Decreto Regulamentar Regional 10/2025/A, de 25 de Fevereiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 39/2025, Série I de 2025-02-25
- Data: 2025-02-25
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Sumário
Texto do documento
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro
O Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro, criou o Passe de Mobilidade, que inclui o Passe Urbano, o Passe Interurbano, o Passe Combinado, o Passe Marítimo e o Passe Intermodal.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do supracitado diploma legal, a política tarifária tem como componente incontornável uma dimensão social, como condição de acesso alargado do direito de transporte, por parte de todos os setores da população.
Em cumprimento do disposto no artigo 12.º do referido diploma, o Governo Regional procede à respetiva regulamentação, através do presente decreto regulamentar regional.
A Região Autónoma dos Açores, através do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A., já realizou os concursos para a celebração de contratos de prestação de serviços de transporte regular coletivo de passageiros para as ilhas de Santa Maria, Faial, Pico, Graciosa, São Jorge e Flores, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, prevendo os contratos de prestação de serviços as várias modalidades tarifárias a praticar, destacando-se o «Passe 30 Dias», «Passe 3.ª Idade, Pensionista e Invalidez» e «Passe Desempregado».
No que se refere às ilhas de São Miguel e Terceira, os concursos para a celebração de contratos de prestação de serviços de transporte regular coletivo de passageiros incluirão, também, as várias modalidades tarifárias a praticar pelo adjudicatário, indo ao encontro do tarifário que atualmente se encontra em vigor.
Nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 2/2024/A, de 24 de junho, a Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
Nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 56.º do referido diploma, o âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros integra o serviço intermunicipal, o serviço municipal suburbano e o serviço municipal urbano.
Acrescenta ainda o n.º 6 do mesmo artigo que a Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro, que cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do regime de isenção do pagamento dos Passes de Mobilidade os residentes na Região Autónoma dos Açores referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro.
2 - O regime de isenção a que se refere o número anterior pode revestir uma das formas seguintes:
a) Passes 4-18 e 18-23;
b) Passe Social;
c) Passe Social Gratuito;
d) Passe de Antigo Combatente.
Artigo 3.º
Passe 4-18 e 18-23
1 - Aos passageiros beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído um passe (P 4-18 e P 18-23), nas condições seguintes:
a) Crianças até aos 4 anos, inclusive, estão isentas de pagamento de bilhete de transporte público;
b) Crianças e jovens com idade compreendida entre os 5 e os 18 anos, que frequentem o ensino oficial, sujeitos à escolaridade obrigatória, bem como os que frequentam o ensino não sujeitos à escolaridade obrigatória, ou que já não frequentem os estabelecimentos de ensino;
c) Jovens estudantes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos, que estejam inscritos num estabelecimento de ensino básico, secundário, profissional ou superior.
2 - Nos casos da alínea b) do número anterior, o passe é válido até ao último dia do mês em que o passageiro beneficiário completa 19 anos.
3 - Nos casos da alínea c) do n.º 1, o passe é válido até ao último dia do mês em que o passageiro beneficiário completa 24 anos.
4 - O passe a que se referem os números anteriores é válido nas carreiras do serviço público, sem limitação do número de viagens, num dos seguintes percursos:
a) O percurso entre o local de residência, ou o ponto onde toma o transporte, e o estabelecimento escolar que frequenta, caso o passageiro beneficiário frequente estabelecimento de ensino oficial;
b) O percurso entre o local de residência e o local de trabalho do passageiro beneficiário, ou entre o local de residência do passageiro beneficiário e a sede de concelho da sua residência, nas restantes situações.
Artigo 4.º
Passe Social
Aos passageiros beneficiários previstos nas alíneas c) e e) a k) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído o Passe Social (Pas), nas condições seguintes:
a) Abrange o trajeto entre os aglomerados populacionais onde se situem a residência e o local de trabalho do passageiro beneficiário, caso este seja trabalhador;
b) Abrange o trajeto entre o local de residência do passageiro beneficiário e a sede de concelho da sua residência, caso este não seja trabalhador;
c) Corresponde à disponibilização de 10 viagens mensais num percurso selecionado.
Artigo 5.º
Passe Social Gratuito
1 - Aos beneficiários previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído o Passe Social Gratuito (PSG), nas condições seguintes:
a) Sujeito passivo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), cujo agregado familiar aufira um rendimento médio mensal bruto que esteja incluído nos primeiros e segundos escalões do IRS em vigor na Região Autónoma dos Açores;
b) Abrange o trajeto entre os aglomerados populacionais onde se situem a residência e o local de trabalho do passageiro beneficiário;
c) Não pode ser atribuído aos membros do agregado familiar que tenham direito aos Passes 4-18 ou 18-23.
2 - Os beneficiários do Passe Social Gratuito que sejam trabalhadores dependentes estão isentos do pagamento do título mensal, na sua ilha de residência habitual.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda beneficiar do Passe Social Gratuito, através da disponibilização de 10 viagens mensais entre o local de residência do passageiro beneficiário e a sede de concelho da sua residência, os passageiros beneficiários a que se referem as alíneas c), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro.
4 - A modalidade de Passe Social a que se refere o número anterior denomina-se Passe Social Gratuito de 10 Viagens (PSG 10V).
5 - O rendimento médio anual bruto do agregado familiar referido na alínea a) do n.º 1 é determinado com base no rendimento bruto que consta da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), referente ao ano cujo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código de IRS, terminou há menos tempo, acrescido do valor anual bruto de prestações sociais pagas pelo Instituto de Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA, I. P. R. A.), de acordo com a fórmula seguinte:
RMAF = RBA/SPAF
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, RMAF corresponde ao rendimento médio anual bruto do agregado familiar, RBA ao rendimento bruto anual do agregado familiar e SPAF ao número de sujeitos passivos do agregado familiar que constam na declaração de IRS.
7 - Para efeitos do número anterior, para o apuramento do escalão de IRS ao qual pertencem os agregados familiares, deve ter-se como referência a tabela das taxas gerais de IRS do ano a que reporta a declaração de rendimentos.
8 - O passe social referido no n.º 1 pode ser renovado o número de vezes que se demonstrar necessário, podendo, inclusivamente, ser convolado em título mensal gratuito, mediante requerimento, por parte do beneficiário, que comprove a necessidade de deslocação.
9 - A convolação a que se refere o número anterior depende de autorização do diretor regional com competência em matéria de transportes terrestres.
10 - A impossibilidade de apuramento do rendimento anual mensal, nos termos previstos no presente diploma, por motivos imputáveis ao requerente, determina a não atribuição do Passe Social Gratuito.
Artigo 6.º
Passe de Antigo Combatente
1 - Aos beneficiários previstos na alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído o Passe de Antigo Combatente (PAComb), que consiste no passe mensal gratuito, para utilização ilimitada, no percurso e no mês a definir pelo passageiro beneficiário.
2 - O beneficiário só pode usufruir de um único título gratuito mensal.
Artigo 7.º
Condições de atribuição dos Passes de Mobilidade
1 - A atribuição dos Passes de Mobilidade abrangidos pelo presente diploma é efetuada pelas operadoras de transporte terrestre, mediante solicitação dos interessados, através do preenchimento de modelo aprovado por despacho do diretor regional com competência em matéria dos transportes terrestres.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Cópia de cartão de identificação civil do requerente, bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacional;
b) Cópia de cartão de identificação fiscal do requerente, se não for apresentado o cartão de cidadão nacional referido na alínea anterior;
c) Última declaração do IRS do requerente e respetiva nota de liquidação, se aplicável;
d) Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
e) Declaração do Instituto de Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais, de acordo com o escalão correspondente, bem como o respetivo montante daquelas prestações, quando aplicável;
f) Declaração, devidamente emitida e assinada pela entidade patronal, que indique o tipo e a duração do vínculo de emprego do requerente e o local da prestação do trabalho, quando aplicável;
g) Declaração, assinada pelo requerente, sob compromisso de honra, que garanta que efetuará um mínimo de 24 viagens mensais, as quais se destinam ao trajeto entre os aglomerados populacionais onde se situem a sua residência e o local de trabalho, no caso de ser detentor do título mensal, quando aplicável;
h) Cartão de antigo combatente ou de viúva e viúvo de antigo combatente, emitido nos termos do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria 210/2020, de 3 de setembro, que aprova o modelo de cartão de antigo combatente, quando aplicável;
i) Comprovativo de morada fiscal ou de residência habitual, se aplicável;
j) Comprovativo a emitir pela direção regional com competência em matéria de educação que comprove que o beneficiário concluiu, ou que não está abrangido, pela escolaridade obrigatória, quando aplicável;
k) Comprovativo, a emitir pelo estabelecimento de ensino, que comprove a inscrição do beneficiário, quando aplicável.
3 - As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser emitidas nos 15 dias que antecedem a apresentação do requerimento de acesso aos Passes de Mobilidade.
4 - A declaração referida na alínea f) do n.º 2 pode ser complementada por documento justificativo da necessidade de deslocação para outros locais que não o local principal de prestação do trabalho, designadamente por motivos médicos, ou outros considerados justificados, pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 8.º
Compensação financeira
1 - Compete ao Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P. R. A.), atribuir uma compensação financeira às empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal e municipal suburbano, público, regular e coletivo de passageiros, doravante designados por operadores de transporte, pela disponibilização dos Passes de Mobilidade, nos seguintes termos:
a) Passe 4-18 e Passe 18-23:
i) Ilhas a operar com contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o valor corresponde ao do Passe 30 Dias, o qual é calculado com base no bilhete simples aplicável, previsto no caderno de encargos do contrato;
ii) Nas restantes ilhas, até à entrada em operação dos serviços no âmbito dos contratos referidos na subalínea anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
44V × BSA × 70 %
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável.
iii) Para efeitos de cálculo do valor dos passes referidos nas subalíneas anteriores, o preço do bilhete simples inclui o preço do meio bilhete de bordo, quando aplicável;
b) Passe Social Gratuito mensal:
i) Ilhas a operar com contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o valor corresponde ao do Passe 30 Dias;
ii) Nas restantes ilhas, até à entrada em operação dos serviços no âmbito dos contratos referidos na subalínea anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
44V × BSA
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável;
c) Passe de Antigo Combatente:
i) Ilhas a operar com contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o valor corresponde ao do preço do Passe de 3.ª Idade, Pensionista e Invalidez (P 3IP), o qual é calculado com base no valor do Passe 30 Dias (P30 dias), com uma redução de 25 % sobre o preço final, arredondado ao cêntimo de euro;
ii) Nas restantes ilhas, até à entrada em operação dos serviços no âmbito dos contratos referidos na subalínea anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
44V × BSA × 70 %
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável;
d) Passe Social e Passe Social Gratuito de 10 Viagens, o valor correspondente ao preço do bilhete simples aplicável multiplicado por 10 viagens.
2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira, por parte dos operadores de transporte, nos termos do presente artigo, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Obrigações dos operadores de transporte
1 - Os operadores de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir, nos termos do artigo anterior, bem como para a adequada supervisão e fiscalização da execução do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada um dos operadores de transporte deve enviar ao FRTT, I. P. R. A., mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome dos beneficiários e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando, para cada um:
i) A tarifa associada ao título de referência;
ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas, quando aplicável;
iv) Na ausência de sistemas de bilhética, documento que comprove a utilização mensal, em termos de deslocações efetivas, dos passageiros.
3 - Constituem, também, obrigações dos operadores de transporte:
a) Efetuar e manter um registo informático, durante cinco anos, que associe as vendas mensais dos passes referidos no artigo 2.º a cada um dos respetivos passageiros, bem como a sua utilização mensal, fornecendo-o ao FRTT, I. P. R. A., sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição dos passes objeto do presente diploma, sempre que seja solicitada, designadamente para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações, relativas a esses passes;
c) Apresentar anualmente, até 30 de junho, ao FRTT, I. P. R. A., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva inscrição de dotação orçamental;
d) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto no presente diploma.
4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica para o FRTT, I. P. R. A., até ao décimo quinto dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada um dos operadores de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado.
Artigo 10.º
Pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira
1 - Compete ao FRTT, I. P. R. A., certificar a informação recebida dos operadores de transporte, bem como proceder ao cálculo das compensações financeiras.
2 - O FRTT, I. P. R. A., remete mensalmente, 10 dias após o fecho do mês anterior, à direção regional com competência em transportes terrestres, o montante da compensação financeira apurada para cada um dos operadores de transportes, acompanhada da informação relativa à respetiva situação tributária e contributiva, perante a administração tributária e a segurança social, respetivamente.
3 - Compete ao FRTT, I. P. R. A., proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da informação recebida, nos termos do disposto no n.º 1, ao pagamento a cada um dos operadores de transporte, em função dos valores apurados.
4 - Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, quando existam, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria, desenvolvidos pelo FRTT, I. P. R. A., ou pela direção regional com competência nos transportes terrestres, ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer operador de transporte público ou autoridade de transportes, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 - Ao incumprimento das obrigações previstas no presente diploma aplicam-se as regras referentes ao incumprimento das obrigações do serviço público, nos termos previstos no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma por parte de qualquer dos operadores de transporte dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
3 - A concessão ou utilização indevida dos passes previstos no presente diploma por facto imputável ao utilizador é punida nos termos da Lei 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de fevereiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118726248
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084175.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.
-
2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
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2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
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2023-10-17 - Decreto Legislativo Regional 35/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos
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2024-06-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
Aviso
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