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Portaria 242/2011, de 21 de Junho

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Sumário

Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem.

Texto do documento

Portaria 242/2011

de 21 de Junho

O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), regulado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, visa a adopção de um sistema assente em gestão norteada por um clima de exigência, mérito e transparência na acção dos serviços, pretendendo levar os organismos públicos a definir estratégias e a desencadear medidas de desenvolvimento para concretização deste desiderato.

Apesar de o sistema de avaliação instituído naquele diploma legal ter uma vocação de aplicação universal, o memo prevê, no seu artigo 3.º, que, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras ou de necessidades específicas da respectiva gestão, possam ser realizadas adaptações ao SIADAP, sem prejuízo do que nela se dispõe em matéria de princípios e objectivos, de avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos, bem como no que respeita a diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas estabelecidas.

Considerando as especificidades da carreira especial de enfermagem, decorre, também, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, que a avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem esta carreira se rege por sistema adaptado do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º

Parâmetros da avaliação

A avaliação do desempenho dos enfermeiros integra-se no ciclo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e, tendo por referência padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem previamente definidos, efectua-se com base nos seguintes parâmetros:

a) «Objectivos individuais», estabelecidos em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica, avaliados com base em indicadores de medida previamente estabelecidos pelo conselho coordenador da avaliação, enquanto critérios de avaliação e normas de actuação;

b) «Comportamentos profissionais», que visam avaliar capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício das funções do avaliado, tendo por base normas de actuação e critérios de avaliação previamente fixados pelo conselho coordenador da avaliação.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Os objectivos a definir no âmbito do parâmetro de avaliação «objectivos individuais» devem ser fixados de entre objectivos de realização, de qualidade e de aperfeiçoamento e desenvolvimento, nos termos dos números seguintes.

2 - Os objectivos são, designadamente:

a) De intervenções de enfermagem;

b) De qualidade e segurança da actividade de enfermagem;

c) De eficiência organizacional;

d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e actividade formativa.

3 - Anualmente são fixados pelo menos cinco objectivos para cada enfermeiro, os quais se devem enquadrar nas várias áreas previstas no n.º 2 e ter especialmente em conta a caracterização do posto de trabalho do avaliado.

4 - Os objectivos escolhidos devem ser objecto de quantificação e de fixação de ponderação para cada um dos avaliados.

5 - A ponderação a atribuir aos objectivos poderá variar entre 40 % e 60 %, no conjunto dos objectivos de realização, 20% e 40 % no conjunto dos objectivos de qualidade e 20 % e 30 % no conjunto dos objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento.

6 - Na fixação dos objectivos a que se referem os números anteriores deve ter-se em conta, designadamente:

a) Os factores que influenciam o rendimento profissional;

b) As necessidades de formação individual e das equipas, privilegiando-se a formação ao longo da vida;

c) A motivação e o desenvolvimento profissional;

d) A valorização da função;

e) A participação do enfermeiro nos objectivos globais da unidade, conjunto de unidades, do estabelecimento ou serviço e do Serviço Nacional de Saúde;

f) A tipologia de unidade de cuidados;

g) As funções a exercer pelos enfermeiros e considerando o conteúdo funcional legalmente fixado para a respectiva categoria.

Artigo 4.º

Avaliação do grau de cumprimento dos objectivos

1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada objectivo efectua-se de acordo com os respectivos indicadores, previamente estabelecidos nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º e expressa-se em três níveis:

a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;

b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;

c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.

2 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Objectivos individuais» é a média aritmética das pontuações atribuídas a todos os objectivos nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Comportamentos profissionais

1 - No parâmetro de avaliação «Comportamentos profissionais», os comportamentos a acordar são escolhidos de entre os constantes em lista previamente aprovada pelo conselho coordenador de avaliação, que deve também especificar os respectivos critérios de avaliação, aplicando-se o disposto nos artigos 48.º e 68.º da Lei 66-A/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações necessárias.

2 - Os comportamentos a considerar no parâmetro «Comportamentos profissionais» no caso de o conselho coordenador não proceder à sua fixação prévia, são escolhidos de entre os que se direccionem para:

a) Orientação para resultados;

b) Planeamento e organização;

c) Conhecimentos especializados e experiência;

d) Responsabilidade e compromisso com o serviço;

e) Relacionamento interpessoal;

f) Comunicação;

g) Trabalho de equipa e cooperação;

h) Coordenação;

i) Tolerância à pressão e contrariedades.

3 - Os comportamentos a contratualizar devem ter em consideração as funções desenvolvidas pelo enfermeiro avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fixado para a respectiva categoria.

Artigo 6.º

Avaliação dos comportamentos

1 - A avaliação de cada comportamento é expressa em três níveis:

a) «Comportamento demonstrado a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;

b) «Comportamento demonstrado», a que corresponde uma pontuação de 3;

c) «Comportamento não demonstrado», a que corresponde uma pontuação de 1.

2 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Comportamentos profissionais» é a média aritmética simples das pontuações atribuídas aos comportamentos escolhidos para cada avaliado.

Artigo 7.º

Avaliação final

1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros da avaliação.

2 - Para o parâmetro «Objectivos individuais» é atribuída uma ponderação mínima de 70 % e para o parâmetro «Comportamentos profissionais» uma ponderação máxima de 30 %.

3 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:

a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;

c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

4 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às milésimas.

Artigo 8.º

Reconhecimento de excelência

O desempenho dos enfermeiros pode ser objecto de reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente, nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 9.º

Avaliadores

1 - A avaliação dos enfermeiros é feita por trabalhadores enfermeiros.

2 - Na avaliação intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliador, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.

3 - O primeiro avaliador tem todas as competências, deveres e direitos que estão estabelecidos na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para o avaliador, devendo, designadamente:

a) Recolher e registar, por escrito, sendo o caso, os contributos do segundo avaliador relativos ao desempenho dos avaliados que lhe cumpra avaliar;

b) Reunir todos os demais elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.

4 - Ambos os avaliadores devem possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação, cabendo ao segundo avaliador proceder ao acompanhamento da sua actividade e proceder ao registo de todos os elementos passíveis de influir na sua avaliação final.

5 - Em caso de divergência entre o segundo e o primeiro avaliadores, prevalece a apreciação deste, o qual deve fundamentar, por escrito, a sua discordância face ao segundo avaliador.

6 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro é efectuada pelo enfermeiro que, na unidade, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro principal.

7 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro principal é efectuada pelo enfermeiro que, no conjunto de unidades, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, na unidade, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe.

8 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, na unidade, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe, é efectuada pelo enfermeiro que, noutro conjunto de unidades, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, no conjunto de unidades na qual a sua se integra, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor.

9 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, no conjunto de unidades, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, é efectuada pelo enfermeiro-director ou, nas situações em que este não exista, por um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.

10 - Ao nível dos cuidados de saúde primários, a avaliação do desempenho dos enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades é efectuada pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro que prossegue funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico.

11 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que prosseguem funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico, referidos no número anterior, é efectuada pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES.

12 - No âmbito do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., a avaliação do desempenho dos enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades e equipas técnicas é efectuada pelo enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro que, ao nível dos centros de respostas integradas, prossegue funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe.

13 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, ao nível dos centros de respostas integradas, das unidades de desabituação e das unidades de alcoologia, prosseguem funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe, referidos no número anterior, é efectuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor.

14 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, a nível regional, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor, referidos no número anterior, é efectuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem.

15 - O enfermeiro director não está sujeito à avaliação do desempenho nos termos previstos na presente portaria.

16 - Cada enfermeiro principal com funções de segundo avaliador deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de enfermeiros a quem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, lhe compete coordenar funcionalmente.

Artigo 10.º

Conselho coordenador da avaliação

1 - Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores enfermeiros, presidido pelo enfermeiro-director ou, sendo o caso, pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES, o qual tem voto de qualidade em caso de empate.

2 - Nas situações em que a estrutura orgânica do serviço ou estabelecimento não comporte o cargo de enfermeiro-director ou de enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES, a presidência do conselho coordenador da avaliação a que se refere o número anterior, compete a um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.

3 - Integram ainda o conselho a que se refere o n.º 1 do presente artigo os seguintes enfermeiros:

a) Enfermeiros com funções de primeiro avaliador até ao limite de cinco enfermeiros;

b) Enfermeiros que integram a componente executiva da direcção de enfermagem.

4 - Nos casos em que ainda não esteja constituída a componente executiva da direcção de enfermagem referida na alínea b) do número anterior, o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores enfermeiros integra os enfermeiros com funções de primeiro avaliador em número não superior ao dobro do limite fixado na alínea a) do número anterior.

5 - O conselho coordenador da avaliação pode ser assessorado por enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem, sem direito a voto.

6 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.

7 - Nos serviços de grande dimensão podem ser criadas secções autónomas compostas por um número restrito de enfermeiros, sendo as mesmas presididas por um elemento da direcção de enfermagem, por esta designado para o efeito.

8 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, ao conselho coordenador da avaliação compete:

a) Proceder à fixação das normas de actuação e dos critérios de avaliação, quer dos objectivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, a aplicar nas diferentes unidades e de acordo com as funções prosseguidas pelos enfermeiros, e tendo em consideração o conteúdo funcional legalmente fixado para as diversas categorias;

b) Coordenar a elaboração e a aplicação dos parâmetros da avaliação no âmbito de cada estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados ajustados às especificidades das unidades;

c) Apreciar e decidir, mediante prévia audição da direcção de enfermagem, sobre a revisão das normas de actuação, critérios de avaliação e comportamentos profissionais a escolher, bem como as respectivas ponderações;

d) Assegurar a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos previstas na lei;

e) Elaborar orientações e instruções consideradas necessárias para o desenvolvimento do processo da avaliação do desempenho;

f) Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no âmbito das suas atribuições, quando solicitado;

g) Emitir recomendações sobre a necessidade de formação em serviço e ou contínua para os enfermeiros, de acordo com os projectos de desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem e objectivos do estabelecimento ou serviço e unidades;

h) Elaborar os diferentes impressos necessários ao desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho;

i) Elaborar o relatório anual da avaliação do desempenho dos enfermeiros;

j) Elaborar o seu regulamento interno.

9 - Para efeitos da fixação das normas de actuação e dos critérios de avaliação, quer dos objectivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, o conselho coordenador da avaliação deve consultar a direcção de enfermagem.

10 - Sempre que tenha de deliberar sobre matérias relativamente às quais os seus membros, enquanto trabalhadores enfermeiros, sejam parte interessada, designadamente a apreciação e validação de propostas de atribuição de menções àqueles sujeitas à diferenciação de desempenhos, o conselho coordenador da avaliação deve funcionar com composição restrita aos elementos relativamente aos quais não se verifique uma situação de conflito de interesses.

11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao conselho a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, designadamente no que respeita às respectivas competências.

Artigo 11.º

Comissão paritária

1 - Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por enfermeiros.

2 - A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e dois representantes dos enfermeiros por estes eleitos.

3 - A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado e, se se justificar, ao conselho coordenador da avaliação, os elementos que julgar convenientes para o exercício das suas competências.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à comissão a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 70.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 12.º

Casos especiais

1 - No caso dos enfermeiros a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a última avaliação do desempenho obtida reporta-se igualmente aos anos seguintes.

2 - Apenas se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior as avaliações do desempenho obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) ou de um sistema dele adaptado, com fixação de percentagens de diferenciação de desempenhos.

3 - Nos casos em que não for possível a aplicação do n.º 1, por inexistência de avaliação ou por esta não respeitar o disposto no n.º 2, bem como naqueles em que o enfermeiro pretenda a sua alteração, há lugar a ponderação curricular nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

4 - A proposta de avaliação a apresentar ao conselho coordenador da avaliação a que se refere o n.º 7 do artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, deve ser elaborada por dois enfermeiros avaliadores designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º 5 - Os enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista que desenvolvam as funções enunciadas nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, durante, pelo menos, três anos consecutivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, e sem interrupções, têm direito, por uma única vez e pelo período máximo de dois anos civis seguidos, à atribuição da menção qualitativa imediatamente superior, se existir, àquela que, em sede de avaliação do desempenho, efectivamente foi obtida.

6 - As percentagens máximas para as menções qualitativas de Desempenho relevante e de Desempenho excelente, a que se refere o artigo 19.º, não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais tenha sido, nos termos do número anterior, atribuída a menção qualitativa imediatamente superior à efectivamente obtida.

7 - A atribuição da menção qualitativa imediatamente superior à efectivamente obtida, prevista no n.º 5, depende de requerimento a apresentar, por escrito, pelo enfermeiro interessado e efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, devidamente fundamentado, sujeito a ratificação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que pode delegar.

8 - O disposto nos n.os 5 e seguintes do presente artigo não se aplica nas situações em que o enfermeiro detentor do título de enfermeiro especialista, no período relevante para aquisição do direito ali consignado, em sede de avaliação de desempenho tenha obtido, num dos anos, avaliação final de Desempenho inadequado.

9 - O direito à atribuição da menção qualitativa imediatamente superior à efectivamente obtida, previsto no n.º 5, não se aplica, também, aos enfermeiros que, nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, fossem detentores da categoria de enfermeiro especialista à data da transição para a carreira especial de enfermagem prevista no Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, bem como aos que sejam titulares de uma das categorias subsistentes.

Artigo 13.º

Fases do processo de avaliação

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguinte, o processo de avaliação dos enfermeiros compreende as fases fixadas no artigo 61.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 14.º

Planeamento

1 - A direcção de enfermagem procede à adequação dos padrões da qualidade às diversas unidades de cuidados, tendo em conta, designadamente:

a) O plano de actividades do estabelecimento ou serviço de saúde, das unidades e dos conjuntos de unidades e os respectivos planos de actividades de enfermagem;

b) O seu plano estratégico;

c) Os padrões da qualidade de cuidados de enfermagem definidos;

d) As funções prosseguidas pelos enfermeiros.

2 - A adequação a que se refere o número anterior é objecto de divulgação interna no estabelecimento ou serviço de saúde.

3 - O conselho coordenador da avaliação procede à divulgação das normas de actuação e dos critérios de avaliação, quer dos objectivos individuais, quer dos comportamentos profissionais.

4 - Em reunião da equipa de enfermagem de cada unidade, os enfermeiros avaliadores:

a) Apresentam as normas de actuação e os critérios de avaliação, a aplicar na respectiva unidade;

b) Referenciam a documentação existente relacionada com o processo de avaliação.

5 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre de cada ano civil.

Artigo 15.º

Entrevista de orientação inicial

1 - A entrevista de orientação inicial é realizada pelos enfermeiros avaliadores, com cada um dos respectivos enfermeiros avaliados, como início do processo de orientação e avaliação.

2 - A entrevista de orientação inicial é centrada no projecto profissional do enfermeiro avaliado, apresentado em impresso próprio, e tem como objectivos, designadamente:

a) Apoiar os enfermeiros avaliados na clarificação das normas de actuação e dos critérios de avaliação aplicáveis;

b) Definir os comportamentos e as acções a desenvolver no processo de orientação por cada um dos intervenientes;

c) Negociar e estabelecer estratégias para concretização das metas de desempenho contratualizadas;

d) Contratualizar os parâmetros da avaliação e negociar e estabelecer estratégias e recursos para concretização das respectivas metas contratualizadas.

3 - A entrevista de orientação inicial deve decorrer até 31 de Janeiro, podendo realizar-se em simultâneo com a entrevista anual de avaliação.

Artigo 16.º

Registo de observação do desempenho e orientação

1 - O registo de observação do desempenho e orientação inscreve-se numa filosofia de acompanhamento contínuo do desempenho dos enfermeiros, circunscreve-se aos incidentes críticos, positivos e negativos, efectiva-se em impresso próprio e é assinado pelo avaliador e pelo avaliado.

2 - O impresso a que se refere o número anterior deve conter, designadamente:

a) A norma de actuação;

b) A descrição sintética do incidente crítico, positivo ou negativo, e a data da sua ocorrência;

c) Reconhecimentos e orientações desenvolvidas;

d) Em caso de incidente crítico negativo, a data da entrevista de reorientação a realizar, se for o caso.

Artigo 17.º

Entrevista de reorientação

1 - A entrevista de reorientação é facultativa e depende das necessidades evidenciadas pelo enfermeiro avaliado ou pelos enfermeiros avaliadores, ao longo do período sujeito à avaliação.

2 - A necessidade de entrevista de reorientação fundamenta-se, designadamente:

a) No desvio acentuado do desempenho face às metas contratualizadas;

b) Na acumulação de incidentes críticos negativos.

3 - A entrevista de reorientação, quando realizada, integra a formalização do processo de orientação do desempenho, sendo registada em impresso próprio.

4 - A entrevista de reorientação é preparada com base no projecto profissional apresentado e nos registos de observação do desempenho.

5 - No âmbito da entrevista de reorientação os intervenientes devem, designadamente:

a) Analisar o desempenho do enfermeiro avaliado e identificar estratégias e recursos atinentes à optimização das suas capacidades;

b) Analisar os incidentes críticos ocorridos no exercício das funções do avaliado, identificando as suas causas e eventuais medidas tendentes a evitar a sua repetição;

c) Prestar ao avaliado os esclarecimentos e o apoio técnico necessário tendo em vista um melhor desempenho;

d) Apoiar o avaliado na adopção de estratégias e recursos atinentes à optimização das suas capacidades;

e) Registar o resumo da entrevista em impresso próprio, que deverá ser assinado pelo avaliador e pelo avaliado.

Artigo 18.º

Entrevista anual de auto-avaliação e avaliação

1 - A entrevista anual de auto-avaliação e avaliação destina-se à análise conjunta, entre avaliador e avaliado, da avaliação proposta, tendo em conta, designadamente:

a) Os parâmetros da avaliação contratualizados no âmbito do projecto profissional e os realizados;

b) O grau de concretização de cada parâmetro contratualizado;

c) Os registos de observação do desempenho;

d) Os resultados dos planos de acção, se os houver.

2 - Com vista à preparação da entrevista:

a) Os avaliadores devem elaborar a sua proposta de avaliação em impresso próprio e comunicá-la aos avaliados com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis;

b) Os avaliados devem elaborar e entregar ao enfermeiro avaliador, com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis, o registo da auto-avaliação no respectivo impresso próprio.

3 - Os impressos próprios referidos no número anterior integram, designadamente:

a) Os parâmetros contratualizados, com a indicação dos respectivos indicadores de medida;

b) Tabela de uma coluna justaposta aos parâmetros de avaliação, onde o enfermeiro avaliado e os enfermeiros avaliadores registam, respectivamente, a auto-avaliação e a proposta de avaliação, relativamente ao grau de concretização de cada parâmetro.

4 - A proposta de avaliação integra ainda as normas de actuação, os critérios de avaliação ou padrões de desempenho profissional e os comportamentos profissionais, a aplicar nas diferentes unidades do estabelecimento ou serviço e às funções prosseguidas pelos enfermeiros, na consideração do conteúdo funcional legalmente fixado.

5 - No final da entrevista o enfermeiro avaliador deverá registar, em impresso próprio, a menção qualitativa e respectiva fundamentação, bem como os parâmetros de avaliação que não tenham sido objecto de apreciação por falta de observação ou insuficiência de dados.

6 - No impresso a que se refere o número anterior, assinado pelos enfermeiros avaliadores, o enfermeiro avaliado toma conhecimento da menção proposta e inerente avaliação final, inscreve a sua concordância ou discordância e assina.

7 - A entrevista anual de avaliação deve realizar-se até 31 de Janeiro.

Artigo 19.º

Diferenciação de desempenhos

1 - À diferenciação de desempenho dos enfermeiros aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplicam-se relativamente ao número de trabalhadores da carreira de enfermagem.

3 - Os enfermeiros com funções de avaliador previstas no artigo 9.º integram um universo autónomo para efeitos da aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

4 - As percentagens a que se referem os números anteriores beneficiam dos aumentos previstos na alínea a) do artigo 27.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nos termos e condições previstos na lei.

5 - As percentagens máximas para as menções qualitativas de Desempenho relevante e de Desempenho excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 20.º

Fichas

Os modelos das fichas de auto-avaliação, de avaliação, de reformulação de parâmetros e respectivos indicadores e de monitorização são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.

Artigo 21.º

Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores

1 - O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação do potencial de evolução e desenvolvimento dos enfermeiros e o diagnóstico das respectivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada unidade.

2 - Para a identificação das necessidades de formação deve ter-se em conta as necessidades prioritárias dos enfermeiros e a exigência do seu posto de trabalho.

Artigo 22.º

Gestão e acompanhamento

As competências previstas na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para as secretarias-gerais de cada ministério quanto à competência de acompanhamento são, no caso da avaliação do pessoal da carreira de enfermagem, cometidas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

(ACSS, I. P.)

Artigo 23.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos desempenhos que tenham lugar a partir de 2012, inclusive.

2 - A aplicação do disposto na presente portaria inicia-se com o planeamento do processo de avaliação do desempenho de 2012.

3 - Excluem-se deste primeiro processo de avaliação todos os elementos relativos à avaliação e auto-avaliação respeitantes ao desempenho de 2011, designadamente os previstos nas alíneas b), c), e), f), g), h) e i) e segmento inicial da alínea d), todas do artigo 61.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

4 - A primeira eleição da comissão paritária, após a entrada em vigor da presente portaria, deve realizar-se nos termos do disposto no artigo 59.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

5 - A avaliação do desempenho do ano de 2011 efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro.

6 - Aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2010, ambos inclusive, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 24.º

Enfermeiros com contrato por tempo determinado ou determinável

O disposto na presente portaria aplica-se aos enfermeiros com contrato de trabalho por tempo determinado ou determinável.

Artigo 25.º

Enfermeiros em mobilidade

Os enfermeiros que exerçam funções não incluídas no âmbito da prestação de cuidados de saúde em órgãos e serviços da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação do desempenho em vigor para o pessoal da carreira de técnico superior desse órgão ou serviço, com as adaptações que forem necessárias.

Artigo 26.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria aplica-se o regime constante da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 3 de Junho de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/21/plain-284558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-05 - Portaria 245/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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