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Decreto-lei 70/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2013

de 23 de maio

O Decreto-Lei 323/83, de 5 de julho, regulou, até agora, a lecionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas nas escolas públicas, consagrando o ensino desta disciplina em obediência à diretriz estabelecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 7 de maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975, que o Decreto 187/75, de 4 de abril, seguidamente, aprovou para o efeito da sua ratificação.

O referido decreto-lei deu início a uma regulação mais sistematizada daquilo que veio a ser o regime jurídico desta disciplina. Neste contexto, assumem particular importância as proclamações de princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem, na qual expressamente se afirma que "aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das Nações Unidas, designadamente, o n.º 3 do artigo 13.º do Pacto sobre os Direitos Económico-Sociais e Culturais e o n.º 4 do artigo 18.º do Pacto sobre os Direitos Cívicos e Políticos.

As profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional, bem como a realidade do ordenamento jurídico português resultante da nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, determinaram a necessidade de celebração de uma nova Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé. Tendo presente, ainda, que no âmbito da Igreja Católica, a evolução das suas relações com a comunidade política é, de igual modo, um fator de ponderação desta realidade sociojurídica.

Atualmente, está em vigor a Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 na Cidade do Vaticano, aprovada, por ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro.

É neste contexto que a regulação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas se impõe. Com efeito, o n.º 1 do artigo 19.º da Concordata consagra o dever da República Portuguesa em garantir "as condições necessárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação». Deste modo e na esteira das soluções encontradas para a regulação da disciplina, o Estado Português assume a sua responsabilidade na cooperação e na criação das condições necessárias para que os pais possam livremente optar, sem agravamento injustificado de encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à formação integral dos seus filhos.

Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata.

Assim:

No desenvolvimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, nos termos da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, na Cidade do Vaticano, e aprovada, por ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro.

Artigo 2.º

Garantia do Estado

O Estado garante as condições necessárias para assegurar o ensino da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, no âmbito do dever de cooperação com os pais na educação dos filhos.

Artigo 3.º

Responsabilidade da Igreja Católica

1 - A orientação do ensino da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, atento o seu caráter específico, é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica competindo-lhe, nomeadamente através da Conferência Episcopal Portuguesa, proceder:

a) À elaboração e revisão dos programas da disciplina de EMRC, que são enviados ao Ministério da Educação e Ciência, antes da sua entrada em vigor, para publicação conjunta com os programas das restantes disciplinas e áreas disciplinares;

b) À elaboração e sequente edição e divulgação dos manuais de ensino da disciplina de EMRC, bem como de outros suportes didáticos destinados a alunos e a professores.

2 - Constitui, igualmente, responsabilidade exclusiva da Igreja Católica, através das autoridades diocesanas, a certificação da idoneidade dos docentes da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 4.º

Currículo escolar

1 - A disciplina de EMRC é uma componente do currículo nacional integrando todas as matrizes curriculares, de oferta obrigatória por parte dos estabelecimentos de ensino e de frequência facultativa, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - Salvaguardado o seu caráter específico, a disciplina de EMRC está sujeita ao regime aplicável às restantes disciplinas e áreas disciplinares.

Artigo 5.º

Direito à frequência da disciplina de EMRC

1 - Compete ao encarregado de educação, no caso de o seu educando ser menor de 16 anos, exercer o direito de o mesmo frequentar a disciplina de EMRC, procedendo, para o efeito, à sua declaração de vontade no ato de matrícula no respetivo estabelecimento de ensino.

2 - Tendo o educando idade igual ou superior a 16 anos, compete ao próprio aluno exercer o direito referido no número anterior.

3 - O direito referido nos números anteriores é exercido anualmente no ato de matrícula.

4 - Em conformidade com o regime em vigor para as restantes disciplinas e áreas disciplinares, no ensino básico não é permitida a anulação da matrícula na disciplina de EMRC.

5 - No ensino secundário, a anulação da matrícula na disciplina de EMRC depende de pedido expresso, a efetuar pelo encarregado de educação ou pelo aluno com idade igual ou superior a 16 anos e a decidir pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 6.º

Constituição de turmas

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e nos números seguintes, a constituição de turmas da disciplina de EMRC obedece aos seguintes critérios gerais:

a) As turmas são constituídas com o número mínimo de 10 alunos;

b) Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de escolaridade;

c) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, sempre que necessário, as turmas integram alunos provenientes de diversas turmas do mesmo ano de escolaridade;

d) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, por solicitação da autoridade religiosa dirigida ao membro do Governo responsável pela área da educação, podem ser constituídas turmas com alunos provenientes dos diversos anos que integram o mesmo ciclo de escolaridade;

e) Da aplicação das alíneas b) a d) não podem resultar turmas da disciplina de EMRC com um número de alunos superior ao estabelecido na lei.

2 - A constituição, a título excecional, de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido no número anterior, carece de autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, mediante proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 7.º

Assiduidade e avaliação

1 - À disciplina de EMRC é aplicável o disposto na lei para as demais disciplinas e áreas disciplinares.

2 - Os resultados obtidos na avaliação da disciplina de EMRC não são considerados para efeito de retenção nem para efeito de cálculo de média dos resultados dos alunos.

3 - Não se aplica à disciplina de EMRC a realização de provas e exames de âmbito nacional para efeitos de progressão ou de candidatura ao ensino superior.

4 - Nas certidões de estudos, quando requerido, consta a frequência e os resultados obtidos na avaliação da disciplina de EMRC.

Artigo 8.º

Recrutamento e seleção

1 - O processo de recrutamento e seleção de docentes da disciplina de EMRC obedece ao disposto no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Para efeitos de validação das candidaturas aos concursos a que o candidato é opositor, deve o mesmo apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade de validação, declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área territorial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se candidata.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o candidato concorra a agrupamentos de escolas que abranjam mais do que uma diocese, deve apresentar declaração de concordância do bispo da diocese em que se situa a sede do agrupamento a que concorre.

4 - Caso o candidato concorra a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, situadas em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se encontrem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.

5 - A violação do disposto nos números anteriores determina a invalidade da candidatura e a consequente exclusão do candidato do concurso a que é opositor.

6 - A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de EMRC, a constituir em resultado de uma colocação obtida nos termos do n.º 1, é efetuada nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

7 - O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em representação do Estado.

8 - A renovação da colocação, pela escola, nos termos gerais aplicáveis, carece de parecer favorável do bispo da diocese respetiva.

Artigo 9.º

Habilitações profissionais

As habilitações profissionais para a lecionação da disciplina de EMRC, bem como as suas alterações, são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Cessação de funções docentes

A perda de idoneidade para a lecionação da disciplina de EMRC, exige comunicação fundamentada do facto, a efetuar pelo bispo da diocese, à autoridade escolar competente.

Artigo 11.º

Norma transitória

Enquanto não for regulamentado o artigo 9.º do presente decreto-lei, mantém-se em vigor toda a regulamentação relativa à matéria em causa.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 323/83, de 5 de julho e 407/89, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro, bem como a Portaria 344-A/88, de 31 de maio.

2 - Mantém-se em vigor a Portaria 333/86, de 2 de julho, em tudo o que não contrariar as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 17 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-04 - Decreto 187/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 323/83 - Ministério da Educação

    Fixa uma adequada regulamentação da leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Portaria 333/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas no ensino primário. Revoga a Portaria n.º 1077/80, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Portaria 344-A/88 - Ministério da Educação

    DEFINE REGRAS A OBSERVAR, BEM COMO OS MODELOS DOS IMPRESSOS DE MATRÍCULA PARA A INSCRIÇÃO ESPECÍFICA NA DISCIPLINA DE RELIGIÃO E MORAL CATOLICA, NOS DIVERSOS ANOS DOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 578/2014 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que pretende adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na parte em que dele decorre que os encarregados de educação que não queiram que os seus educandos frequentem atividades de educação moral e religiosa tenham de manifestar essa vontade negativa, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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