de 15 de abril
Na sociedade atual existem crianças e jovens que, por diferentes motivos, se encontram em situações, de carácter temporário ou permanente, que as impedem de frequentar regularmente uma escola e, por consequência, estão sujeitas a descontinuidade na sua aprendizagem, o que conduz ao insucesso e ao abandono escolares antes da conclusão da escolaridade obrigatória.
Considerando o imperativo nacional de encontrar respostas que permitam o acesso à educação, ao conhecimento e ao desenvolvimento de capacidades por todos os jovens, através da conclusão da escolaridade obrigatória, regulamenta-se o Ensino a Distância, em continuidade dos projetos de experiência pedagógica anteriormente desenvolvidos. Esta modalidade de oferta educativa e formativa diferencia-se das restantes, ao proporcionar um contexto de aprendizagem a distância, destinada a públicos diversos que não encontram no ensino presencial resposta adequada às características de mobilidade familiar ou outras resultantes de situações pessoais de natureza temporária.
O Ensino a Distância, pela sua natureza específica, nomeadamente a dispersão geográfica dos alunos, embora sedeado num agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede de ensino público, funcionará em rede e em articulação com as escolas de acolhimento localizadas em todo o país e que recebem temporariamente os alunos ao longo do ano letivo.
A Direção-Geral da Educação, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação e Ciência, com competências nos domínios do desenvolvimento curricular, assegura a supervisão pedagógica e o acompanhamento desta modalidade de ensino de âmbito nacional.
O trabalho até agora realizado permitiu desenvolver uma matriz curricular com uma oferta educativa e formativa específica, acompanhada pela produção de recursos pedagógicos que resultam do contributo de um conjunto alargado de docentes, técnicos e parceiros, mas também de um investimento financeiro significativo.
A qualificação da oferta da modalidade de Ensino a Distância, bem como a otimização dos recursos humanos e dos recursos pedagógicos, determina a estabilidade e formação específica do corpo docente, bem como um número adequado de docentes que desempenhem as funções de professores e tutores.
Importa, pois, formalizar o enquadramento legal desta oferta educativa e formativa de Ensino a Distância, de forma a criar as condições para que os resultados obtidos no desenvolvimento do trabalho já realizado possam encontrar apoio efetivo numa estrutura organizativa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e sede
1. O presente diploma visa regulamentar a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, abreviadamente designado por ED.
2. O ED tem a sua sede num agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede de ensino público, adiante abreviadamente designada por escola sede do ED, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 2.º
Ensino a Distância
1. O ED é uma oferta educativa e formativa para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, complementar das outras ofertas curriculares existentes nestes níveis de ensino.
2. O ED funciona através de uma plataforma digital, constituída por salas de aula virtuais, organizadas por público-alvo, ano e ciclo de escolaridade, com recurso às formas de trabalho síncronas e assíncronas.
3. As matrizes curriculares aplicáveis ao ED para os ensinos básico e secundário têm como referência as matrizes constantes do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e constam dos anexos I a IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4. As disciplinas constantes das matrizes dos anexos I a IV seguem os programas e as metas curriculares em vigor no sistema educativo português.
5. A carga horária semanal respeita a carga prevista nas matrizes constantes do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, tal como consta nos anexos I a IV à presente portaria.
6. A duração da unidade letiva é flexível e da responsabilidade da escola sede do ED.
7. As matrizes curriculares referidas no n.º 3 traduzem a especificidade desta modalidade de ensino e podem ser alteradas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, que, para efeitos do curso profissional, previsto no anexo IV, obtém o parecer prévio da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).
8. A educação para a cidadania é abordada de forma transversal em todas as componentes do currículo, nos termos do previsto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Destinatários
1. O ED responde, prioritariamente, às necessidades educativas de:
a) Alunos filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias;
b) Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram integrados em instituições particulares de solidariedade social que estabeleçam com a escola sede do ED protocolos visando assegurar o cumprimento daquela;
c) Alunos matriculados que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, se encontram impedidos de frequentar uma escola em regime presencial, durante e até ao limite do ano letivo que frequentam, obtido parecer favorável da DGE e, no caso do curso profissional, da ANQEP, I.P..
2. A frequência do ED pelos alunos pressupõe a celebração de contrato pedagógico com o encarregado de educação, ou com o aluno, quando maior ou emancipado nos termos da lei, e com as escolas e entidades parceiras, com a definição clara das áreas de intervenção, dos deveres recíprocos, bem como dos objetivos a alcançar pelo aluno.
3. A integração dos alunos, referidos na alínea b) do n.º 1, é regulada através da celebração de acordos de cooperação entre a DGE, a escola sede do ED e as entidades parceiras.
Artigo 4.º
Objetivos do ED
São objetivos do ED:
a) Assegurar o direito à igualdade de oportunidades no acesso à educação, integrando as crianças e os jovens que, por razões familiares e pessoais, não podem frequentar presencialmente e com regularidade a escola, combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação;
b) Garantir a estabilidade dos percursos educativos e a qualidade da aprendizagem;
c) Adequar a oferta educativa e formativa às características específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através da criação de percursos curriculares diferenciados e da negociação de planos educativos individualizados;
d) Incrementar o desenvolvimento e a diversificação de recursos educativos digitais e multimédia de apoio, a veicular por guiões de aprendizagem adequados às necessidades dos alunos;
e) Disponibilizar aos alunos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, quando necessário, um conjunto de escolas de acolhimento, em diversos pontos do país, que permitam em momentos presenciais a sua socialização e integração, o acompanhamento dos seus percursos de aprendizagem e a realização de provas de avaliação externa;
f) Promover projetos partilhados, através do estabelecimento de acordos de cooperação e parcerias, entre a escola sede do ED e outras escolas ou entidades.
Artigo 5.º
Instalações, comunicações e suporte tecnológico
1. Cabe à escola sede do ED assegurar o funcionamento da plataforma digital, assumindo os encargos com as comunicações, em território nacional.
2. Os computadores dos alunos consideram-se como recursos educativos para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.
3. Os encargos com os computadores dos alunos e os encargos decorrentes do acesso dos mesmos à plataforma digital do ED são suportados pelos encarregados de educação dos alunos, por estes, quando maiores, ou pelas entidades parceiras, em termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas nele previstas podem ser comparticipadas no âmbito da Ação Social Escolar, de acordo com os rendimentos dos respetivos agregados familiares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
5. Para assegurar o previsto no presente artigo, deve a escola sede do ED procurar estabelecer as parcerias e protocolos com outras entidades ou instituições públicas ou privadas, no sentido de uma melhor gestão de recursos.
Artigo 6.º
Organização escolar
1. A escola sede do ED é a escola de matrícula dos alunos nesta modalidade de oferta educativa e formativa, obedecendo a matrícula à regulamentação em vigor e ao regulamento interno da referida escola sede.
2. A escola sede do ED distribui os alunos por turmas específicas, de acordo com os anos, ciclos ou níveis que frequentam.
3. As turmas de ED a constituir pela escola sede do ED não devem ter um número inferior a 10 nem superior a 20 alunos, podendo a DGEstE, em casos excecionais e devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ou superior ao estabelecido, após parecer da DGE.
4. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores tutores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina e ou cada área disciplinar, na procura de respostas específicas, que contribuam para o seu desenvolvimento pessoal e social.
5. Os alunos inscritos no ED podem, no âmbito das atividades programadas, aceder aos recursos da escola de acolhimento da área geográfica em que se encontrem.
6. O acesso e a utilização, referidos no número anterior, são objeto de comunicação à escola sede do ED por parte do diretor da escola de acolhimento.
Artigo 7.º
Avaliação dos Alunos
1. À avaliação dos alunos do ED são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas aos alunos dos ensinos básico e secundário e a regulamentação própria das diferentes ofertas educativas e formativas.
2. Os alunos do ED realizam as respetivas provas de avaliação externa na escola sede do ED, em escolas de acolhimento da rede pública nacional e nas escolas portuguesas no estrangeiro, garantidas todas as condições de segurança e mediante autorização do Júri Nacional de Exames (JNE), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.).
3. A avaliação dos alunos deve igualmente incidir sobre o cumprimento dos guiões de aprendizagem, definidos para cada uma das disciplinas, tendo em atenção as especificidades do percurso destes alunos.
Artigo 8.º
Corpo docente
1. A atividade docente no ED é assegurada por professores do quadro da escola sede do ED.
2. A DGE assegura formação indispensável à especificidade desta modalidade de oferta educativa e formativa, sem prejuízo das suas disponibilidades orçamentais, aos docentes que desenvolvam a sua atividade no ED.
3. A escola sede do ED pode, através do recurso aos mecanismos legais em vigor, garantir a afetação de docentes com experiência e conhecimentos adequados a esta modalidade de oferta educativa e formativa, designadamente na gestão de plataformas digitais de aprendizagem e na criação e avaliação de recursos educativos digitais.
Artigo 9.º
Avaliação e acompanhamento do Ensino a Distância
A avaliação e o acompanhamento do ED para os ensinos básico e secundário são assegurados pela DGE e pela ANQEP, I.P., no caso do curso profissional.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Consideram-se validados os percursos escolares dos alunos do ED que concluíram ou concluam com aproveitamento o respetivo ano, ciclo ou nível de ensino nos anos letivos de 2010-2011, 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014, bem como o dos alunos que concluíram ou concluam com aproveitamento o Curso Profissional de Técnico de Comunicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade nos anos letivos de 2012-2013 e 2013-2014.
Artigo 11.º
Vigência
A presente portaria vigora a partir do ano letivo 2014-2015, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 812/2010, de 26 de agosto.
Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 3 de abril de 2014.
Anexo I
Ensino Básico - 2.º Ciclo
Parte A
No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considere mais conveniente, desde que respeite as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
(ver documento original)
Ensino Básico - 2.º Ciclo
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola sede do ED.
(ver documento original)
Anexo II
Ensino Básico - 3.º Ciclo
Parte A
No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considere mais conveniente, desde que respeite as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
(ver documento original)
Ensino Básico - 3.º Ciclo
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola sede do ED.
(ver documento original)
Anexo III
Ensino Secundário
Parte A
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considere mais conveniente, desde que respeite as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
(ver documento original)
Ensino Secundário
Parte B
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
(ver documento original)
Anexo IV
Curso Profissional de Técnico de Comunicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade
(ver documento original)