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Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A, de 19 de Novembro

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Sumário

Cria um conjunto de apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores, para a especialidade de medicina geral e familiar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A

Apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores para a

especialidade de medicina geral e familiar

O Serviço Regional de Saúde não dispõe ainda de médicos em número suficiente que permita a satisfação adequada das necessidades dos utentes, sobretudo na especialidade médica de medicina geral e familiar;

Considerando que o Governo Regional, consciente desta realidade, já criou um sistema de bolsas para estudantes de medicina, com vista à sua fixação futura na Região, cujos efeitos só se verificarão a médio e a longo prazo;

Considerando que os actuais incentivos em vigor se mostram desajustados às necessidades na prestação dos cuidados de saúde, urge estabelecer um conjunto de incentivos apelativo, destinado à fixação dos profissionais de saúde em causa, e delimitado temporalmente, até à sua definitiva integração:

Torna-se, assim, primordial alterar a actual legislação vigente nesta matéria e criar um normativo suficientemente atractivo e consentâneo com as actuais necessidades, que se vão verificando no Serviço Regional de Saúde.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado um conjunto de apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores, para a especialidade de medicina geral e familiar.

2 - Este conjunto de incentivos aplica-se a pessoal concursado, admitido via concurso externo ou interno de ingresso, neste último caso, vindo de uma unidade de saúde fora da Região, e transferido do exterior da Região.

Artigo 2.º

Extensão

O conjunto de incentivos previsto no presente diploma pode, ainda, aplicar-se a pessoal médico admitido, via qualquer modalidade contratual, ou que preste serviço no âmbito de protocolos celebrados, dependendo esta atribuição de decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, o qual atenderá ao fixado no despacho previsto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Unidades de saúde particularmente carenciadas

1 - A aferição e a fixação das unidades de saúde de ilha e dos centros de saúde particularmente carenciados, na área de medicina geral e familiar, é estabelecida, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde, de acordo com as necessidades existentes no Serviço Regional de Saúde.

2 - O despacho referido no número anterior, estabelece o número máximo de incentivos a conceder, a listagem das unidades de saúde onde existem especiais e acrescidas carências, para as quais pode ainda ser fixada uma percentagem de 10 % a 40 % sobre o acréscimo ao vencimento, nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 4.º

Incentivos à fixação

Os incentivos a conceder são os seguintes:

a) Acréscimo ao vencimento bruto mensal da categoria de ingresso do montante de (euro) 800, durante o período de cinco anos;

b) Subsídio de instalação durante seis meses, nos seguintes termos:

i) Nos primeiros dois meses - 30 % do ordenado base;

ii) No 3.º ao 6.º mês inclusive - 15 % do ordenado base.

c) Alojamento durante três anos, em que:

i) No 1.º ano, assumpção do pagamento da renda até limite de (euro) 600

mensais;

ii) No 2.º ano, pagamento da renda até (euro) 400 mensais;

iii) No 3.º ano, assumpção do pagamento até ao limite de (euro) 200 mensais.

Artigo 5.º

Outros apoios

No caso de médicos deslocados do exterior da Região, poderá acrescer, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, o seguinte:

a) Transporte via aérea para o médico e respectivo agregado familiar para o novo local de trabalho;

b) Transporte de bagagem, via marítima, até ao limite de 10 m3, para o agregado familiar;

c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que o respectivo transporte se processe nos 60 dias imediatos ao início de funções na Região.

Artigo 6.º

Regime

Aos médicos que sejam admitidos nos termos do presente diploma, o acréscimo de vencimento previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente diploma depende da opção pelo regime da dedicação exclusiva.

Artigo 7.º

Compromisso

A atribuição destas condições especiais depende da assumpção do compromisso por parte do médico de prestar serviço no local onde foi admitido, por período não inferior a cinco anos.

Artigo 8.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelas unidades de saúde, onde os médicos em causa exerçam funções.

Artigo 9.º

Norma transitória

Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto na Resolução 48/85, de 21 de Maio, continuarão a beneficiar do mesmo, até 31 de Dezembro de 2007, sendo que os que se encontram ao abrigo da Resolução 56/99, de 8 de Abril, usufruem das condições nela estabelecidas, dentro do prazo legal fixado na mesma.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas as Resoluções n.os 48/85 e 56/99, respectivamente, de 21 de Maio e de 8 de Abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/19/plain-223269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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