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Decreto Legislativo Regional 35/2023/A, de 17 de Outubro

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Sumário

Cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 35/2023/A

Sumário: Cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos.

Cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos

O transporte coletivo desempenha um papel importante na mobilidade, embora na Região Autónoma dos Açores não tenha a atenção necessária, o que leva a uma estagnação do serviço, à ausência de modernização e a preços proibitivos. As insuficientes alterações que têm sido promovidas não respondem às necessidades das populações nem têm cumprido o objetivo de tornar o transporte coletivo numa verdadeira alternativa ao transporte individual.

Em 2000, através da Portaria 21/2000, de 23 de março, foi criado o Sistema de Incentivos à Redução do Impacto Ambiental e Renovação das Frotas no Transporte Coletivo Regular de Passageiros, abreviadamente designado por SIRIART. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, este sistema tinha por «objetivo contribuir para a renovação da frota adstrita ao transporte coletivo regular de passageiros, tendo em vista a racionalização das explorações, a melhoria dos serviços prestados, a modernização das unidades de transporte e a consequente redução do impacto ambiental por elas provocado, especificamente nas limitações dos níveis de poluição sonora e de emissão de gases» e também «o fomento de medidas orientadas para a melhoria ambiental resultante do descongestionamento de trânsito nos centros urbanos e, assim, contribuir para a melhoria da qualidade de vida na Região».

Em 2009, foi aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a Resolução 17/2009/A, de 21 de julho, que recomendou ao Governo Regional a implementação do passe social, com o objetivo de melhorar o sistema de transportes coletivos de passageiros, dotando-o de modernidade e sustentabilidade, considerando a concessão de apoios financeiros ao abrigo do SIRIART um contributo para a consecução das linhas orientadoras estratégicas definidas no «Livro Branco: A política europeia de transportes no horizonte 2010».

O SIRIART, criado pela Portaria 21/2000, de 23 de março, foi, ao longo dos anos, atualizado pela publicação das Portarias 51/2002, de 20 de junho, 12/2003, de 6 de março e 112/2012, de 31 de dezembro. Esta última portaria refere que o SIRIART tinha sido concebido há mais de 12 anos, num contexto económico e social relativamente estável para as cidadãs e para os cidadãos, e para as empresas. Por essa altura, a realidade económica e financeira tinha mudado radicalmente, originando diversas alterações nos padrões de mobilidade, colocando às empresas transportadoras maiores dificuldades e desafios na gestão dos seus meios e recursos, e, por consequência, afetando a vida das utilizadoras e dos utilizadores dos transportes coletivos.

Em 2014, foi publicado o Plano Integrado de Transportes (PIT), que previa a otimização dos meios, infraestruturas de transporte e a previsão de procura, bem como o incremento da eficiência operacional e redução do impacto ambiental. Este plano tinha por objetivo a promoção da atratividade do sistema regional de transportes, sendo sustentável e economicamente eficiente, ou seja, respeitando o ambiente e as necessidades de mobilidade e acessibilidade das pessoas. Além disso, o PIT dava conta da intenção de flexibilizar os percursos associados ao passe social, ao propor a introdução do sistema de zonas/coroas, em concordância com a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2009/A, de 21 de julho, bem como a interligação entre os sistemas urbanos e interurbanos e o alargamento do passe social a outras ilhas.

Ademais, o PIT, como a própria designação o indica, previa a coordenação e intermodalidade entre os diversos tipos de transportes, assentes na importância da circulação de pessoas como contributo para a coesão social, económica e territorial da nossa Região.

Importa referir que, já em 2012, foi introduzido o passe social para o transporte marítimo de passageiros, entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, com tradição de movimentos pendulares, principalmente entre as ilhas do Faial e Pico, e que esta intermodalidade se revelou vantajosa.

No entanto, com a implementação do passe social, complementada pelas medidas conjeturadas no PIT, seria expectável que fossem criadas condições para potenciar uma maior utilização dos transportes públicos rodoviários e o consequente aumento da mobilidade ambientalmente sustentável, em detrimento da utilização do automóvel particular.

Contudo, a utilização dos transportes públicos rodoviários não sofreu um incremento significativo ou, pelo menos, tal não correspondeu às expectativas criadas, no sentido da diversificação das tarifas, do alargamento dos horários, da introdução do sistema de zonas/coroas através do custo ao quilómetro (ou concelho, consoante a realidade de ilha), da interligação entre os sistemas urbano e interurbano e da limitação do aumento médio do custo do passe social, assim promovendo a procura de transportes coletivos terrestres e potenciando os movimentos pendulares.

E, apesar de toda a legislação criada para as melhorias do sistema de transportes públicos coletivos da Região Autónoma dos Açores, a verdade é que este se mantém praticamente imutável, há décadas, e completamente desatualizado no que diz respeito às necessidades das pessoas e à proteção ambiental.

Como tal, é urgente tomar medidas para dar resposta tanto à crise ambiental, com a redução de circulação de carros nos centros urbanos e consequente redução da emissão de gases com efeito estufa, bem como à crise inflacionária, através do alívio dos gastos mensais das famílias com as deslocações pendulares casa-trabalho.

É fundamental que a nossa Região seja detentora de uma política de transportes que apoie financeiramente as pessoas, caminhando para a gratuitidade, que garanta horários e rotas adequados e, por consequência, contribua para uma lógica de maior proteção ambiental.

Assim, e considerando a conjuntura atual, urge a tomada de medidas que incentivem e sensibilizem as pessoas para a utilização de transportes públicos coletivos no dia a dia.

Importa referir que num país como a Alemanha, uma das principais estruturas económicas do mundo, extremamente desenvolvida e com alto padrão de qualidade de vida, com o objetivo de promover os transportes públicos, durante os três meses de verão, foi implementado um programa de bilhetes mensais a 9 euros para todos os comboios e autocarros locais e regionais, com a exceção dos comboios de longa distância. A Alemanha conta com uma população de 83 milhões de pessoas, e a venda de bilhetes mensais correspondeu a 52 milhões, dos quais 15 % das pessoas referiram que só adquiriram o passe devido ao seu baixo preço.

Esta medida, segundo o Instituto Estatístico da Alemanha, contribuiu para baixar o nível de inflação durante o período em que o programa foi implementado, permitiu a poupança de aproximadamente 1,8 milhões de toneladas de CO(índice 2), uma vez que 10 % das viagens substituíram viagens em automóvel privado, contribuiu para uma melhor qualidade de vida das cidadãs e dos cidadãos, e também para a dinamização económica de áreas rurais, permitindo que as pessoas que vivem nestas áreas pudessem aceder mais facilmente à sua mobilidade.

Um dos problemas que surgiu com esta medida prendeu-se com a sobrelotação dos transportes públicos devido a momentos de grande procura, o que demonstrou não só o sucesso na adesão ao programa, como também tornou evidente a necessidade de investir em mais transportes públicos.

Um programa de redução tarifária tem essencialmente como objetivos: promover os transportes públicos, ampliar o seu uso e a sua oferta e aliviar o custo de vida da população, ao mesmo tempo que responde às alterações climáticas.

É de salientar que o sucesso do Dia Europeu sem Carros, em 2000 e em 2001, levou a que fosse lançada, logo em 2002, a Semana Europeia da Mobilidade (SEM), apoiada política e financeiramente pela Comissão Europeia, sendo a principal campanha para a consciencialização da importância de uma mobilidade urbana sustentável, nomeadamente com a consciencialização para a escolha do modo de transporte tendo em conta a qualidade do ambiente, bem como a promoção da intermodalidade. Como reconhecimento e incentivo, durante a SEM, são atribuídos prémios, por forma a reconhecer as autoridades locais que demonstram excelência nas áreas de sensibilização e planeamento da mobilidade urbana sustentável.

Considerando estas evidências, importa estabelecer um quadro legislativo que assegure um passe de mobilidade, como instrumento de incentivo à opção pelos transportes coletivos de passageiros com vantagens sociais e ambientais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma cria o Passe de Mobilidade, que inclui o Passe Urbano, o Passe Interurbano, o Passe Combinado, o Passe Marítimo e o Passe Intermodal, como títulos nos transportes coletivos, bem como o caráter social do regime de preços a eles associado.

2 - A política tarifária, nos sistemas de transporte público, tem como componente incontornável uma dimensão social, como condição de acesso alargado do direito ao transporte, por parte de todos os setores da população.

3 - O Passe de Mobilidade é um instrumento determinante para assegurar o exercício do direito a que se refere o número anterior e, por isso, deve servir para uma mobilidade múltipla, por concelhos (zonas) e/ou ilhas, e ser constituído para favorecer a intermodalidade e multimodalidade.

4 - O Passe de Mobilidade, incluindo o Intermodal e o Combinado, é extensível a todos os operadores, públicos e privados, que prestem serviço público de transporte na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

1 - «Passe de Mobilidade Urbano», inclui todos os serviços regulares de transporte público rodoviário coletivo de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas, que se efetua dentro dos limites dos aglomerados populacionais, ou entre estes e as localidades vizinhas, em que todo o percurso se faz através de vias urbanas ou urbanizadas, sendo definido por zona.

2 - «Passe de Mobilidade Interurbano», inclui todos os serviços regulares de transporte público rodoviário coletivo de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas, que estabelecem ligações entre aglomerados populacionais diferentes, desde que o percurso não se efetue, na sua totalidade, em vias urbanas ou urbanizadas, sendo definido por zona.

3 - «Passe de Mobilidade Combinado», inclui todos os serviços de transportes públicos rodoviários coletivos de passageiros, urbanos e interurbanos, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas, sendo definido por zona.

4 - «Passe de Mobilidade Marítimo», inclui todos os serviços de transportes públicos marítimos de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas.

5 - «Passe de Mobilidade Intermodal», inclui os transportes rodoviários e marítimos de passageiros que garantem as ligações regulares entre todas as ilhas, sendo definido por zona.

6 - «Carreira», serviço regular efetuado por meio de transportes coletivos, obedecendo a itinerários, horários ou frequências mínimas e tarifas prefixadas.

7 - «Zona», área geográfica na qual é válido um Passe Intermodal/Combinado e que inclui duas ou mais carreiras.

Artigo 3.º

Acordo constitutivo

1 - Os Passes de Mobilidade Urbano, Interurbano, Combinado, Marítimo e Intermodal são criados por acordo escrito entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes, as empresas de transporte marítimo de passageiros e as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros que operam na Região, assim como os municípios que fornecem, diretamente ou ao abrigo de concessão, serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros.

2 - O acordo a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente conter:

a) A indicação das zonas e/ou ilhas onde é válido o Passe de Mobilidade;

b) O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia ou rescisão;

c) As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;

d) A frequência e cobertura horária de cada carreira;

e) As condições e tipologias dos veículos que operam em cada carreira;

f) As condições de acesso a pessoas portadoras de deficiência;

g) O valor de eventuais indemnizações devidas nos casos de denúncia ou rescisão do acordo;

h) A criação de centrais de transportes terrestres públicos coletivos.

3 - A adesão dos municípios ao Passe de Mobilidade é voluntária.

Artigo 4.º

Denúncia ou rescisão

1 - A denúncia ou rescisão do acordo é feita por comunicação escrita ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes, com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A empresa ou município que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar, onde o serviço é prestado, a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua verificação.

3 - A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica impedida de aceder a sistemas de incentivos públicos regionais e às medidas de suporte aos encargos resultantes da aprovação de tarifários.

4 - A denúncia ou rescisão do acordo sem o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 implica o pagamento de indemnização correspondente ao montante definido no mesmo.

Artigo 5.º

Regime de isenção do pagamento dos Passes de Mobilidade

1 - O regime de isenção de pagamento abrange todos os passes mensais em vigor, relativos a serviços de transporte coletivo de passageiros de ilha, urbanos, interurbanos e dos transportes marítimos de passageiros, autorizados ou concessionados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes, bem como relativos a serviços de transporte coletivo da iniciativa dos municípios.

2 - Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previsto no número anterior os seguintes residentes na Região Autónoma dos Açores:

a) Crianças e jovens até aos 18 anos;

b) Jovens dos 18 aos 24 anos, desde que matriculados em estabelecimento de ensino;

c) Cidadãos com 65 ou mais anos, em situação de reforma, por invalidez ou velhice;

d) Contribuintes dos 1.º e 2.º escalões do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

e) Beneficiários da pensão social de invalidez;

f) Beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

g) Cidadãos que deixaram de usufruir do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego e que permanecem em situação de desemprego;

h) Beneficiários do rendimento social de inserção;

i) Beneficiários da prestação social para a inclusão;

j) Beneficiários da tarifa social de energia elétrica;

k) Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários com sede na Região Autónoma dos Açores;

l) Antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como viúvas e viúvos dos antigos combatentes.

Artigo 6.º

Repartição de receitas e subsídio à exploração

1 - Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes definir a chave de repartição das receitas dos Passes de Mobilidade Intermodal e Combinado, entre os diferentes operadores, assim como a fixação dos encargos resultantes da aprovação de tarifários.

2 - Os subsídios de exploração ou as indemnizações compensatórias a atribuir aos diferentes operadores de transporte, públicos ou privados, que lhes asseguram uma compensação pela prática do regime do preço fixado no artigo seguinte, devem ter em conta uma avaliação regular sobre o grau de efetividade com que se atingem determinados níveis de qualidade e eficiência, na prestação de serviços públicos de transporte, tais como a frequência de carreiras e fretes, a cobertura horária, as condições dos veículos, as condições de acesso de pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo de outras matérias que venham a ser definidas no acordo previsto no artigo 3.º

3 - A avaliação de desempenho estabelecida no número anterior compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor dos preços

1 - O preço dos Passes de Mobilidade entra em vigor na data fixada no acordo definido no artigo 3.º

2 - As alterações dos preços das diferentes modalidades de Passes de Mobilidade, resultantes de revisões tarifárias, entram em vigor na data fixada pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes.

Artigo 8.º

Publicitação

1 - Incumbe às empresas, municípios aderentes e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes a divulgação ao público dos preços dos Passes de Mobilidade nos locais de venda dos títulos de transporte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas, os municípios e o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes devem publicar os preços e os locais onde os títulos de transporte se encontram à disposição do público com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe ao departamento do governo regional competente em matéria de transportes e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Artigo 10.º

Postos de venda dos Passes de Mobilidade

Os Passes de Mobilidade são adquiridos nas empresas concessionárias ou prestadoras de serviço público de transportes coletivos rodoviários e marítimos, na Rede Integrada de Apoio ao Cidadão ou nas juntas de freguesia.

Artigo 11.º

Norma transitória

O departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes renegoceia as concessões em vigor com as empresas de transporte marítimo de passageiros e de transporte coletivo rodoviário de passageiros que operam na Região, bem como com os municípios que fornecem diretamente ou ao abrigo de concessão serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, tendo em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 12.º

Regulamentação

O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116949205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5519141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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