de 31 de Maio
O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas a leccionação das ciências morais e religiosas, sendo expressamente proporcionada nos currículos escolares (ensinos básico e secundário), e atendendo à especial representatividade da população católica do País, a disciplina de Religião e Moral Católicas.O ensino da disciplina de Religião e Moral Católicas está previsto e regulado no Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho.
O mesmo decorre também expressamente da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente do artigo 47.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro, que determina a respectiva inclusão nos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, sendo de frequência facultativa.
Do Acórdão 423/87 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, 1.ª série, n.º 273, de 26 de Novembro de 1987), sobre o primeiro dos supramencionados diplomas, resulta a necessidade de adequar, no acto de matrícula, os impressos por que se efectua a inscrição específica na referida disciplina.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Impressos de matrícula
Para o efeito da declaração de vontade de frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas, os impressos de matrícula nos diversos anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem incluir espaço próprio conforme ao modelo anexo I.
2.º
Competência da declaração e seu esclarecimento
1 - A declaração compete aos encarregados de educação dos alunos ou, no caso de estes serem maiores de 16 anos, aos próprios alunos.
2 - Junto com os impressos de matrícula deve ser distribuído o esclarecimento conforme ao modelo anexo II.
3.º
Efeitos da declaração
Só é vinculativa para o efeito da frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas a declaração positiva feita nesse sentido.
4.º
Norma revogatória
São revogadas as normas que, referindo-se ao processo de matrícula para a disciplina de Religião e Moral Católicas, contrariam o disposto na presente portaria, designadamente as seguintes:a) Quanto ao ensino primário (1.º ciclo do ensino básico), as normas constantes dos n.os 6.º a 10.º da Portaria 333/86, de 2 de Julho, e respectivos anexos I e II;
b) Quanto aos ensinos preparatório (2.º ciclo do ensino básico) e secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário), as normas constantes dos n.os 1.1 a 1.3 do Despacho 121/ME/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de Junho de 1985, e respectivos anexos I e II.
5.º
Disposição transitória
1 - Encontrando-se em circulação e em uso impressos de matrícula, em alguns anos dos ensinos básico e secundário, em termos diversos do previsto na presente portaria, os estabelecimentos de ensino devem proceder do seguinte modo:
a) Inutilizar o que naqueles impressos se refira à frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas em moldes desactualizados e diversos dos previstos no anexo I;
b) Fazer entrega, junto com o impresso de matrícula comum no ano de escolaridade de que se trate, do impresso conforme ao modelo anexo III.
2 - Nestes casos, o impresso conforme ao modelo anexo III devidamente datado e assinado, deve igualmente ser recolhido pelo estabelecimento de ensino e apenso ao processo de matrícula do aluno, ainda que nenhuma declaração de vontade nele haja sido assinalada a respeito da frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas.
3 - A Secretaria de Estado da Reforma Educativa tomará as providências adequadas a que, tidas em conta as implicações gerais do processo de reforma curricular nos modelos dos impressos de matrícula nos diversos anos dos ensinos básico e secundário, a reformulação global desses impressos esteja concluída até 15 de Março de 1989, com referência ao ano lectivo de 1989-1990, e devendo observar-se o estatuído na presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Maio de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Disciplina de Religião e Moral Católicas
Esclarecimento
O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas a leccionação das ciências morais e religiosas, sendo expressamente proporcionada nos currículos escolares, e atendendo à especial representatividade da população católica do País, a disciplina de Religião e Moral Católicas.A matéria está prevista e regulada no Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho, em termos conformes ao Acórdão 423/87 do Tribunal Constitucional, e bem assim no artigo 47.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Esta disciplina tem como objectivos gerais:
Contribuir para a formação moral dos alunos;
Possibilitar a descoberta e a reflexão sobre o sentido da vida e os seus valores;
Promover uma visão do homem, da sociedade e da história à luz da mensagem cristã.
A orientação do ensino de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade da Igreja católica.
O desejo de frequência deverá ser expresso, por escrito, no acto da matrícula ou da sua renovação, pelos pais ou quem suas vezes fizer. Sendo os alunos maiores de 16 anos, compete-lhes, porém, efectuar directamente a referida declaração.
Disciplina de Religião e Moral Católicas
Esclarecimento
O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas a leccionação das ciências morais e religiosas, sendo expressamente proporcionada nos currículos escolares, e atendendo à especial representatividade da população católica do País, a disciplina de Religião e Moral Católicas.A matéria está prevista e regulada no Decreto-Lei 323/83, de 5 de Julho, em termos conformes ao Acórdão 423/87 do Tribunal Constitucional, e bem assim no artigo 47.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Esta disciplina tem como objectivos gerais:
Contribuir para a formação moral dos alunos;
Possibilitar a descoberta e a reflexão sobre o sentido da vida e os seus valores;
Promover uma visão do homem, da sociedade e da história à luz da mensagem cristã.
A orientação do ensino de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade da Igreja católica.
O desejo de frequência deverá ser expresso, por escrito, no acto da matrícula ou da sua renovação, pelos pais ou quem suas vezes fizer. Sendo os alunos maiores de 16 anos, compete-lhes, porém, efectuar directamente a referida declaração.
(Ver documento original)