Decreto Regulamentar Regional 5/2014/A
O programa do XI Governo Regional dos Açores entende o Serviço Público de Saúde como um recurso para a vida, pois as pessoas são a razão de ser do Serviço Regional de Saúde.
Considerando que passaram cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A, de 19 de novembro, e atendendo à experiência entretanto colhida importa aperfeiçoar o regime dos incentivos criado pelo referido diploma.
De igual modo, torna-se necessário não só adaptar o citado diploma às atuais figuras previstas no ordenamento jurídico, tendo em conta o espírito de mudança e de reforma que presidiu à regulação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações, pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e consequente adaptação à Região, pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, que alteraram o paradigma do emprego público até à data conhecido, bem como alargar o âmbito subjetivo do referido diploma.
Compulsando a atual situação de recursos humanos existente nas várias especialidades médicas e a carência que afeta as nossas unidades de saúde, urge repensar o regime dos incentivos atribuídos na Região, por forma a captar e fixar médicos de forma permanente e, assim, assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e tendo em conta o disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de julho, diploma que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1- O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação aplicável ao pessoal médico na Região Autónoma dos Açores.
2- Este conjunto de incentivos e apoios aplicam-se a trabalhadores admitidos em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego.
3- Os incentivos e apoios previstos neste diploma aplicam-se também ao pessoal que seja objeto de mobilidade.
4- A atribuição dos incentivos e apoios depende de decisão conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
5- Os médicos que tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa atribuída pela Direção Regional da Saúde e consequentemente assumido o compromisso de prestar serviço na Região por um determinado período, não podem beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente diploma, enquanto decorrer a prestação de serviço correspondente ao compromisso assumido.
Artigo 2.º
Especialidades médicas particularmente carenciadas
A aferição e fixação das especialidades médicas particularmente carenciadas, é estabelecida, anualmente, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, de acordo com as necessidades manifestadas pelas Unidades de Saúde da Região.
Artigo 3.º
Determinação de incentivos
Por despacho conjunto, os membros do governo com competência em matéria de finanças e de saúde, estabelecem, anualmente, o número máximo de incentivos a conceder.
Artigo 4.º
Incentivos à fixação
Os incentivos a conceder são os seguintes:
a) No primeiro ano - acréscimo ao vencimento bruto mensal no valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros);
b) No segundo ano - acréscimo ao vencimento bruto mensal no valor de 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros);
c) No terceiro ano - acréscimo ao vencimento bruto mensal no valor de 500 (euro) (quinhentos euros).
Artigo 5.º
Outros apoios
No caso de médicos deslocados do exterior da Região, poderá acrescer, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, o seguinte:
a) Transporte via aérea para o médico e respetivo agregado familiar para o novo local de trabalho;
b) Transporte de bagagem, via marítima, até ao limite de 10 m3, para o agregado familiar;
c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que o respetivo transporte se processe nos 60 dias imediatos ao início de funções na Região.
Artigo 6.º
Compromisso
A atribuição destas condições especiais depende da assumpção do compromisso por parte do médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos, ou por período inferior, nos casos em que tal não seja legalmente admissível.
Artigo 7.º
Incumprimento
1- O incumprimento das obrigações previstas neste diploma implicam a devolução dos valores recebidos a título de incentivos e de apoios acrescidos dos juros devidos à taxa legal em vigor.
2- O pagamento é efetuado no prazo de sessenta dias a contar do facto que lhe deu origem.
3- A requerimento do interessado, que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no número anterior, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, e desde que autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, pode ser concedida a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior até ao limite de um ano, e o pagamento em prestações.
Artigo 8.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por rubrica própria no âmbito do plano de investimentos anual.
Artigo 9.º
Norma transitória
Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto no Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A, de 19 de novembro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele diploma, nos termos nele fixados.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A, de 19 de novembro, sem prejuízo dos direitos e obrigações criados durante a sua vigência.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de janeiro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 3 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.