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Portaria 323/2016, de 19 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro (Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem)

Texto do documento

Portaria 323/2016

de 19 de dezembro

Sem prejuízo dos princípios constitucionais a que deve obedecer o recrutamento de trabalhadores para a Administração Pública, o desenvolvimento de qualquer procedimento de seleção deve ser suficientemente ágil, por forma a garantir que o mesmo possa, com a maior celeridade possível, satisfazer as necessidades que justificam o preenchimento dos postos de trabalho disponibilizados.

Ora, se esta realidade é transversal a toda a Administração Pública, razão pela qual, estes processos são considerados, nos termos da lei, como urgentes, a premência da contratação é ainda mais evidente quando esta recaia sobre profissionais de saúde, como é o caso do pessoal de enfermagem.

Neste sentido e atendendo à experiência colhida no âmbito da aplicação do regime estabelecido na Portaria 250/2014, de 28 de novembro, impõe-se proceder a uma alteração pontual daquele regime, no que concretamente respeita aos métodos de seleção a aplicar.

Com efeito, a aplicação do método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção, conjugada com o elevado número de candidatos que, em regra, são opositores, tem revelado a necessidade de se alterar aquela realidade, prevendo que a aplicação do referido método passe a assumir um caráter facultativo.

Por outro lado, e ainda que as funções de júri de qualquer procedimento prevaleçam, nos termos da lei, sobre as demais funções, ter-se-á que ter em consideração que o número de candidatos admitidos, poderá comprometer, caso a sua avaliação tenha que ser desenvolvida, em exclusivo, pelo três elementos que o integram, a eficácia do mesmo procedimento que, a todos os títulos, se impõe que seja célere.

Importa ainda prever que o júri possa ser coadjuvado, quando assim o requeira, em termos de colaboração técnica, por uma comissão de outros enfermeiros, expressamente designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento que, sob a supervisão do respetivo júri, possa colaborar na aplicação dos métodos de seleção, nomeadamente, avaliação curricular, mas sempre com respeito pelos critérios de avaliação e ponderação previamente estabelecidos pelo júri do procedimento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 250/2014, de 28 de novembro

Os artigos 6.º, 12.º 16.º, 21.º e 36.º da Portaria 250/2014, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro, o método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, a qual deve ser fundamentada e publicitada no aviso de abertura do correspondente procedimento concursal.

5 - [...]

6 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento pode designar, a requerimento e sob proposta do respetivo júri, uma comissão técnica de apoio àquele júri, composta por outros trabalhadores enfermeiros que, independentemente do regime de vinculação detido, e salvaguardadas as situações previstas no artigo 36.º, sejam titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, a constituição da comissão técnica de apoio deve observar, em regra, a proporção de três enfermeiros, por cada conjunto de 1000 enfermeiros admitidos ao procedimento de recrutamento, competindo ao júri do procedimento fixar em ata as competências que podem ser desenvolvidas pelos trabalhadores enfermeiros que a integrem.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo em nada compromete os critérios de avaliação e ponderação previamente estabelecidos pelo júri do procedimento, o qual continua a ser responsável por todas as operações desenvolvidas no âmbito do procedimento de recrutamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri, bem como dos trabalhadores enfermeiros que integrem a respetiva comissão técnica de apoio, prevalecer sobre todas as outras.

2 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no número anterior, pode o júri requerer que seja designado um trabalhador pertencente ao estabelecimento ou serviço onde se realize o procedimento concursal que o apoie na verificação.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 36.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da presente portaria, transitoriamente, e a título excecional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem integrar o júri para recrutamento no âmbito da carreira de enfermagem, bem como a comissão técnica de apoio a esse mesmo júri, titulares das categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 - As alterações efetuadas pela presente portaria à Portaria 250/2014, de 28 de novembro, aplicam-se aos procedimentos em curso, cuja lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ainda não tenha sido notificada aos interessados.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, publicitar a decisão de manter ou não o método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de dezembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 13 de outubro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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