de 5 de Julho
O ensino da Religião e Moral Católicas nas escolas públicas dos vários graus é entre nós ministrado em obediência à directriz estabelecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, que o Decreto 187/75, de 4 de Abril, seguidamente aprovou para o efeito da sua ratificação.Não se tendo ainda procedido à regulamentação do preceito concordatário no que respeita à leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas, a não ser de forma dispersa e fragmentária, julga-se ser oportuno preencher a lacuna, para se sistematizar e completar a execução do princípio fixado.
A presente regulamentação não pode, obviamente, deixar de tomar na devida conta, além dos princípios fundamentais concordatários, a doutrina da nova Constituição da República Portuguesa, bem como dos mais recentes documentos da Igreja sobre a liberdade religiosa e a educação cristã, e ainda as sugestões facultadas pelo direito comparado no que se refere ao ensino da Moral e Religião.
Assumem particular interesse, neste contexto, as proclamações de princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem (considerada fonte subsidiária de certa área do nosso direito pelo próprio texto constitucional:
artigo 16.º, n.º 2), na qual expressamente se afirma que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das Nações Unidas, concretamente o Pacto sobre os Direitos Económico-Sociais e Culturais (artigo 13.º, n.º 3) e o Pacto sobre os Direitos Cívicos e Políticos (artigo 18.º, n.º 4).
Interessa, por outro lado, salientar que, reconhecendo de igual modo aos pais «o direito e o dever da educação dos filhos» (artigo 36.º, n.º 5), a Constituição impõe ao Estado a obrigação de cooperar com os pais na educação dos filhos [artigo 67.º, alínea c)], havendo de incluir-se prioritariamente no âmbito dessa cooperação, a criação das condições necessárias para que os pais possam livremente optar, sem agravamento injustificado de encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à formação integral dos seus filhos.
Tendo assim presentes os princípios que acabam de ser sucintamente referenciados e considerando que a Concordata com a Santa Sé continua a vigorar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, como direito interno português:
O Governo decreta, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da mesma Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Estado, tendo em conta o dever de cooperação com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres gerais em matéria de ensino, garante nas suas escolas o ensino das ciências morais e religiosas nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - De acordo com a especial representatividade da população católica do País, ministrar-se-á o ensino da Religião e Moral Católicas nas escolas primárias, preparatórias e secundárias públicas aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não declararem expressamente desejo em contrário.
2 - Sendo maiores de 16 anos, compete aos próprios alunos fazer a declaração referida no n.º 1.
3 - A declaração prevista nos números anteriores será formulada no acto da matrícula ou de inscrição; para este efeito deverá constar do respectivo documento o necessário para que a manifestação de vontade seja inequívoca.
Art. 3.º - 1 - A disciplina de Religião e Moral Católicas faz parte do currículo escolar normal nas escolas públicas a que se refere o presente diploma.
2 - A disciplina de Religião e Moral Católicas, salvaguardado o seu carácter específico, está sujeita ao regime aplicável às restantes disciplinas curriculares, nomeadamente no que se refere às condições gerais de matrícula e apoio pedagógico devido a alunos e docentes.
3 - No que respeita a avaliação de conhecimentos, de igual modo se aplica o regime geral, não podendo, contudo, em caso algum dessa avaliação resultar qualquer efeito negativo sobre a transição de ano.
Art. 4.º - 1 - A orientação do ensino da Religião e Moral Católicas é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica, competindo-lhe, nomeadamente, através da Conferência Episcopal:
a) A elaboração e revisão dos programas da disciplina, que serão enviados ao Ministério da Educação, antes da sua entrada em vigor, para publicação conjunta com os programas das restantes disciplinas;
b) A elaboração e sequente edição e divulgação dos manuais de ensino da disciplina, bem como de outros instrumentos auxiliares de trabalho, destinados a alunos ou professores.
Art. 5.º - 1 - Os professores de Religião e Moral Católicas serão contratados ou nomeados mediante proposta da autoridade eclesiástica competente, de acordo com a legislação em vigor sobre habilitações.
2 - Os professores da disciplina de Religião e Moral Católicas fazem parte do corpo docente dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, gozando dos direitos e deveres inerentes à sua função docente.
3 - As condições em que o ensino da Religião e Moral Católicas será ministrado nas escolas primárias serão objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Educação.
Art. 6.º O ensino da Religião e Moral Católicas será igualmente asegurado, com a índole apropriada, nos termos do presente diploma, nas actuais escolas do magistério e nas destinadas à preparação e formação de docentes para os quadros da educação pré-escolar e do ensino básico, com o carácter de disciplina facultativa dirigida à natureza das respectivas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.