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Decreto Regulamentar Regional 5/2012/A, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os estatutos e o quadro do pessoal dirigente do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional dos Açores (FRTT, I. P. R. A.).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2012/A

O Decreto Legislativo Regional 3/2010/A, de 19 de fevereiro, criou o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A., e extinguiu o Fundo Regional dos Transportes, embora deferindo a produção dos seus efeitos para a data da entrada em vigor dos respetivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Deste modo, em cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/2010/A, de 19 de fevereiro, pelo presente diploma procede-se à aprovação dos estatutos do FRTT, I. P. R. A., incluindo o respetivo quadro do pessoal dirigente.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/2010/A, de 19 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os estatutos e o quadro do pessoal dirigente do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A., que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

ESTATUTOS DO FUNDO REGIONAL DOS TRANSPORTES

TERRESTRES, INSTITUTO PÚBLICO REGIONAL

CAPÍTULO I

Órgãos e competências

Artigo 1.º

Órgãos

O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A., compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 2.º

Função

O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela direção e definição da atuação do FRTT, I. P. R. A., em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 3.º

Composição, recrutamento e nomeação

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

3 - Os membros do conselho diretivo são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.

4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.

5 - O despacho de nomeação é publicado na BEP - Açores, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

Artigo 4.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho diretivo é de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 5.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

1 - O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a diretor de serviços (cargo de direção intermédia de 1.º grau).

2 - Os vogais do conselho diretivo serão recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, exercendo as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem.

3 - As funções de vogal do conselho diretivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial e o respetivo titular auferirá uma remuneração base mensal de valor correspondente a 20 % da remuneração base mensal que corresponda ao lugar de origem, sem direito a quaisquer outros suplementos remuneratórios.

4 - Os membros do conselho diretivo têm direito ao abono das despesas de deslocação e alojamento e a ajudas de custo em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.

5 - Aos membros do conselho diretivo aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 28.º e 34.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Representação

O FRTT, I. P. R. A., é representado, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo do FRTT, I. P. R. A.:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar o plano anual de atividades e assegurar a sua execução;

c) Elaborar o relatório anual das atividades;

d) Elaborar o orçamento anual e assegurar a sua execução;

e) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

h) Conceder apoios financeiros, reembolsáveis ou não;

i) Contrair empréstimos, quando devidamente autorizados pelo Governo Regional;

j) Aceitar doações, heranças ou legados;

k) Celebrar quaisquer contratos que se revelem necessários ao seu funcionamento ou à prossecução das suas atribuições;

l) Gerir o património, bem como adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis e direitos;

m) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

n) Aprovar o regulamento interno e os projetos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços;

o) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional da tutela;

p) Nomear representantes em grupos de trabalho, comissões e organismos;

q) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

r) Designar um secretário, a quem caberá certificar os atos e deliberações;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo membro do Governo Regional da tutela ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O conselho diretivo poderá delegar as suas competências no presidente e nos vogais.

3 - O pagamento de despesas e o movimento de valores carece das assinaturas do presidente e de um vogal do conselho diretivo.

4 - Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho diretivo.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

4 - As deliberações são consignadas em ata, que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 9.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo a coordenação e orientação geral das atividades do conselho e, em especial:

a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos e privados;

c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;

d) Passar certidões;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências nos vogais.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em ata.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 11.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FRTT, I. P. R. A.

Artigo 12.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional da tutela de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato tem a duração de três anos, podendo ser renovável por igual período, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.

3 - No caso de cessação de mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração governamental de cessação de funções.

4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no n.º 1, sendo publicado no Jornal Oficial.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documento de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;

f) Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

h) Propor à tutela ou ao conselho diretivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira da Região.

2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.

3 - Para o exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho diretivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Aceder a todos os serviços e à documentação do FRTT, I. P. R. A., podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as providências que considere indispensáveis.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 14.º

Vínculos, carreiras e remunerações

Aos trabalhadores do FRTT, I. P. R. A., aplicam-se os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplica-se o Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.

ANEXO II

Quadro do pessoal dirigente do FRTT, I. P. R. A.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/01/plain-289067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Decreto Legislativo Regional 3/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, (FRTT, I. P. R. A.).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-11 - Decreto Legislativo Regional 13/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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