Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 344-A/88, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

DEFINE REGRAS A OBSERVAR, BEM COMO OS MODELOS DOS IMPRESSOS DE MATRÍCULA PARA A INSCRIÇÃO ESPECÍFICA NA DISCIPLINA DE RELIGIÃO E MORAL CATOLICA, NOS DIVERSOS ANOS DOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO.

Texto do documento

Portaria 344-A/88

de 31 de Maio

O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas a leccionação das ciências morais e religiosas, sendo expressamente proporcionada nos currículos escolares (ensinos básico e secundário), e atendendo à especial representatividade da população católica do País, a disciplina de Religião e Moral Católicas.

O ensino da disciplina de Religião e Moral Católicas está previsto e regulado no Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho.

O mesmo decorre também expressamente da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente do artigo 47.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro, que determina a respectiva inclusão nos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, sendo de frequência facultativa.

Do Acórdão 423/87 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, 1.ª série, n.º 273, de 26 de Novembro de 1987), sobre o primeiro dos supramencionados diplomas, resulta a necessidade de adequar, no acto de matrícula, os impressos por que se efectua a inscrição específica na referida disciplina.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Impressos de matrícula

Para o efeito da declaração de vontade de frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas, os impressos de matrícula nos diversos anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem incluir espaço próprio conforme ao modelo anexo I.

2.º

Competência da declaração e seu esclarecimento

1 - A declaração compete aos encarregados de educação dos alunos ou, no caso de estes serem maiores de 16 anos, aos próprios alunos.

2 - Junto com os impressos de matrícula deve ser distribuído o esclarecimento conforme ao modelo anexo II.

3.º

Efeitos da declaração

Só é vinculativa para o efeito da frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas a declaração positiva feita nesse sentido.

4.º

Norma revogatória

São revogadas as normas que, referindo-se ao processo de matrícula para a disciplina de Religião e Moral Católicas, contrariam o disposto na presente portaria, designadamente as seguintes:

a) Quanto ao ensino primário (1.º ciclo do ensino básico), as normas constantes dos n.os 6.º a 10.º da Portaria 333/86, de 2 de Julho, e respectivos anexos I e II;

b) Quanto aos ensinos preparatório (2.º ciclo do ensino básico) e secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário), as normas constantes dos n.os 1.1 a 1.3 do Despacho 121/ME/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de Junho de 1985, e respectivos anexos I e II.

5.º

Disposição transitória

1 - Encontrando-se em circulação e em uso impressos de matrícula, em alguns anos dos ensinos básico e secundário, em termos diversos do previsto na presente portaria, os estabelecimentos de ensino devem proceder do seguinte modo:

a) Inutilizar o que naqueles impressos se refira à frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas em moldes desactualizados e diversos dos previstos no anexo I;

b) Fazer entrega, junto com o impresso de matrícula comum no ano de escolaridade de que se trate, do impresso conforme ao modelo anexo III.

2 - Nestes casos, o impresso conforme ao modelo anexo III devidamente datado e assinado, deve igualmente ser recolhido pelo estabelecimento de ensino e apenso ao processo de matrícula do aluno, ainda que nenhuma declaração de vontade nele haja sido assinalada a respeito da frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas.

3 - A Secretaria de Estado da Reforma Educativa tomará as providências adequadas a que, tidas em conta as implicações gerais do processo de reforma curricular nos modelos dos impressos de matrícula nos diversos anos dos ensinos básico e secundário, a reformulação global desses impressos esteja concluída até 15 de Março de 1989, com referência ao ano lectivo de 1989-1990, e devendo observar-se o estatuído na presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Maio de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Disciplina de Religião e Moral Católicas

Esclarecimento

O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas a leccionação das ciências morais e religiosas, sendo expressamente proporcionada nos currículos escolares, e atendendo à especial representatividade da população católica do País, a disciplina de Religião e Moral Católicas.

A matéria está prevista e regulada no Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho, em termos conformes ao Acórdão 423/87 do Tribunal Constitucional, e bem assim no artigo 47.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Esta disciplina tem como objectivos gerais:

Contribuir para a formação moral dos alunos;

Possibilitar a descoberta e a reflexão sobre o sentido da vida e os seus valores;

Promover uma visão do homem, da sociedade e da história à luz da mensagem cristã.

A orientação do ensino de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade da Igreja católica.

O desejo de frequência deverá ser expresso, por escrito, no acto da matrícula ou da sua renovação, pelos pais ou quem suas vezes fizer. Sendo os alunos maiores de 16 anos, compete-lhes, porém, efectuar directamente a referida declaração.

ANEXO III

Disciplina de Religião e Moral Católicas

Esclarecimento

O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas a leccionação das ciências morais e religiosas, sendo expressamente proporcionada nos currículos escolares, e atendendo à especial representatividade da população católica do País, a disciplina de Religião e Moral Católicas.

A matéria está prevista e regulada no Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho, em termos conformes ao Acórdão 423/87 do Tribunal Constitucional, e bem assim no artigo 47.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Esta disciplina tem como objectivos gerais:

Contribuir para a formação moral dos alunos;

Possibilitar a descoberta e a reflexão sobre o sentido da vida e os seus valores;

Promover uma visão do homem, da sociedade e da história à luz da mensagem cristã.

A orientação do ensino de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade da Igreja católica.

O desejo de frequência deverá ser expresso, por escrito, no acto da matrícula ou da sua renovação, pelos pais ou quem suas vezes fizer. Sendo os alunos maiores de 16 anos, compete-lhes, porém, efectuar directamente a referida declaração.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/31/plain-73672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 323/83 - Ministério da Educação

    Fixa uma adequada regulamentação da leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Portaria 333/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas no ensino primário. Revoga a Portaria n.º 1077/80, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Acórdão 423/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Lei 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católicas uma declaração expressa em tal sentido.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 578/2014 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que pretende adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na parte em que dele decorre que os encarregados de educação que não queiram que os seus educandos frequentem atividades de educação moral e religiosa tenham de manifestar essa vontade negativa, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda