de 16 de Outubro
Considerando a necessidade de dar execução ao estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho;Considerando o disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Curso de educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino
básico
As escolas superiores de educação e os centros integrados de formação de professores das universidades que formarem educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico darão àqueles futuros docentes que o pretendam a formação adequada para poderem vir a assumir a educação moral e religiosa dos seus alunos, tendo em vista assegurar os direitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho.
2.º
Expressão curricular
Para efeitos do estabelecido no número anterior, os planos de estudo destinados à formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico incluirão uma disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e Sua Didáctica, adiante designada no presente diploma por disciplina e que, para todos os efeitos legais, faz parte dos respectivos curricula como disciplina optativa dos mesmos.
3.º
Integração na prática pedagógica
A expressão curricular da disciplina referida no número anterior assegurará a adequada integração da área de Religião e Moral Católica na prática pedagógica.
4.º
Programa da disciplina
1 - A elaboração do programa da disciplina, bem como das suas alterações, é da competência da Conferência Episcopal Portuguesa, através da Comissão Episcopal da Educação Cristã, que os enviarão ao Ministério da Educação.2 - O presidente da Comissão Episcopal da Educação Cristã comunicará anualmente, até 28 de Fevereiro, à Direcção-Geral do Ensino Superior as alterações que pretenda introduzir ao programa.
3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunicará as referidas alterações, até 15 de Março, às instituições de ensino superior que ministrem os cursos a que se refere o n.º 1.º
5.º
Carga horária e inserção na estrutura curricular
1 - Compete ao conselho científico de cada instituição de ensino superior, face ao programa aprovado e comunicado nos termos do n.º 4.º, fixar a carga horária global e semanal da disciplina e a sua inserção na estrutura curricular dos cursos, tendo em atenção o parecer da Comissão Episcopal da Educação Cristã.
2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 está sujeita a homologação do reitor da universidade ou do presidente da comissão instaladora do instituto politécnico (ou, na sua falta, do presidente da comissão instaladora da escola superior de educação), conforme os casos, e será objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série.
6.º
Regras pedagógicas e administrativas aplicáveis à disciplina
A disciplina está sujeita a todas as regras de natureza pedagógica e administrativa aplicáveis às restantes disciplinas do plano de estudos do curso.
7.º
Docentes
Aos docentes da disciplina aplicar-se-ão integralmente as regras do Estatuto da Carreira Docente legalmente vigente para a instituição de ensino superior em causa, acrescidas da obrigatoriedade de obtenção de anuência prévia para a contratação por parte do bispo da diocese.
8.º
Regimes de associação
Para efeitos do disposto na presente portaria, as instituições formadoras poderão estabelecer, em todos os casos, regimes de associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente universitário, os quais obedecerão às normas gerais em vigor.
9.º
Leccionação da disciplina
Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com aproveitamento na disciplina consideram-se aptos a assumirem a responsabilidade da educação moral e religiosa dos seus alunos, designadamente nas condições definidas na Portaria 333/86, de 2 de Julho.
10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.
11.º
Primeira comunicação do programa
1 - A primeira comunicação do programa da disciplina será feita pelo presidente da Comissão Episcopal da Educação Cristã à Direcção-Geral do Ensino Superior até 30 dias após a publicação da presente portaria.2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunicará o programa a todas as instituições a que refere o n.º 1.º da presente portaria até quinze dias após a recepção do mesmo.
12.º
Medidas transitórias
As instituições de ensino superior que em 1986-1987 já ministraram os cursos a que se refere o n.º 1.º tomarão as medidas necessárias para assegurar que os actuais alunos, bem como aqueles que reingressem, mudem para estes cursos ou se transfiram, sejam abrangidos a partir de 1987-1988 pelo disposto na presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Outubro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.