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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 15/2010/A, de 5 de Agosto

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Sumário

Resolve recomendar ao Governo Regional o reforço dos apoios aos alunos da ilha do Corvo que frequentem o ensino secundário.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º

15/2010/A

Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores o reforço dos apoios

aos alunos do Corvo que frequentem o ensino secundário

A Lei 85/2009, de 27 de Agosto, veio estabelecer o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar. De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º desse diploma, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. Esta legislação terá os primeiros efeitos práticos ao nível da obrigatoriedade de frequência no ano lectivo de 2012-2013.

A ilha do Corvo é a única na Região que não oferece o ensino secundário regular, dada a exiguidade do número de alunos que potencialmente o podem vir a frequentar. No ano lectivo passado frequentaram a Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira 33 alunos; destes, 18 frequentaram o 1.º ciclo, 9 o 2.º ciclo e 6 o 3.º, não havendo matrículas no 9.º ano de escolaridade. O número de alunos por ano de escolaridade tem rondado, em média, quatro e, atendendo às taxas de natalidade, a tendência é decrescente, estimando-se que em 2017-2018 estejam nove alunos a frequentar o ensino secundário, correspondendo a uma média de três por ano de escolaridade.

O ensino secundário implica um leque significativamente diversificado de oferta formativa, nomeadamente os cursos científico-humanísticos, tecnológicos e profissionais, o que tornaria impraticável assegurar uma oferta consentânea com os interesses dos alunos, e conduziria necessariamente ao condicionamento das suas escolhas.

O Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de Julho, consagra, no seu artigo 91.º, os apoios da acção social escolar de que beneficiam os alunos, entre os quais se inclui, nomeadamente na alínea f) do n.º 1, uma comparticipação no custo do alojamento aos estudantes deslocados.

Com esta iniciativa pretende-se que, para além dos apoios concretos de que já beneficiam os alunos do ensino básico e secundário, no cumprimento dos princípios de universalidade e gratuitidade da escolaridade obrigatória, plasmados no artigo 3.º da Lei 85/2009, de 27 de Agosto, se proceda à comparticipação integral do custo da deslocação dos alunos do Corvo abrangidos pela escolaridade obrigatória que frequentem o ensino secundário regular em qualquer unidade orgânica da Região.

No caso dos alunos do Corvo que pretendam frequentar o ensino secundário regular sem se deslocar da sua ilha de residência, entende-se que o Governo Regional deve reforçar os mecanismos disponíveis na Região, nomeadamente o ensino mediatizado, no sentido de viabilizar o cumprimento da escolaridade obrigatória de forma efectiva e eficaz.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1) Seja consagrado o apoio integral às deslocações dos alunos da ilha do Corvo em idade escolar que frequentem o ensino secundário regular em qualquer das unidades orgânicas da Região;

2) Crie uma bolsa mensal que reforce o apoio a atribuir aos alunos do Corvo que se encontrem a frequentar o ensino secundário regular fora da sua ilha de residência em qualquer das unidades orgânicas da Região;

3) Proceda ao reforço do ensino mediatizado com o intuito de garantir aos alunos do Corvo que pretendam frequentar o ensino secundário na sua ilha que o possam concretizar de forma mais eficaz;

4) Estas recomendações entrem em vigor até ao início do ano lectivo de 2012-2013.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/05/plain-278080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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