elementos das equipas de educação especial e reabilitação afectos ao CAP, junto dos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Os coordenadores dos Centros de Apoio Psicopedagógico prosseguem as atribuições referidas no número anterior, competindo-lhes, designadamente:

a) Articular com os órgãos de gestão e administração escolar a elaboração dos horários dos docentes especializados em educação e ensino especial;

b) Receber dos estabelecimentos de educação e ensino onde o docente especializado em educação e ensino especial exerce funções, os pedidos de justificação de faltas, dispensas, licenças ou outros inerentes ao regime do pessoal docente, instruindo-os com os elementos necessários;

c) Verificar a conformidade dos registos de assiduidade comunicados pelos directores/direcções executivas das escolas básicas de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e delegados escolares com os horários aprovados para os docentes especializados em educação e ensino especial;

d) Confirmar as requisições de necessidades educativas especiais a que alude o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e validar a sinalização de alunos com aquelas necessidades no âmbito do quadro de zona pedagógica de pessoal docente especializado em que o CAP que coordena actua;

e) Promover a intervenção precoce;

f) Promover acções destinadas a prevenir e eliminar o insucesso escolar, o abandono precoce e o absentismo;

g) Homologar o plano individualizado de apoio à família (PIAF) e o programa educativo individual (PEI), quando aplicável;

h) Sensibilizar a comunidade educativa para a igualdade de oportunidades a prosseguir com o desenvolvimento curricular, diversificação das estratégias pedagógicas e diferenciação pedagógica, consentânea com o princípio da escola inclusiva;

i) Promover a adaptação das condições em que se processa o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais;

j) Dinamizar a formação, investigação e reflexão cooperativa dos docentes e outros técnicos especialistas no seu contexto de trabalho, no sentido da valorização das práticas educativas;

l) Identificar e propor a atribuição de tecnologias de apoio adequadas à promoção do sucesso educativo.

3 - O exercício de funções de coordenador de um CAP, por docente, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao exercício de funções não docentes que revestem natureza técnico-pedagógica.

Artigo 15.º

Coordenação

1 - Os Centros de Apoio Psicopedagógico são orientados por um coordenador, cujo exercício de funções é autorizado pelo prazo de três anos, podendo ser renovado por idênticos períodos, cessando a qualquer momento por decisão do director regional de Educação Especial e Reabilitação ou a pedido do interessado, a requerer entre 1 e 15 de Julho de cada ano.

2 - É vedado aos coordenadores a prestação de serviço extraordinário ou em regime de acumulação.

3 - Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço, para o exercício de cargo não inserido em carreiras, nos termos previstos na 1.ª parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 23.º e 24.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste diploma os coordenadores mantêm a remuneração correspondente ao lugar de origem.

5 - A cada Centro de Apoio Psicopedagógico é afecta uma equipa de educação especial e reabilitação, de acordo com as necessidades do Centro e os recursos humanos disponíveis.

6 - As normas de funcionamento dos Centros de Apoio Psicopedagógico são objecto de regulamento interno.

Artigo 16.º

Selecção

1 - Os coordenadores dos Centros de Apoio Psicopedagógico são seleccionados preferencialmente de entre docentes com formação especializada ou pessoal da carreira geral de técnico superior com formação especializada análoga à daqueles.

2 - A selecção dos candidatos é feita mediante análise curricular que considere o perfil exigido, a formação dos candidatos e a relevância do desempenho e experiência profissional em actividades de apoio psicopedagógico.

3 - Em sede de apreciação das candidaturas, a efectuar conjuntamente pelo respectivo director de serviços e director técnico, são excluídos da selecção os candidatos que, fundamentadamente, evidenciem não reunir os requisitos e o perfil exigidos.

4 - Após a análise curricular, o respectivo director de serviços e director técnico elaboram a proposta de nomeação pelo director regional, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes.

Artigo 17.º

Suplemento

Por forma a fazer face à especificidade das funções desenvolvidas e ao acréscimo de disponibilidade que implicam por parte de quem as desempenha, à remuneração base dos coordenadores dos Centros de Apoio Psicopedagógico na dependência da DREER, acresce um suplemento equivalente a 40 % do índice 100 do vencimento das carreiras da função pública.

SECÇÃO II

Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 18.º

Processo de referenciação

1 - A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações, incapacidades ou sobredotação.

2 - A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços com atribuições na área da intervenção precoce na infância, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.

3 - A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou aos Centros de Apoio Psicopedagógico da área de residência, mediante o preenchimento de uma ficha onde se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação.

4 - São aprovados os modelos de fichas de referenciação para as crianças em apoio domiciliário/creche/jardim-de-infância/pré-escolar para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico e para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, os quais constam como anexo i ao presente diploma.

Artigo 19.º

Processo de avaliação

1 - Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, deve a equipa da educação especial desencadear os procedimentos seguintes:

a) Solicitar aos serviços da DREER um relatório técnico-pedagógico com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições ambientais, de saúde, doença, incapacidade ou sobredotação;

b) Determinar os apoios especializados, as adequações do processo de ensino e de aprendizagem e as tecnologias de apoio de que o aluno deva beneficiar;

c) Assegurar a anuência e participação activa dos pais ou encarregados de educação;

d) Homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações, em conjunto com os intervenientes no processo educativo, nomeadamente com o professor titular de turma/director de turma, técnicos, docente especializado, órgão de gestão/coordenação e outros intervenientes;

e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços da educação especial, encaminhar os alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.

2 - Quando se considere necessário poderão ser consultados outros organismos para complementar os dados já existentes.

3 - Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação transdisciplinar realizada com base em instrumentos avaliativos de referência (formal e informal) de base à elaboração do plano individualizado de apoio à família (PIAF) ou do programa educativo individual (PEI).

4 - O relatório técnico-pedagógico a que se referem os números anteriores é parte integrante do processo individual do aluno.

5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino e ao coordenador do CAP a homologação do relatório técnico-pedagógico.

6 - É aprovado o modelo de relatório técnico-pedagógico, o qual consta como anexo ii ao presente diploma.

7 - A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação, com a aprovação e homologação do PIAF ou do PEI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do presente diploma.

8 - Quando o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino/coordenador do CAP decidam pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo da decisão, reenviá-lo à equipa que o tenha elaborado com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

9 - Nos casos de intervenção domiciliária e das instituições de educação especial a aprovação referida nos números anteriores é da responsabilidade do coordenador do CAP ou do director técnico do respectivo serviço técnico de educação.

Artigo 20.º

Serviço docente especializado

1 - O serviço docente especializado em educação especial, no âmbito dos processos de referenciação e de avaliação, assume carácter prioritário e deve concluir-se no mais curto período de tempo, sempre integrado na componente não lectiva, no tempo dedicado ao trabalho de estabelecimento.

2 - O serviço de referenciação e de avaliação é de aceitação obrigatória.

SECÇÃO III

Plano individualizado de apoio à família, programa educativo individual e

plano individual de transição

Artigo 21.º

Plano individualizado de apoio à família

1 - O plano individualizado de apoio à família (PIAF) é o documento que estabelece fundamentadamente as respostas educativas às famílias e criança, assim como formas de avaliação, no âmbito da intervenção precoce na infância, em contexto de orientação domiciliária, creche e jardim-de-infância.

2 - O PIAF documenta objectivos para cada família e criança, descreve os recursos e serviços, bem como a sua articulação no sentido de atingir esses mesmos objectivos.

3 - O PIAF integra o processo individual da criança, no caso da mesma frequentar um estabelecimento de educação na valência de creche.

4 - O PIAF é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pela equipa transdisciplinar e pela família sob a coordenação do responsável de caso a designar, sendo homologado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação na valência de creche ou pelo coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico ou pelo director técnico do respectivo Serviço Técnico de Educação para a Deficiência.

5 - O PIAF pode ser revisto a qualquer momento devendo a sua avaliação ser contínua.

6 - É aprovado o modelo de plano individualizado de apoio à família, o qual consta como anexo iii ao presente diploma.

Artigo 22.º

Programa educativo individual

1 - O programa educativo individual (PEI) é o documento que estabelece fundamentadamente as respostas educativas ao aluno e respectivas formas de avaliação.

2 - O PEI regista as necessidades educativas especiais do aluno, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos intervenientes no processo.

3 - O PEI integra o processo individual do aluno.

4 - O PEI deve articular-se com o PIAF, quando este exista, aquando da transição de crianças para a frequência de jardins-de-infância ou escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 23.º

Elaboração do programa educativo individual

1 - No 1.º ciclo do ensino básico, o PEI é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente da turma, pelo docente especializado em educação especial, pelos encarregados de educação e por outros técnicos sempre que se considere necessário, sendo submetido à aprovação do conselho escolar e homologado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino e pelo coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico.

2 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o PEI é elaborado pelo director de turma, pelo docente especializado em educação especial, pelos encarregados de educação e por outros técnicos sempre que se considere necessário, sendo submetido à aprovação do conselho de turma, conselho pedagógico, e homologado pelo órgão de gestão da escola e pelo coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico.

3 - Nos Serviços Técnicos de Educação o PEI é elaborado conjunta e obrigatoriamente pela equipa multidisciplinar e pelos encarregados de educação, sendo submetido à aprovação do conselho técnico e homologado pelo director técnico.

4 - É aprovado o modelo do programa educativo individual, o qual consta como anexo iv ao presente diploma.

Artigo 24.º

Coordenação do programa educativo individual

1 - A coordenação do PEI é da responsabilidade do professor da turma ou do director de turma, quando se trate respectivamente de escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, e do docente especializado em educação especial.

2 - Nos Serviços Técnicos de Educação a coordenação do PEI é da responsabilidade do docente especializado do grupo.

3 - A aplicação do PEI carece de autorização expressa do encarregado de educação, excepto nas situações previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 25.º

Validade e acompanhamento do PIAF e do PEI

1 - O PIAF e ou o PEI constituem-se em instrumentos de referência para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente, outros serviços especializados e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.

2 - O PEI pode ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico.

3 - A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola.

4 - Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no PEI deve ser elaborado um relatório circunstanciado no final do ano lectivo.

5 - O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente pelo professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente especializado em educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho escolar, pedagógico ou técnico, e pelo encarregado de educação.

6 - Nos Serviços Técnicos de Educação o relatório referido no n.º 4 é elaborado, conjuntamente pelo docente especializado em educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho técnico e pelo encarregado de educação.

7 - O relatório explicita a existência da necessidade de o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino e de aprendizagem, propõe as alterações necessárias ao PEI e constitui parte integrante do processo individual do aluno.

8 - O relatório referido nos números anteriores, o qual é anexo ao PEI, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que receba o aluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado de processo de transferência.

Artigo 26.º

Plano individual de transição

1 - Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição (PIT) destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de formação profissional, centro de emprego protegido ou de carácter ocupacional.

2 - A implementação do PIT inicia-se três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

3 - No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós-escolar, o PIT deve promover a capacitação e a aquisição de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.

4 - O PIT deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

5 - É aprovado o modelo tipo de plano individual de transição, o qual consta como anexo v ao presente diploma.

Artigo 27.º

Certificação

1 - Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual.

2 - Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências adquiridas e o nível de comportamento adaptativo alcançado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são os mesmos que estejam legalmente fixados para o sistema de ensino.

SECÇÃO IV

Medidas educativas

Artigo 28.º

Adequação do processo de ensino e de aprendizagem

1 - A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais.

2 - Constituem medidas educativas:

a) O apoio pedagógico personalizado;

b) As adequações curriculares individuais;

c) As adequações no processo de matrícula;

d) As adequações no processo de avaliação;

e) O currículo específico individual;

f) As tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas.

3 - As medidas educativas podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das previstas nas alíneas b) e e) do número anterior, não cumuláveis entre si.

4 - As medidas educativas pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o seu projecto educativo.

5 - O projecto educativo da escola contém:

a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais;

b) A identificação das respostas específicas diferenciadas identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma.

Artigo 29.º

Apoio pedagógico personalizado

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por apoio pedagógico personalizado:

a) O reforço das estratégias utilizadas individualmente, no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das actividades;

b) O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;

c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados individualmente ou no seio do grupo ou da turma;

d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.

2 - O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensino do aluno, em colaboração com o docente especializado em educação especial.

3 - O desenvolvimento de competências específicas é facultado, consoante a gravidade da situação do aluno e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, e ou pelo docente especializado em educação especial.

Artigo 30.º

Adequações curriculares individuais

1 - As adequações curriculares individuais têm como padrão o currículo comum e mediante o parecer dos diferentes técnicos especializados envolvidos e do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme o nível de educação e ensino, são:

a) Na educação pré-escolar as que respeitem as orientações curriculares;

b) No ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo;

c) No ensino secundário as que não põem em causa as competências essenciais das disciplinas.

2 - As adequações curriculares podem consistir:

a) Na introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, leitura interactiva da informação digital em ecrã proporcionada pelas tecnologias de apoio, orientação e mobilidade, treino de visão e a actividade motora adaptada;

b) Na compactação e ou acréscimo de novas unidades de estudo;

c) Na introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso, das características de aprendizagem, de sobredotação e de dificuldades específicas dos alunos;

d) Na dispensa de actividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio ou a adaptações tecnológicas não é suficiente para colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.

3 - As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino bilingue e a adequação do seu currículo consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira língua (L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3):

a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré-escolar ao ensino secundário;

b) O português (L2), do pré-escolar ao ensino secundário;

c) Uma língua estrangeira escrita (L3), do 3.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.

Artigo 31.º

Adequações no processo de matrícula

1 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais podem frequentar o jardim-de-infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.

2 - As crianças com necessidades educativas especiais podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável.

3 - A matrícula por disciplinas pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum.

4 - Às crianças e jovens surdos, cegos ou com baixa visão deve ser dada prioridade à sua matrícula, em qualquer altura do ano e logo após o diagnóstico, nos estabelecimentos de educação e ensino de referência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, independentemente da sua área de residência.

5 - As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo podem matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º independentemente da sua área de residência.

6 - As crianças e jovens com multideficiência, com surdocegueira e com problemas graves de cognição podem matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino especializadas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, independentemente da sua área de residência.

7 - As crianças com características de sobredotação ou que manifestem precocidade no seu desenvolvimento global podem, em situações excepcionais, beneficiar da antecipação na matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.

8 - O procedimento de antecipação na matrícula é desencadeado até 31 de Maio pelos pais ou encarregado de educação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao director regional de Educação, instruído com relatório de avaliação técnico-pedagógico, elaborado conjunta e obrigatoriamente pelo docente do grupo ou turma e pelos técnicos especializados, tendo aquele de concluir expressamente pela verificação das circunstâncias que aconselham o ingresso da criança um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.

9 - O deferimento da antecipação na matrícula obriga o estabelecimento de ensino a aceitar o pedido, mas não confere prioridade na matrícula.

Artigo 32.º

Adequações no processo de avaliação

1 - As adequações no processo para a avaliação dos progressos das aprendizagens consistem na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, das condições de progressão, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre outros itens, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.

2 - Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando obrigados aos critérios específicos de avaliação definidos no programa educativo individual.

3 - Os alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequentam, poderão progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes faculdades, ou de ambas:

a) Conclusão do 1.º ciclo do ensino básico com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo, podendo completar o ciclo em três anos, ou quatro anos se tiver beneficiado da antecipação na matrícula no 1.º ano de escolaridade;

b) Transição de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 33.º

Currículo específico individual

1 - O currículo específico individual no âmbito da educação especial pressupõe alterações significativas no currículo comum, substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino, e efectua-se ouvido o parecer do conselho escolar ou conselho de turma e mediante a proposta dos diferentes técnicos especializados envolvidos.

2 - As alterações referidas no número anterior consistem na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou jovem.

3 - O currículo específico individual inclui conteúdos que promovem a autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas no contexto de vida, na comunicação e na organização do processo de transição para a vida pós-escolar.

4 - Compete ao conselho escolar, ao conselho executivo e aos serviços da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação orientar e assegurar o desenvolvimento curricular proposto.

Artigo 34.º

Tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas

1 - Sempre que necessário deverão existir tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas enquanto dispositivos facilitadores, destinados a potenciar a funcionalidade e a reduzir ou compensar a incapacidade da criança ou jovem, permitindo a acessibilidade, a mobilidade, o desempenho de actividades e a participação plena nos domínios da aprendizagem e da actividade profissional e social.

2 - Caberá aos centros especializados na área das tecnologias de informação e comunicação/adaptações tecnológicas avaliar as crianças e jovens que necessitem deste tipo de dispositivos na sua actividade diária, nos diferentes domínios.

3 - Os centros referidos no número anterior deverão disponibilizar as tecnologias de apoio nos diferentes domínios e a adequação de materiais, promovendo os meios necessários para a sua actualização e manutenção.

4 - No âmbito da política regional de educação especial proceder-se-á gradualmente à eliminação de barreiras arquitectónicas e à adequação das instalações às necessidades das crianças e jovens com problemas motores à exigência da acção educativa; à utilização de mobiliário adaptado, equipamentos específicos e sistemas alternativos e ou aumentativos de comunicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do presente diploma e, nomeadamente, do artigo 11.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de Abril, os encargos decorrentes da aquisição e atribuição de tecnologias de apoio a alunos com necessidades educativas especiais devem ser inscritos no orçamento privativo da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

SECÇÃO V

Modalidades específicas de educação

Artigo 35.º

Educação de alunos surdos

1 - A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes bilingues que possibilitem o domínio da língua gestual portuguesa (LGP), o domínio do português escrito e, eventualmente, falado.

2 - A concentração dos alunos surdos, inseridos numa comunidade linguística de referência e num grupo de socialização constituído por crianças, jovens e adultos de diversas idades que utilizam a LGP, promove condições adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos ou turmas de alunos surdos, iniciando-se este processo nas primeiras idades, logo após o diagnóstico e concluindo-se no ensino secundário.

3 - As escolas de referência para a educação de ensino bilingue de alunos surdos têm como objectivo principal aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares, e integram:

a) Docentes especializados em educação especial, na área da surdez, competentes em LGP (docentes surdos e ouvintes dos vários níveis e áreas de educação e ensino), com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos;

b) Docentes de LGP;

c) Intérpretes de LGP;

d) Terapeutas da fala.

4 - Para os alunos surdos, o processo de avaliação referido no artigo 19.º deve ser desenvolvido por equipas a constituir nas escolas de referência para a educação bilingue, compostas pelos seguintes elementos:

a) Docente que lecciona a alunos ou grupo de alunos surdos do nível de educação e ensino da criança ou jovem;

b) Docente especializado em educação especial, na área da surdez;

c) Docente de LGP;

d) Terapeuta da fala.

5 - A organização da resposta educativa deve ser flexível e determinada pelo nível de educação e ensino, ano de escolaridade, idade do aluno e nível de proficiência linguística.

6 - As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de idade, devem frequentar a educação pré-escolar, sempre em grupos de crianças surdas, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua, sem prejuízo da participação do seu grupo com grupos de crianças ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.

7 - Os alunos dos ensinos básico e secundário realizam o seu percurso escolar em turmas de alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua participação com as turmas de alunos ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.

8 - Os alunos dos ensinos básico e secundário podem ainda realizar o seu percurso escolar em grupos de alunos surdos, integrados em turmas de alunos ouvintes, desde que esse grupo seja igual ou superior a três e igual ou inferior a seis e para tal seja solicitado por escrito pelos pais ou encarregados de educação, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e aceder ao currículo, sendo as aulas dos docentes ouvintes acompanhadas por docentes com formação em LGP, ou traduzidas por um intérprete de LGP ou, na sua ausência, transcritas através de equipamentos informáticos por um assistente operacional.

9 - A docência dos grupos ou turmas de alunos surdos é assegurada por docentes surdos ou ouvintes com habilitação profissional para leccionar aqueles níveis de educação e ensino, competentes em LGP e com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos.

10 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico deve ser desenvolvido um trabalho de co-responsabilização e parceria entre docentes surdos e ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendizagem e o desenvolvimento da LGP como primeira língua, e da língua portuguesa, como segunda língua.

11 - Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.

12 - Não se verificando a existência de docentes competentes em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas leccionadas por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP ou, na sua ausência, transcritas através de equipamentos informáticos por um assistente operacional.

13 - Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da língua portuguesa oral para a língua gestual portuguesa e da língua gestual portuguesa para a língua oral das actividades que, na escola, envolvam a comunicação entre surdos e ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas por docentes, reuniões, acções e projectos resultantes da dinâmica da comunidade educativa.

14 - Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos e os outros docentes o desenvolvimento da língua portuguesa como sua segunda língua.

15 - Aos docentes especializados em educação especial com formação na área da surdez, colocados nas escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, compete:

a) Leccionar grupos ou turmas de alunos surdos, atendendo à sua habilitação profissional para a docência e à sua competência em LGP;

b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das aprendizagens, no domínio da leitura e escrita;

c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles necessitem;

d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos.

16 - Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:

a) Leccionar os programas de LGP;

b) Acompanhar, desenvolver e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem da LGP;

c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didácticos de apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;

d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos;

e) Desenvolver actividades no âmbito da comunidade educativa em que se insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a divulgação da LGP junto da comunidade ouvinte;

f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ouvintes ou outros elementos da comunidade educativa e difundir os valores e a cultura da comunidade surda como forma de contribuir para a sua integração social.

17 - As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos ao nível da escola e da sala de aula:

a) Computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora, scanner e software educativo;

b) Televisor, vídeo e sistema de vídeo-conferência;

c) Câmara e máquinas fotográficas digitais;

d) Retroprojector, projector multimédia e quadro interactivo;

e) Telefone com serviço de mensagens curtas (SMS);

f) Sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros;

g) Materiais multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da comunidade surda, disponibilizados em diferentes formatos;

h) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala.

18 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, em articulação com os estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação e ensino de surdos:

a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira língua e da língua portuguesa escrita como segunda língua dos alunos surdos;

b) Assegurar às crianças e jovens surdos os apoios ao nível da terapia da fala, do apoio pedagógico e do reforço das aprendizagens, dos equipamentos e materiais específicos bem como de outros apoios que devam beneficiar;

c) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes níveis de educação e de ensino e de transição para a vida adulta;

d) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos e experiências numa perspectiva transdisciplinar e de desenvolvimento de trabalho cooperativo entre profissionais com diferentes formações que desempenham as suas funções com os alunos surdos;

e) Programar e desenvolver em articulação com a Direcção Regional de Educação acções de formação em LGP para a comunidade escolar e para os familiares dos alunos surdos;

f) Colaborar e desenvolver com as associações de pais e com as associações de surdos acções de diferentes âmbitos, visando a interacção entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.

19 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação e aos órgãos de direcção/gestão dos estabelecimentos de educação e ensino de referência garantir, organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos surdos.

Artigo 36.º

Educação de alunos cegos

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão concentram as crianças e jovens de um ou mais concelhos, em função da sua localização, especificidade dos recursos humanos, materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados e rede de transportes existentes, sendo seus objectivos:

a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;

b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do braille bem como das suas diversas grafias e domínios de aplicação;

c) Assegurar a utilização de meios informáticos específicos, entre outros, software de leitura de ecrã com voz em português, software de ampliação de caracteres, linhas braille e impressora braille;

d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e mobilidade;

e) Assegurar o treino visual específico, de actividades de vida diária e a promoção de competências sociais;

f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais ocasionem dificuldades particulares, designadamente a educação visual, educação física, técnicas laboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras e tecnologias de comunicação e informação;

g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;

h) Assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais, encarregados de educação e outros membros da comunidade educativa;

i) Assegurar a participação em actividades desportivas adaptadas ou outras facilitadoras da sua autonomia pessoal e social - terapia ocupacional, psicomotricidade.

2 - Consideram-se materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados os materiais em caracteres ampliados, em braille, em formato digital, em áudio e em relevo, os computadores equipados com software de ecrã com voz em português e linha braille, as impressoras braille e as impressoras laser para concepção de relevos; o scanner; a máquina para produção de relevos, máquinas braille; cubarítmos; calculadoras electrónicas;

lupas de mão; lupa TV; software de ampliação de caracteres; software de transcrição de texto em braille; gravadores adequados aos formatos áudio actuais e suportes digitais de acesso à Internet.

3 - As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão integram docentes especializados em educação especial com formação no domínio da visão e outros profissionais com competências para o ensino de braille e de orientação e mobilidade.

4 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação e aos órgãos de direcção/gestão das escolas de referência organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e com baixa visão.

Artigo 37.º

Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com

perturbações do espectro do autismo

1 - As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo constituem uma resposta educativa especializada, desenvolvida em estabelecimentos de educação e ensino que concentram grupos de alunos de um ou mais concelhos que manifestam perturbações enquadráveis nesta problemática.

2 - A organização da resposta educativa para alunos com perturbações do espectro do autismo deve ser determinada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e idade dos alunos.

3 - Constituem objectivos das unidades de ensino estruturado:

a) Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular, junto dos pares da turma a que pertencem;

b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado, aplicando um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades;

c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;

d) Proceder às adequações curriculares necessárias;

e) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar;

f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e dinâmico, associadas a uma avaliação constante das aquisições, do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e do envolvimento e participação da família.

4 - Os estabelecimentos de educação e ensino, com unidades de ensino estruturado, integram docentes especializados em educação especial, e compete-lhes:

a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino estruturado;

b) Organizar formação específica sobre as perturbações do espectro do autismo e o modelo de ensino estruturado;

c) Proceder às alterações, adaptações e adequações curriculares necessárias;

d) Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens;

e) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala, psicologia, psicomotricidade, ou outros que se venham a considerar essenciais;

f) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais;

g) Organizar e apoiar os processos de transição das crianças e jovens entre os diversos níveis de educação e de ensino bem como para a vida pós-escolar;

h) Colaborar com as associações de pais e com as associações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo, e ainda com as associações da comunidade em actividades recreativas e de lazer a eles dirigidas, visando a inclusão social dos seus alunos.

5 - Os estabelecimentos de educação e ensino onde funcionam unidades de ensino estruturado devem estar apetrechados com mobiliário adequado às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços que se considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar.

6 - Os estabelecimentos de educação e ensino com unidades de ensino estruturado devem ainda estar apetrechadas com equipamentos informáticos e materiais didácticos adequados às necessidades da população a que se destinam.

7 - Consideram-se materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados, os materiais em formato digital, sistemas alternativos ou aumentativos de comunicação, materiais para treino da percepção visual, auditiva, táctil e olfactiva, materiais para treino de atenção e memória, materiais de psicomotricidade e software adaptado e educativo, computadores, impressoras para preparação de documentos, calculadoras electrónicas, televisor e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, projector multimédia e quadro interactivo.

8 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação e aos órgãos de direcção/gestão das escolas com unidades de ensino estruturado organizar, acompanhar e orientar o funcionamento da unidade de ensino estruturado.

Artigo 38.º

Unidades de ensino especializado para a educação de alunos com

multideficiência e surdocegueira congénita

1 - As unidades de ensino especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em escolas que concentram grupos de alunos de um ou mais concelhos, em função da sua localização, especificidade dos recursos humanos e materiais e rede de transportes existentes, que manifestam aquelas problemáticas.

2 - A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social e pela idade dos alunos.

3 - Constituem objectivos das unidades de ensino especializado:

a) Promover a participação dos alunos com multideficiência e surdocegueira nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem;

b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares visando o desenvolvimento e a integração social e escolar dos alunos;

c) Assegurar a criação de ambientes estruturados, securizantes e significativos para os alunos;

d) Proceder às adequações curriculares necessárias;

e) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família;

f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias, da psicologia, da orientação e mobilidade e da psicomotricidade aos alunos que deles possam necessitar;

g) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar.

4 - Os estabelecimentos de educação e ensino com unidades de ensino especializado integram docentes especializados em educação especial e, sempre que possível, assistentes técnicos e assistentes operacionais com formação em educação especial e reabilitação ou na área socioeducativa de educação especial, e compete-lhes:

a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio;

b) Proceder às adequações curriculares necessárias;

c) Adequar os recursos às necessidades dos alunos;

d) Promover a participação social dos alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;

e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre os vários profissionais;

f) Organizar e apoiar os processos de transição das crianças e jovens entre os diversos níveis de educação e de ensino e para a vida pós-escolar;

g) Planear e participar, em colaboração com as associações da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a crianças e jovens com multideficiência e surdocegueira congénita, visando a integração social dos seus alunos.

5 - Os estabelecimentos de educação e ensino onde funcionam unidades de ensino especializado devem ser apetrechados com os equipamentos e tecnologias de apoio essenciais às necessidades específicas dos alunos com multideficiência ou surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e mobiliário que se mostrem necessárias face às metodologias e técnicas a implementar.

6 - Os estabelecimentos de educação e ensino com unidades de ensino especializado devem estar apetrechadas com equipamentos informáticos e materiais didácticos adequados às necessidades da população a que se destinam.

7 - Consideram-se materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados, os materiais em formato digital, sistemas alternativos ou aumentativos de comunicação, material de estimulação sensorial, material para treino da percepção visual, auditiva, táctil e olfactiva, material para treino de atenção e memória, material de psicomotricidade, software adaptado e educativo, computadores, impressoras para preparação de documentos, televisor e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, projector multimédia e quadro interactivo.

8 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, em articulação com os órgãos de direcção/gestão das escolas com unidades de ensino especializado, organizar acompanhar e orientar o desenvolvimento das unidades de ensino especializado.

Artigo 39.º

Intervenção precoce na infância

No âmbito da intervenção precoce na infância compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação:

a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de intervenção precoce na infância no território da Região Autónoma da Madeira;

b) Organizar uma rede de apoio a este nível, protagonizada por equipas transdisciplinares que, em articulação com os serviços de saúde e da segurança social, procedam ao despiste e encaminhamento de casos sinalizados para as estruturas e programas convenientes;

c) Constituir equipas transdisciplinares de intervenção precoce na infância para o apoio domiciliário às famílias e intervenção directa com as crianças;

d) Assegurar a prestação de serviços de intervenção precoce na infância às crianças que se encontrem inseridas nos estabelecimentos de educação;

e) Envolver as comunidades locais, através de propostas de criação de mecanismos articulados de suporte social;

f) Elaborar o Plano Individual de Apoio à Família (PIAF);

g) Assegurar a transição das medidas previstas no PIAF para o PEI, sempre que a criança frequente a educação pré-escolar.

Artigo 40.º

Apoio aos alunos sobredotados

Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação desencadear mecanismos de despiste, avaliação e acompanhamento a crianças e jovens sobredotados, potencialmente sobredotados e ou talentosos através da investigação e aplicação de estratégias específicas de intervenção, sob a forma de medidas de antecipação e progressão, actividades de enriquecimento ou outro tipo de programa, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Transição para a vida adulta e reabilitação

SECÇÃO I

Estruturas que asseguram a transição para a vida adulta

Artigo 41.º

Organização e funcionamento

1 - As estruturas de atendimento que asseguram a transição para a vida adulta das pessoas com deficiência grave, com idade igual ou superior a 16 anos, cujas capacidades não permitam, temporária ou permanentemente, o exercício de uma actividade produtiva, são organizadas em Centros de Actividades Ocupacionais (CAO), de âmbito concelhio.

2 - Os CAO oficiais da RAM funcionam na dependência orgânica da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, à qual, na qualidade de instituição gestora, compete, nomeadamente:

a) Assegurar o processo de reabilitação psicossocial de jovens e adultos cujas deficiências exijam técnicas específicas de intervenção;

b) Contribuir para a conservação e ou restabelecimento do equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais;

c) Garantir os apoios adequados e necessários às famílias envolvidas.

3 - As actividades ocupacionais, quando desenvolvidas no domicílio dos utentes, têm o enquadramento e orientação técnica dos CAO.

4 - Os CAO são equipados com mobiliário cujas características se adeqúem às dificuldades dos utentes, permitindo, nomeadamente, a utilização de carreiras de rodas e outros dispositivos de compensação.

5 - O CAO, por si ou através da instituição gestora, deve celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que estão sujeitos os utentes.

Artigo 42.º

Atribuições e competências

1 - Os CAO têm as seguintes atribuições:

a) Estimular e facilitar o desenvolvimento possível das capacidades remanescentes das pessoas com deficiências ou incapacidades graves, no sentido da promoção da sua autonomia;

b) Facilitar a sua inclusão social;

c) Prestar apoios específicos aos utentes, nomeadamente terapêuticos, psicológicos e sociais;

d) Promover o encaminhamento da pessoa com deficiência ou incapacidades graves, sempre que possível, para programas adequados de inclusão socioprofissional.

2 - Os coordenadores dos Centros de Actividades Ocupacionais prosseguem as atribuições referidas no número anterior, competindo-lhes, designadamente:

a) Supervisionar a acção desenvolvida pelos técnicos com funções especializadas;

b) Identificar as necessidades, entre outras, de técnicos especializados nos domínios das terapias e da actividade motora adaptada;

c) Seleccionar os utentes que reúnam as condições para o exercício de actividades nas estruturas do Centro;

d) Aprovar o plano individual de competências do utente;

e) Fazer respeitar a vontade do utente e assegurar que o exercício das actividades ocupacionais contribui para o seu bem-estar e satisfação pessoal;

f) Colaborar com a equipa de apoio e acompanhamento dos utentes do CAO;

g) Elaborar o plano e relatório anual de actividades do Centro;

h) Organizar e promover as reuniões da equipa e familiares dos utentes.

3 - É aprovado o modelo de plano individual de competências, o qual consta como anexo vi ao presente diploma.

Artigo 43.º

Condições de admissão e cessação

1 - São condições de admissão ao atendimento nos CAO:

a) A verificação da existência de uma deficiência ou incapacidade grave, temporária ou permanente, que não permita o exercício de uma actividade produtiva ou formação profissional;

b) A exclusão da pessoa com deficiência ou incapacidade grave do âmbito de aplicação legalmente definido para o emprego protegido;

c) A ausência de estrutura familiar compatível;

d) A existência de vaga.

2 - A admissão ao benefício de apoio ocupacional no domicílio depende da verificação cumulativa das condições enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Poderão ainda ser admitidos ao atendimento nos CAO oficiais da RAM os utentes que transitem de outro serviço ou instituição da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, após terem atingido 18 anos de idade, e não se verificando a possibilidade de exercício das actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A frequência de actividades ocupacionais cessará quando se verifique:

a) A necessidade de integração noutra estrutura mais adequada à sua nova situação, nomeadamente em centros de emprego protegido ou, eventualmente, no mercado normal de trabalho;

b) Agravamento das condições psíquicas e físicas do utente que aconselhe o internamento em estruturas mais adequadas a responder à situação clínica.

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, e das situações de cessação a que alude o n.º 4, será realizada por equipas técnicas pluridisciplinares, no âmbito da equipa do CAO, com a colaboração, quando necessária, do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, SESARAM, E. P. E.

Artigo 44.º

Apoio e cooperação com as iniciativas particulares

1 - A Região Autónoma da Madeira apoia as iniciativas particulares, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a concepção, construção e exploração das estruturas de atendimento a que alude o n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma, de acordo com as disponibilidades do orçamento.

2 - O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante contratos-programa a celebrar com o Centro Regional de Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 45.º

Coordenação

1 - Os CAO são orientados por um coordenador, cujo exercício de funções é autorizado pelo prazo de três anos, podendo ser renovado por idênticos períodos, cessando a qualquer momento por decisão do director regional de Educação Especial e Reabilitação ou a pedido do interessado, a requerer entre 1 e 15 de Julho de cada ano.

2 - É vedado aos coordenadores a prestação de serviço extraordinário ou em regime de acumulação.

3 - Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço, para o exercício de cargo não inserido em carreiras, nos termos previstos na 1.ª parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 23.º e 24.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º deste diploma os coordenadores mantêm a remuneração correspondente ao lugar de origem.

5 - A cada CAO é afecta uma equipa multidisciplinar, de acordo com as necessidades do Centro e os recursos humanos disponíveis.

6 - As normas de funcionamento dos CAO são objecto de regulamento interno.

Artigo 46.º

Selecção

1 - Os coordenadores dos Centros de Actividades Ocupacionais dependentes da DREER são seleccionados, preferencialmente, de entre pessoal da carreira geral de técnico superior ou pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica.

2 - A selecção dos candidatos é feita mediante análise curricular que considere o perfil exigido, a formação dos candidatos e a relevância do desempenho e experiência profissional na área da educação especial e ou reabilitação.

3 - Em sede de apreciação das candidaturas, a efectuar conjuntamente pelo respectivo director de serviços e director técnico, são excluídos da selecção os candidatos que, fundamentadamente, evidenciem não reunir os requisitos e o perfil exigidos.

4 - Após a análise curricular, o respectivo director de serviços e director técnico elaboram a proposta de nomeação pelo director regional, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes.

Artigo 47.º

Suplemento

Por forma a fazer face à especificidade das funções desenvolvidas e ao acréscimo de disponibilidade que implicam por parte de quem as desempenha, à remuneração base dos coordenadores dos Centros de Actividades Ocupacionais na dependência da DREER, acresce um suplemento equivalente a 40 % do índice 100 do vencimento das carreiras da função pública.

SECÇÃO II

Pré-profissionalização

Artigo 48.º

Pré-profissionalização

1 - A preparação pré-profissional visa proporcionar aos jovens de idade não inferior a 12 anos insusceptíveis de inclusão no sistema regular de ensino, que frequentem instituições de educação especial e que não tenham ainda exercido uma actividade profissional, uma iniciação numa miríade de tipos de trabalho e a familiarização com os materiais comuns a determinadas ocupações.

2 - A preparação pré-profissional não deverá efectuar-se em detrimento da escolarização funcional e faz parte integrante do processo educativo.

3 - A preparação pré-profissional inclui uma formação, geral e dirigida às competências práticas, apropriada à idade e capacidade dos jovens, que convenha para:

a) Continuar a completar a escolarização funcional recebida anteriormente;

b) Familiarizar com as tarefas laborais e do trabalho prático, desenvolvendo o interesse pelos mesmos;

c) Avaliar interesses e aptidões profissionais, facilitadores da orientação profissional e o despiste vocacional;

d) Favorecer a adaptação profissional ulterior.

4 - Após a conclusão do período de preparação pré-profissional será dada continuidade ao processo de transição para a vida adulta e reabilitação.

Artigo 49.º

Pós-pré-profissionalização

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a continuidade do percurso do jovem tem por objectivos proporcionar:

a) Colocação de pessoas que possam ser inseridos directamente no mercado de emprego competitivo;

b) Criação de unidades de formação profissional e de emprego protegido e ou apoiado para onde possam ser encaminhadas as pessoas com deficiência ou incapacidade que não devam ser directamente inseridos no mercado de emprego, nem devam ser encaminhados para outras estruturas de apoio.

SECÇÃO III

Formação profissional

Artigo 50.º

Formação profissional

1 - Às acções ou programas que visam dotar as pessoas com deficiência ou incapacidade em idade activa, dos conhecimentos, capacidades e competências necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e sustentar um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de trabalho são aplicáveis, sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro, as disposições constantes do presente capítulo.

2 - A formação profissional desenvolve-se de forma integrada no contexto das acções destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio especializado da DREER, bem como através de acções especificamente destinadas às pessoas com deficiência ou incapacidade, que embora com adaptações do meio não reúnam condições para aceder às primeiras.

3 - A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, através das acções específicas referidas na 2.ª parte do número anterior, organiza-se nos centros de formação próprios ou em acções de formação especial autónomas daqueles, caracterizada pela adaptação mútua entre o formando e a entidade formadora.

4 - Poderão ser criados serviços de base local e de proximidade, destinados à formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, que mobilizem os recursos e iniciativas locais e favoreçam a criação de postos de trabalho e a fixação daquelas pessoas na comunidade local onde se inserem.

5 - As acções ou programas referidos no n.º 1 do presente artigo podem, excepcionalmente, incorporar formandos que evidenciem acentuadas dificuldades de aprendizagem.

6 - A situação dos formandos com deficiência ou incapacidade perante os regimes de segurança social regula-se pelo previsto no Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2002, de 29 de Janeiro.

7 - Os formandos com deficiência ou incapacidade têm acesso à caderneta individual de competências, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 51.º

Objectivos

A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade tem os seguintes objectivos:

a) Proporcionar o acesso à qualificação em todos os casos em que as acções destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do CNQ, não sejam viáveis ou exequíveis;

b) Contribuir para a integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho;

c) Fomentar hábitos e condições de formação contínua inserida nos processos de realização pessoal e, quando necessário, de transformação do meio envolvente;

d) Estimular a iniciativa para a solução de problemas de mobilidade, familiar ou social;

e) Congregar, na solução dos problemas de emprego-formação, as entidades do meio local que possam dar o seu contributo;

f) Contribuir para a integração e participação na vida económica e social.

Artigo 52.º

Princípios e características

1 - A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade valoriza o desenvolvimento dos seguintes princípios:

a) O respeito pela diferença e pelos ritmos de aquisição de conhecimentos e competências de cada formando;

b) A complementaridade em relação a outras vias de integração e inclusão económica e social, com destaque para iniciativas de acção social e de emprego, incluindo iniciativas locais e comunitárias de emprego;

c) A participação e o partenariado;

d) O acompanhamento integrado de cada formando, antes, durante e após as acções de formação.

2 - A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade distingue-se ainda da considerada normal, designadamente:

a) Pelos conteúdos programáticos;

b) Pelos níveis de formação;

c) Pelos métodos formativos e pedagógicos;

d) Pelos ritmos de formação e duração diária e global dos cursos ou acções;

e) Pela articulação com iniciativas de acção social e serviços de reabilitação psicossocial e ligação às estruturas residenciais apoiadas.

3 - O acompanhamento dos formandos a que alude a alínea d) do n.º 1 do presente artigo prosseguirá para além do termo das acções de formação, independentemente do seu resultado, e consiste em:

a) Actividade de colocação, informação e orientação profissionais;

b) Articulação directa com entidades formadoras e empresas;

c) Articulação com serviços, instituições, e iniciativas de acção social ou reabilitação psicossocial;

d) Apoio de iniciativas locais e comunitárias de criação de emprego.

Artigo 53.º

Inserção profissional

A inserção do formando na actividade profissional ou empresarial compreende as valências seguintes:

a) Formação em alternância;

b) Estágio ou formação complementar na empresa;

c) Formação na própria empresa;

d) Apoios à inserção na actividade profissional;

e) Apoios à constituição e gestão de empresas.

Artigo 54.º

Entidades promotoras

1 - Entende-se por entidade promotora de formação de pessoas com deficiência ou incapacidade a que diligencia proporcionar formação, integração e progressão no mercado normal de emprego e acompanha o processo formativo individual ou de grupo; e, por entidade formadora, a que realiza acções de formação e qualificação profissional.

2 - Uma entidade pode ser simultaneamente promotora e formadora.

3 - O Centro de Formação e Integração Profissional de Deficientes da DREER funciona como entidade promotora e formadora.

SECÇÃO IV

Auto-emprego

Artigo 55.º

Auto-emprego

1 - As pessoas com deficiência ou incapacidade, em idade activa e com perfil empreendedor, que apresentem um projecto de criação de emprego ou empresa, ou um plano de negócio, tendo em vista a criação do seu próprio emprego, sem prejuízo das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro, podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros, em condições a regulamentar por portaria.

2 - O auto-emprego pode constituir um spin off da formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, que potencie a aplicação prática dos conhecimentos, capacidades e competências ali realizadas.

SECÇÃO V

Teletrabalho

Artigo 56.º

Teletrabalho

1 - As pessoas com deficiência ou incapacidade podem desenvolver a sua actividade na modalidade de teletrabalho, organizando-se a partir do domicílio, em escritórios partilhados, em centros de teletrabalho, em offshore, ou em qualquer local de trabalho distinto do ponto geográfico onde o trabalho é realizado e ou entregue.

2 - Os centros de teletrabalho compostos por teletrabalhadores predominantemente deficientes ou incapacitados podem beneficiar de apoio da RAM nas seguintes modalidades:

a) Apoio ao recurso intensivo a tecnologias de informação e de comunicação e ao suporte das redes, equipamentos e aplicações, as quais não beneficiam da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b) Apoio ao suporte, entrega ou transferência do teletrabalho;

c) Apoio na definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde, proporcionando exames médicos periódicos e equipamentos de protecção visual;

d) Apoio na formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da prestação laboral.

SECÇÃO VI

Emprego protegido e ou apoiado

Artigo 57.º

Âmbito e modalidades

1 - O emprego protegido é aplicável às pessoas com deficiência ou incapacidade que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham idade mínima para o trabalho a executar, nos termos da lei geral do trabalho;

b) Tenham concluído o adequado processo de reabilitação médica;

c) Estejam registados nos serviços competentes da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação;

d) Manifestem suficiente autonomia nas actividades correntes da vida diária;

e) Revelem capacidade suficiente de interpretação e execução das normas técnicas e das boas práticas aplicáveis ao tipo de trabalho a executar;

f) Possuam capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.

2 - O trabalho em regime de emprego protegido e ou apoiado poderá ser prestado em centros próprios ou no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade.

Artigo 58.º

Conceito, criação e organização dos centros de emprego protegido

1 - Os centros de emprego protegido (CEP) são unidades produtivas dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira que visa proporcionar às pessoas com deficiência ou incapacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional remunerada e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em regime normal de trabalho.

2 - Os CEP podem ser criados por iniciativa da RAM e dos seus municípios, e de entidades privadas, cooperativas ou solidárias.

3 - As entidades referidas no número anterior, com excepção da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, que pretendam criar um CEP deverão obter da Secretaria Regional dos Recursos Humanos autorização para a criação do mesmo.

4 - A criação dos CEP consta de regulamento próprio, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, elaborado pela entidade empregadora de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto legislativo regional.

5 - Os CEP organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adaptações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupa, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prossegue.

6 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não pode ultrapassar 30 % do número global de postos de trabalho do CEP, excepto nos CEP com um número global de postos de trabalho não superior a 10, situação em que aquela percentagem é de 40 %.

Artigo 59.º

Apoio técnico e financeiro

1 - O apoio técnico e financeiro aos CEP será estabelecido por contrato-programa a celebrar entre a Secretaria Regional da tutela e a direcção do respectivo CEP.

2 - A natureza, as condições dos apoios a prestar, as relações de trabalho e as retribuições dos trabalhadores serão definidas em decreto regulamentar regional.

Artigo 60.º

Actividade exercida no domicílio da pessoa com deficiência ou

incapacidade

1 - Entende-se por emprego protegido no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade a actividade útil e remunerada exercida no próprio domicílio do trabalhador, que, reunindo condições para ser integrado em CEP, não pode, por razões médicas, fisiológicas, familiares, sociais ou geográficas, deslocar-se do domicílio ou ser inserido no trabalho colectivo.

2 - A RAM pode apoiar as pessoas a que alude o presente artigo com serviços de distribuição de trabalho ao domicílio.

SECÇÃO VII

Sistema de atribuição de produtos de apoio

Artigo 61.º

Produtos de apoio

O sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, criado pelo Decreto-Lei 93/2009, de 16 de Abril, é aplicável na Região, com as devidas adaptações.

SECÇÃO VIII

Estruturas residenciais apoiadas

Artigo 62.º

Organização e funcionamento

1 - As estruturas residenciais para pessoas com deficiência são organizadas em lares ou residências.

2 - Os lares funcionam em regime de semi-internato, destinando-se a providenciar alojamento às crianças e jovens com deficiência que, por motivos sócio-familiares ou de deslocação da sua área de residência, se encontram temporariamente impedidas de realizar a integração total na família.

3 - As residências funcionam autonomamente, destinando-se a providenciar alojamento e protecção familiar, em fracções autónomas ou unidades habitacionais, às pessoas com deficiência que, mediante apoio efectivo, possuam competências e autonomia para viver na comunidade onde se inserem.

Artigo 63.º

Apoios

As estruturas residenciais prestam apoio aos utentes ao nível de:

a) Bem-estar e qualidade de vida;

b) Auto-estima, empowerment e valorização da sua autonomia pessoal e social;

c) Capacidade de organização e gestão das tarefas da vida quotidiana;

d) Vivência de um ambiente com singularidades de modelo familiar;

e) Coesão relacional entre os utentes;

f) Interacção com a comunidade.

Artigo 64.º

Direcção

1 - A direcção das estruturas residenciais apoiadas é assegurada preferencialmente por um técnico superior da área das ciências sociais e humanas, com perfil psicológico adequado, capacidade de liderança, interesse e motivação pela problemática da deficiência e reabilitação.

2 - Ao respectivo director compete, designadamente:

a) Assumir a responsabilidade pela programação das actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal afecto aos lares e residências apoiadas;

b) Sensibilizar o pessoal para a problemática da pessoa com deficiência;

c) Assumir a responsabilidade pela programação e realização de reuniões regulares com e entre todos os utentes das residências apoiadas.

3 - O director pode exercer funções a tempo parcial.

Artigo 65.º

Utentes

1 - Os lares acolhem crianças, jovens e adultos com deficiência que se encontrem a frequentar estabelecimentos de educação e ensino, instituições de educação especial geridas pelos Serviços Técnicos de Educação da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, outras instituições de educação especial geridas por pessoas colectivas de direito privado, centros de actividades ocupacionais e centros de formação profissional vocacionados à formação da pessoa com deficiência.

2 - Os eventuais montantes monetários auferidos pelos utentes, nomeadamente o produto de bolsas de formação, sempre que se verifique falta de acolhimento dos familiares, devem constar de um registo e serem disponibilizadas pela direcção técnica do lar ao utente, a solicitação deste, exclusivamente para despesas pessoais correntes ou actividades lúdicas ou culturais.

3 - As residências acolhem pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem a frequentar centros de actividades ocupacionais, a desenvolver experiências de auto-emprego ou teletrabalho ou em regime de emprego protegido.

Artigo 66.º

Lares

1 - Os lares para pessoas com deficiência funcionam, de preferência, em edifício autónomo.

2 - Em edifícios de raiz, deve prever a existência de um campo de jogos de dimensões não inferiores a 25 m lineares de comprimento e 16 m lineares de largura, e de estacionamento de veículos automóveis na proporção de um lugar para cada quatro utentes do lar.

3 - Em edifícios a adaptar ou a remodelar, caso não haja lugar ou zona reservada a estacionamentos, devem reservar-se espaços na via pública, no mínimo de um, junto do acesso principal ou secundário do edifício, que sirvam a cargas e descargas de mercadorias, viaturas de serviço e outras consideradas de serviço público, designadamente ambulâncias e veículos afectos ao serviço regional de protecção civil.

4 - Sempre que possível, deve ser considerada uma área envolvente non aedificandi, que sirva de protecção ao edifício em relação à via pública, e que, simultaneamente, proporcione aos utentes o desenvolvimento de actividades de convívio e lazer no exterior.

5 - Sempre que o lar funcione em pisos diferenciados, deve privilegiar-se o piso térreo para zona de recepção e serviços.

Artigo 67.º

Residências

1 - As residências para pessoas com deficiência podem funcionar na dependência técnica dos lares.

2 - As residências têm uma lotação máxima de cinco utentes.

3 - As residências que tenham por escopo principal a protecção matrimonial de pessoas com deficiência têm uma lotação de dois utentes, acrescida dos descendentes que venham a ocorrer.

4 - Sem prejuízo do eventual apoio diurno prestado pelos centros de actividades ocupacionais, os utentes das residências são apoiados por uma equipa constituída por um psicólogo e um terapeuta ocupacional, a tempo parcial, e por três assistentes operacionais com formação na área socioeducativa de educação especial.

5 - É obrigatória a permanência na residência de um recurso humano da equipa no período entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte, incluindo nos fins-de-semana.

6 - A residência possui sempre um quarto individual, destinado ao recurso humano previsto no número anterior, e duas casas de banho, em que uma tenha acessibilidade total e permita a circulação interior em cadeira de rodas.

7 - A residência, quando inserida num edifício de habitação, não deve situar-se acima do 1.º piso, nem deve ser permitida a permanência dos utentes acima daquele nível.

Artigo 68.º

Normas comuns às estruturas residenciais apoiadas

1 - As estruturas residenciais apoiadas possuem uma linha telefónica de ligação ao exterior que permite aos utentes o acesso em condições de segurança e privacidade.

2 - Os edifícios e fracções autónomas afectos a lares e residências apoiadas possuem um plano de emergência para situações de perigo, elaborado de acordo com a legislação em vigor, o qual é periodicamente testado e objecto de exercícios com o pessoal e utentes.

3 - As estruturas residenciais apoiadas possuem regulamento interno de funcionamento, que é levado ao conhecimento dos utentes e familiares no acto de admissão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Docência de LGP

1 - A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente:

formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrados pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.

2 - A competência em LGP dos docentes surdos e ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas pela comunidade linguística surda com competência para o exercício da certificação e da formação em LGP que são, à data da publicação deste decreto legislativo regional, a Associação Portuguesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto.

Artigo 70.º

Não cumprimento do princípio da não discriminação

O inadimplemento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º deste diploma implica:

a) Nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, a instauração de procedimento disciplinar;

b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa regional autónoma e seus serviços dependentes.

Artigo 71.º

Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade,

Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde

1 - No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde.

2 - O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à CIF, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial.

3 - Até à avaliação global da pertinência e utilidade da CIF no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens produzida na sequência do relatório referido nos n.os 1 e 2, e até à verificação da existência de recursos humanos com a formação necessária à aplicação generalizada da CIF na Região, é permitida também a utilização da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ou outras tabelas de avaliação de alterações na integridade psicofísica.

Artigo 72.º

Escolaridade obrigatória

1 - Aos alunos abrangidos pelo presente decreto legislativo regional é aplicável o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, com o âmbito previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 85/2009, de 27 de Agosto.

2 - Para os alunos com deficiência, incapacidade ou necessidades educativas especiais que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade, mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/31/plain-267261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Decreto Regional 4/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas à prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 18/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina as actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 18/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os efeitos, no âmbito da pensão social de invalidez, do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto Legislativo Regional 20/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-29 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2022-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-08-17 - Decreto Legislativo Regional 21/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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