A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de consciência e de religião, a inviolabilidade de culto, bem como a separação entre o Estado e as diversas comunidades religiosas.
Por outro lado, e com incidência preponderante no Ministério da Educação, também a nossa lei fundamental garante não só a liberdade de aprender e ensinar, como também a liberdade de ser ensinada qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão.
A salvaguarda destes direitos exige, nomeadamente, que o sistema público de ensino proporcione as condições para que as diversas confissões religiosas possam usufruir de igualdade de oportunidades de ensinar os princípios fundamentais da sua religião durante o tempo lectivo dos alunos, no respeito da respectiva expressão social.
Os princípios constitucionais atrás invocados hão-de orientar a parcela da actividade que cabe ao Ministério da Educação desenvolver no âmbito do ensino dos princípios fundamentais das confissões religiosas que assim o desejem e, para tanto, o proponham.
A Igreja Católica, dada a sua representatividade junto da população portuguesa, viu há muito consagrada a eficácia de tais direitos através da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975. E, em conformidade com a Concordata, foi publicado o Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho, que, já expurgado da única inconstitucionalidade nele detectada pelo Tribunal Constitucional, mais modernamente desenvolve os princípios nela contidos sobre tão importante matéria.
Importa ainda, contudo, que sejam propiciadas às demais confissões religiosas condições que permitam considerá-las, todas elas, em manifesta situação de igualdade de oportunidades e de tratamento perante a lei.
Esta orientação está inequivocamente subordinada à garantia que pertence aos pais e às mães na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e concretiza-se nos princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular estabelecidos no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.
Visando dar cumprimento aos normativos constitucionais invocados e ao disposto no artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei 286/89, fixam-se pelo presente despacho, com clareza, as regras que hão-de orientar, no curto e médio prazo, as condições em que pode ser ministrado nas escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário o ensino dos princípios morais e religiosos das confissões religiosas que, para além da Igreja Católica, se encontram implantadas em Portugal.
Inicia-se, nesta conformidade, o desenvolvimento de adequado normativo legal, em regime de experiência pedagógica, através do qual se irão obter os elementos informadores que, no futuro, permitirão uma melhor e mais real concretização dos objectivos que o orientam.
Assim:
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino:
1 - Nas escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário poderão ser ministradas, em regime de frequência facultativa, aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas com implantação em Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada uma das confissões religiosas, através da autoridade própria para tanto mandatada, requererá ao Ministro da Educação autorização para que em identificada escola oficial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário sejam ministradas as respectivas aulas.
3 - O funcionamento das aulas de formação religiosa depende, para cada confissão religiosa, de em cada escola oficial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário existir um número não inferior a 15 alunos que no competente acto de inscrição hajam voluntariamente requerido que lhes seja ministrada a respectiva aula.
4 - O requerimento, em modelo aprovado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, será assinado pelo encarregado de educação do aluno ou pelo próprio, caso tenha, no mínimo, 16 anos de idade.
5 - Compete às autoridades religiosas referidas no n.º 2 do presente despacho fazer acompanhar o requerimento mencionado no mesmo número de documento comprovativo do número de alunos inscritos, devendo, para o efeito, a respectiva escola passar competente certidão.
6 - As aulas de formação religiosa de cada confissão religiosa serão ministradas em uma hora lectiva semanal.
7 - As aulas referidas no número anterior serão ministradas por professores propostos pela respectiva autoridade religiosa, os quais deverão possuir os requisitos previstos neste despacho.
8 - Os professores propostos deverão possuir habilitação própria ou, em caso de falta de professores com este requisito, habilitação suficiente.
9 - A habilitação própria será sempre conferida por um curso superior ou equivalente.
10 - A habilitação suficiente envolverá sempre a aprovação no 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
11 - As habilitações próprias e suficientes para efeito de leccionação da aula de formação religiosa serão definidas por despacho do Ministro da Educação, baseado em proposta fundamentada da autoridade religiosa competente da respectiva confissão religiosa.
12 - Para efeitos de organização de turmas, cada uma delas deverá ter, pelo menos, 15 alunos, que poderão pertencer a diversas turmas do mesmo ciclo de estudos ou a turmas de vários ciclos de estudos, desde que abranja alunos de três idades consecutivas.
13 - Quando as aulas referidas no número anterior englobarem alunos de várias turmas ou de mais de um ciclo de estudos, as mesmas deverão ser organizadas em termos que não conflituem com o restante horário lectivo dos alunos.
14 - Os professores propostos nos termos do disposto no n.º 5 deste despacho serão contratados nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e demais legislação complementar, nomeadamente o Despacho Normativo 77/88, de 3 de Setembro.
15 - O presente despacho não se aplica às confissões religiosas que pretendam ensinar ou que ensinem orientações morais ou religiosas que contrariem princípios fundamentais da sociedade portuguesa e da sua ordem jurídica, designadamente valores penalmente protegidos por lei.
16 - O disposto neste despacho é já aplicável no ano lectivo de 1990-1991, competindo à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e às direcções regionais de educação tomar as providências adequadas ao seu cumprimento, nomeadamente estabelecendo as condições necessárias para as inscrições dos alunos e ainda para organização de turmas e de horários lectivos.
17 - Durante um período de três anos lectivos, com início no de 1990-1991, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, a Inspecção-Geral de Ensino e as direcções regionais de educação acompanharão directamente a experiência, propondo, se necessário, a tomada de medidas sectoriais ou pontuais.
18 - Para efeitos do disposto no número anterior será constituída, por despacho ministerial, uma comissão em que estejam representadas as diversas entidades intervenientes no processo.
19 - No termo do período mencionado no n.º 17 deste despacho a comissão a que se refere o número anterior apresentará relatório circunstanciado da experiência, o qual deverá ser acompanhado das medidas legislativas que, no entendimento da comissão, devem ser tomadas para efeitos de generalização das medidas experimentadas.
20 - O presente despacho pode ser aplicável às escolas particulares e cooperativas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, desde que haja acordo prévio entre a autoridade religiosa da respectiva confissão religiosa e a direcção do estabelecimento de ensino.
Ministério da Educação, 7 de Setembro de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.