de 26 de Agosto
A Escola Móvel, criada pela Portaria 835/2009, de 31 de Julho, surgiu como um projecto de ensino à distância, com recurso a uma plataforma tecnológica de apoio à aprendizagem de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, filhos de profissionais itinerantes.O trabalho realizado permitiu desenvolver uma matriz curricular e uma oferta formativa específicas, acompanhadas da produção de recursos pedagógicos que resultam do contributo de um conjunto alargado de docentes, técnicos e parceiros, mas também de um investimento financeiro significativo.
No ano lectivo de 2010-2011, mantém-se a oferta formativa de ensino à distância, da responsabilidade da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, sendo extinta a entidade institucional Escola Móvel. A optimização dos recursos humanos e a capacidade de manter a qualidade dos recursos pedagógicos e a inovação do processo permitirão a sustentabilidade na escola pública do serviço educativo de ensino à distância. Com esta medida pretende-se:
Assegurar condições de aprendizagem e conclusão da escolaridade obrigatória a alunos itinerantes, matriculados nos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário em escolas públicas, mediante a oferta de uma matriz curricular própria;
Manter a metodologia de ensino à distância por via síncrona e assíncrona, garantida por um número adequado de docentes que desempenhem as funções de professores e tutores;
Incrementar o desenvolvimento de conteúdos curriculares multimédia de apoio às aprendizagens;
Disponibilizar a estes alunos itinerantes um conjunto de escolas de referência, em diversos pontos do país, que permitam em momentos presenciais a sua socialização e integração, acompanhamento dos seus percursos de aprendizagem, a frequência das disciplinas de Educação Física e de Educação Musical e a realização de exames;
Garantir o acesso a recursos instalados nessas escolas de referência, designadamente biblioteca escolar, equipamentos desportivos e infra-estruturas tecnológicas;
Reforçar a cooperação com as entidades parceiras desta oferta educativa;
Disponibilizar os recursos pedagógicos para outros contextos e públicos;
Assegurar o acompanhamento e avaliação desta oferta educativa.
Assim:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria procede à extinção da Escola Móvel, criada pela Portaria 835/2009, de 31 de Julho, e define os procedimentos de transição a observar.
Artigo 2.º
Processo de transição
1 - A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, adiante designada DGIDC, garante o processo administrativo de transição dos alunos para escolas públicas da sua escolha, a organização dos meios técnicos necessários para que seja assegurado o funcionamento do ensino à distância a partir da plataforma tecnológica e dos recursos pedagógicos da escola.2 - O processo de transição a que se refere o número anterior é acompanhado por uma equipa a constituir com recurso aos instrumentos de mobilidade em vigor, sob coordenação do Prof. Doutor Fernando Albuquerque Costa.
3 - A equipa a constituir assegura igualmente a integração dos recursos curriculares, bem como de outros recursos considerados indispensáveis ao funcionamento e qualidade educativa do projecto até agora corporizado pela Escola Móvel, no quadro de uma escola não agrupada ou de um agrupamento de escolas da rede de ensino público, de forma a manter um sistema de oferta educativa a alunos em situações diversificadas, alicerçado na matriz curricular que a Escola Móvel vinha aplicando.
4 - O agrupamento de escolas a que se refere o número anterior é indicado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, sob proposta da DGIDC, ouvida a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 2.º
Alunos e docentes
1 - Os alunos inscritos na Escola Móvel no ano lectivo de 2009-2010 e abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória matriculam-se, para o ano lectivo de 2010-2011, em estabelecimentos de ensino da respectiva área de residência, de acordo com orientações a transmitir através de comunicação escrita a enviar pela DGIDC aos respectivos encarregados de educação.2 - O regime de mobilidade dos docentes na Escola Móvel termina em 31 de Agosto de 2010, devendo apresentar-se nas respectivas escolas de origem, cessando ainda, nesta data, os contratos dos docentes contratados.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
O mandato da comissão instaladora instituída pela Portaria 835/2009, de 31 de Julho, cessa na data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 835/2009, de 31 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar,
em 18 de Agosto de 2010.