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Portaria 333/86, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamenta a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas no ensino primário. Revoga a Portaria n.º 1077/80, de 18 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 333/86
de 2 de Julho
Considerando que importa estabelecer as normas adequadas à leccionação, no ensino primário, da disciplina de Religião e Moral Católicas;

Considerando haver necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

I - Da disciplina de Religião e Moral Católicas
1.º A disciplina de Religião e Moral Católicas é, pela sua natureza e na observância das disposições legais vigentes, da responsabilidade da igreja católica, faz parte integrante do currículo do ensino primário, ao mesmo nível das demais disciplinas, e a sua leccionação regula-se pelo estabelecido na presente portaria.

2.º No caso de o professor da turma assumir a docência da disciplina de Religião e Moral Católicas, a mesma será ministrada, durante a semana, no tempo lectivo mais adequado sob o ponto de vista da articulação pedagógica da planificação escolar.

3.º Quando a docência da disciplina de Religião e Moral Católicas for assegurada por pessoa diferente do professor da turma, a aula será ministrada dentro do horário curricular, com a duração de 50 minutos por semana, em dia e hora a estabelecer, no princípio de cada ano lectivo, entre o director da escola ou encarregado de direcção e a pessoa proposta pela Igreja.

4.º No caso previsto no número anterior, a aula será orientada por forma a conseguir-se uma boa articulação pedagógica dentro da planificação do trabalho escolar da turma, devendo, para o efeito, o referido agente estabelecer a necessária articulação com o respectivo professor e este conceder-lhe as facilidades necessárias ao conveniente desempenho da sua missão.

5.º Em caso de incumprimento ou de deficiente cumprimento do estabelecido nesta portaria deverá o serviço diocesano respectivo dar imediato conhecimento à Inspecção-Geral de Ensino.

II - Do processo de matrícula
6.º A disciplina de Religião e Moral Católicas é ministrada aos alunos cujos pais ou encarregados de educação não tiverem feito declaração expressa em contrário, competindo ao próprio aluno, quando maior de 16 anos, decidir e fazer ou não esta declaração.

7.º A declaração prevista no número anterior deverá fazer-se no acto da primeira matrícula, nos termos do anexo II desta portaria, e considerar-se válida até ao fim da escolaridade do ensino primário. A referida declaração deverá constar do processo de matrícula e acompanhar o processo individual do aluno.

8.º A opção inicial só poderá ser modificada mediante declaração dirigida por escrito à direcção da escola, no acto da renovação da matrícula.

9.º Compete aos professores de cada escola assegurar, no acto da primeira matrícula, o conveniente esclarecimento dos pais ou encarregados de educação e dos alunos maiores de 16 anos, mediante a entrega do impresso, cujo modelo constitui o anexo I desta portaria. O esclarecimento, devidamente datado e assinado, será apenso ao processo do respectivo aluno.

10.º Compete ainda aos professores de cada escola, no acto da matrícula, entregar aos pais ou encarregados de educação e aos alunos maiores de 16 anos que o solicitarem o impresso da declaração de não frequência, a que se referem os n.os 6.º e 7.º da presente portaria.

III - Da organização da escola e das turmas
11.º Quando a disciplina de Religião e Moral Católicas estiver a cargo do professor de turma, os alunos que a não frequentem deverão enquanto decorrer a aula:

a) Ser distribuídos, em grupos, por outras turmas a fim de serem ocupados em actividades escolares;

b) No caso de não ser possível aplicar o estabelecido na alínea anterior deverão os alunos ser ocupados pelos pais, encarregados de educação ou outros elementos da comunidade.

12.º Compete ao respectivo conselho escolar proceder à aplicação do número anterior, solicitando, se necessário, o apoio da autarquia local.

13.º Quando a disciplina de Religião e Moral Católicas não estiver a cargo do professor de turma, os alunos que a não frequentem deverão ser ocupados enquanto decorrer a aula, de acordo com o que a seguir se estabelece:

a) O grupo de alunos que for maioritário deverá manter-se na sala de aula;
b) O grupo minoritário deverá instalar-se em local que o conselho escolar considere adequado para o efeito.

IV - Dos agentes da disciplina de Religião e Moral Católicas
14.º A disciplina de Religião e Moral Católicas será ministrada por uma das pessoas a seguir mencionadas:

a) Professor do ensino primário;
b) Pároco da freguesia ou outra pessoa idónea.
15.º Em qualquer dos casos, a proposta será feita pelo serviço diocesano competente à direcção escolar respectiva.

16.º Cada proposta considera-se aceite se, no prazo de quinze dias, a direcção escolar nada disser em contrário.

17.º A direcção escolar deverá comunicar aos directores das respectivas escolas os nomes das pessoas propostas, também no prazo de quinze dias, findo o qual poderão iniciar a sua actividade.

18.º A nomeação de qualquer dos agentes referidos no n.º 14.º considera-se válida enquanto não houver manifestação expressa em contrário por parte do serviço diocesano ou do respectivo agente, desde que este se mantenha em exercício na mesma escola.

19.º A nomeação referida na alínea b) do n.º 14.º não determina, em nenhum caso, a constituição de vínculo à função pública.

V - Do programa, livros e instrumentos auxiliares de trabalho para a disciplina de Religião e Moral Católicas.

20.º O programa da disciplina de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade do episcopado, elaborado pelos serviços competentes da Igreja e enviado ao Ministério da Educação e Cultura para oficialização e publicação, sempre que possível, em conjunto com os programas das restantes disciplinas.

21.º Os livros do educador de Religião e Moral, bem como os manuais e fichas de trabalho para os alunos, serão elaborados de acordo com o programa, aprovados pelos serviços competentes do episcopado e deverão ser enviados para conhecimento ao Ministério da Educação e Cultura.

VI - Do apoio aos alunos
22.º A aquisição dos manuais e fichas de Religião e Moral Católicas é abrangida pelo regime de concessão de subsídios sociais, como nas restantes disciplinas.

VII - Do apoio pedagógico
23.º O apoio pedagógico e a formação dos professores no domínio da Religião e Moral Católicas serão facultados pelos serviços do Ministério da Educação e Cultura, em condições idênticas às previstas para as outras disciplinas.

VIII - Disposições finais
24.º O disposto na presente portaria considera-se aplicável nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e com as convenientes adaptações a todos os estabelecimentos de ensino dependentes pedagogicamente do Ministério da Educação e Cultura.

25.º É revogada a Portaria 1077/80, de 18 de Dezembro.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 16 de Junho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexo I à Portaria 333/86, de 2 de Julho
Disciplina de Religião e Moral Católicas
Esclarecimento
O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas do ensino primário a leccionação das ciências morais e religiosas nos termos do Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho (cf. artigo 1.º).

Atendendo à especial representatividade da população católica do País, é garantida, no currículo escolar, a disciplina de Religião e Moral Católicas nas escolas do ensino primário.

Esta disciplina tem como objectivos gerais:
Contribuir para a formação moral dos alunos;
Possibilitar a descoberta e a reflexão sobre o sentido da vida e dos seus valores;

Promover uma visão do homem, da sociedade e da história à luz da mensagem cristã.

A orientação do ensino de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade da igreja católica (cf. artigo 4.º).

O desejo de não frequência deverá ser expresso, por escrito, no acto da matrícula ou da sua renovação, pelos pais ou quem suas vezes fizer. Compete aos próprios alunos maiores de 16 anos fazer a referida declaração (cf. artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3).

O impresso para a declaração de não frequência da aula de Religião e Moral Católicas deve ser solicitado nos serviços de matrículas da respectiva escola.

..., ... de ... de ...
Tomei conhecimento.
...
(Assinatura do encarregado de educação ou do aluno maior de 16 anos.)

Anexo II à Portaria 333/86, de 2 de Julho
Disciplina da Religião e Moral Católicas
Declaração de não frequência
Eu, abaixo assinado, esclarecido sobre a razão de ser da disciplina de Religião e Moral Católicas, declaro que não desejo a frequência da referida aula em relação ao aluno ..., de ... anos de idade, candidato à matrícula no ... ano na Escola do Ensino Primário de ...

..., ... de ... de ...
O Encarregado de Educação ou Aluno Maior de 16 Anos,
...
(Assinatura identificada.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-18 - Portaria 1077/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta alguns aspectos do ensino de Religião e Moral Católicas no ensino primário e sistematiza num único diploma as normas vigentes sobre o mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 323/83 - Ministério da Educação

    Fixa uma adequada regulamentação da leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-16 - Portaria 831/87 - Ministério da Educação

    Estabelece para as escolas superiores de educação e para os centros integrados de formação de professores das universidades as condições que permitem assegurar o ensino de Educação Moral e Religiosa Católica nestes estabelecimentos de ensino, na formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Acórdão 423/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Lei 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católicas uma declaração expressa em tal sentido.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Portaria 344-A/88 - Ministério da Educação

    DEFINE REGRAS A OBSERVAR, BEM COMO OS MODELOS DOS IMPRESSOS DE MATRÍCULA PARA A INSCRIÇÃO ESPECÍFICA NA DISCIPLINA DE RELIGIÃO E MORAL CATOLICA, NOS DIVERSOS ANOS DOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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