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Decreto-lei 323/83, de 5 de Julho

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Sumário

Fixa uma adequada regulamentação da leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/83

de 5 de Julho

O ensino da Religião e Moral Católicas nas escolas públicas dos vários graus é entre nós ministrado em obediência à directriz estabelecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, que o Decreto 187/75, de 4 de Abril, seguidamente aprovou para o efeito da sua ratificação.

Não se tendo ainda procedido à regulamentação do preceito concordatário no que respeita à leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas, a não ser de forma dispersa e fragmentária, julga-se ser oportuno preencher a lacuna, para se sistematizar e completar a execução do princípio fixado.

A presente regulamentação não pode, obviamente, deixar de tomar na devida conta, além dos princípios fundamentais concordatários, a doutrina da nova Constituição da República Portuguesa, bem como dos mais recentes documentos da Igreja sobre a liberdade religiosa e a educação cristã, e ainda as sugestões facultadas pelo direito comparado no que se refere ao ensino da Moral e Religião.

Assumem particular interesse, neste contexto, as proclamações de princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem (considerada fonte subsidiária de certa área do nosso direito pelo próprio texto constitucional:

artigo 16.º, n.º 2), na qual expressamente se afirma que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das Nações Unidas, concretamente o Pacto sobre os Direitos Económico-Sociais e Culturais (artigo 13.º, n.º 3) e o Pacto sobre os Direitos Cívicos e Políticos (artigo 18.º, n.º 4).

Interessa, por outro lado, salientar que, reconhecendo de igual modo aos pais «o direito e o dever da educação dos filhos» (artigo 36.º, n.º 5), a Constituição impõe ao Estado a obrigação de cooperar com os pais na educação dos filhos [artigo 67.º, alínea c)], havendo de incluir-se prioritariamente no âmbito dessa cooperação, a criação das condições necessárias para que os pais possam livremente optar, sem agravamento injustificado de encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à formação integral dos seus filhos.

Tendo assim presentes os princípios que acabam de ser sucintamente referenciados e considerando que a Concordata com a Santa Sé continua a vigorar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, como direito interno português:

O Governo decreta, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da mesma Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado, tendo em conta o dever de cooperação com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres gerais em matéria de ensino, garante nas suas escolas o ensino das ciências morais e religiosas nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - De acordo com a especial representatividade da população católica do País, ministrar-se-á o ensino da Religião e Moral Católicas nas escolas primárias, preparatórias e secundárias públicas aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não declararem expressamente desejo em contrário.

2 - Sendo maiores de 16 anos, compete aos próprios alunos fazer a declaração referida no n.º 1.

3 - A declaração prevista nos números anteriores será formulada no acto da matrícula ou de inscrição; para este efeito deverá constar do respectivo documento o necessário para que a manifestação de vontade seja inequívoca.

Art. 3.º - 1 - A disciplina de Religião e Moral Católicas faz parte do currículo escolar normal nas escolas públicas a que se refere o presente diploma.

2 - A disciplina de Religião e Moral Católicas, salvaguardado o seu carácter específico, está sujeita ao regime aplicável às restantes disciplinas curriculares, nomeadamente no que se refere às condições gerais de matrícula e apoio pedagógico devido a alunos e docentes.

3 - No que respeita a avaliação de conhecimentos, de igual modo se aplica o regime geral, não podendo, contudo, em caso algum dessa avaliação resultar qualquer efeito negativo sobre a transição de ano.

Art. 4.º - 1 - A orientação do ensino da Religião e Moral Católicas é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica, competindo-lhe, nomeadamente, através da Conferência Episcopal:

a) A elaboração e revisão dos programas da disciplina, que serão enviados ao Ministério da Educação, antes da sua entrada em vigor, para publicação conjunta com os programas das restantes disciplinas;

b) A elaboração e sequente edição e divulgação dos manuais de ensino da disciplina, bem como de outros instrumentos auxiliares de trabalho, destinados a alunos ou professores.

Art. 5.º - 1 - Os professores de Religião e Moral Católicas serão contratados ou nomeados mediante proposta da autoridade eclesiástica competente, de acordo com a legislação em vigor sobre habilitações.

2 - Os professores da disciplina de Religião e Moral Católicas fazem parte do corpo docente dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, gozando dos direitos e deveres inerentes à sua função docente.

3 - As condições em que o ensino da Religião e Moral Católicas será ministrado nas escolas primárias serão objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Educação.

Art. 6.º O ensino da Religião e Moral Católicas será igualmente asegurado, com a índole apropriada, nos termos do presente diploma, nas actuais escolas do magistério e nas destinadas à preparação e formação de docentes para os quadros da educação pré-escolar e do ensino básico, com o carácter de disciplina facultativa dirigida à natureza das respectivas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/05/plain-11955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-04 - Decreto 187/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Portaria 333/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas no ensino primário. Revoga a Portaria n.º 1077/80, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 525/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987-1988, através do regime geral, em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-19 - Portaria 707/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a redacção do anexo à Portaria n.º 525/87, de 27 de Junho, na parte referente à Escola Superior de Educação da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-16 - Portaria 831/87 - Ministério da Educação

    Estabelece para as escolas superiores de educação e para os centros integrados de formação de professores das universidades as condições que permitem assegurar o ensino de Educação Moral e Religiosa Católica nestes estabelecimentos de ensino, na formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Acórdão 423/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Lei 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católicas uma declaração expressa em tal sentido.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Portaria 344-A/88 - Ministério da Educação

    DEFINE REGRAS A OBSERVAR, BEM COMO OS MODELOS DOS IMPRESSOS DE MATRÍCULA PARA A INSCRIÇÃO ESPECÍFICA NA DISCIPLINA DE RELIGIÃO E MORAL CATOLICA, NOS DIVERSOS ANOS DOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Portaria 415/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989, através do regime geral, em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Despacho Normativo 104/89 - Ministério da Educação

    Determina que nas escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário passem a ser ministradas, em regime de frequência facultativa, aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas com implantação em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Acórdão 220/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título a «Competências no âmbito do ensino superior». Decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo diploma - alíneas f), g), h), i), j) e k) do referido artigo 2º.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 578/2014 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que pretende adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na parte em que dele decorre que os encarregados de educação que não queiram que os seus educandos frequentem atividades de educação moral e religiosa tenham de manifestar essa vontade negativa, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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