Portaria 767/90
de 30 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 298/86, de 19 de Setembro, e o disposto no Despacho 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;
Tendo em atenção o disposto na Portaria 352/86, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86 e 451/88, de 14 de Agosto e 8 de Julho, respectivamente, e na Portaria 374/90, de 14 de Maio;
Considerando ainda o disposto na Portaria 831/87, de 16 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e do disposto no capítulo III Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
Os quadros dos anexos I, III, IV e V à Portaria 549/87, de 3 de Julho, passam a ter a redacção constante dos anexos à presente portaria.
2.º
Aplicação
O disposto no n.º 1 aplica-se progressivamente a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.
3.º
Regime de transição
O presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Portalegre, sob proposta da comissão instaladora da sua Escola Superior de Educação, ouvido o respectivo conselho científico, fixará as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)