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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 26/2021/A, de 15 de Junho

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Sumário

Revisão de apoios e incentivos à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2021/A

Sumário: Revisão de apoios e incentivos à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores.

Revisão de apoios e incentivos à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores

A Região Autónoma dos Açores tem-se deparado, ao longo dos anos, com dificuldades na fixação de quadros técnicos qualificados, nomeadamente profissionais de saúde e, sobretudo, médicos especialistas.

Trata-se de uma profissão de difícil acesso académico, com uma longa formação, quer universitária, quer durante a especialização, onde a entrada na especialidade desejada é muito seletiva, sujeita a uma constante avaliação e exame final, bem como de um nível de exigência teórica e prática constante e elevado, com enorme responsabilidade e especial missão social.

Em 2014, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 5/2014/A, de 17 de fevereiro, que tinha como objetivo colmatar as lacunas do Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A, de 19 de novembro, e adequar a resposta à então realidade, atendendo à experiência, entretanto, colhida, aperfeiçoando o regime dos incentivos.

Considerando a atual situação de recursos humanos existente ao nível das várias especialidades médicas e a carência sentida nos hospitais e unidades de saúde de ilha na Região Autónoma dos Açores, é imperioso repensar um plano de novos incentivos que consigam aperfeiçoar os estabelecidos pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2014/A, de 17 de fevereiro, posto que vieram, à luz dos tempos que vivemos, a constatar-se insuficientes para mitigar as dificuldades em captar e fixar médicos de forma permanente e, assim, assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos.

A atual situação pandémica a que estamos expostos colocou a descoberto, de forma ainda mais ostensiva, a carência de especialistas que se faz sentir nas várias ilhas da Região.

Esta carência tornou-se declaradamente notória durante os períodos de estado de emergência, em especial no primeiro, que, produzindo uma paragem de atividade médica e cirúrgica programada e não urgente nos hospitais, provocou um atraso no atendimento posterior ao utente, que se revelou, em muitos casos, difícil de compensar.

Acresce a tudo isto, na Região Autónoma dos Açores, a insularidade, um certo isolamento científico, a competitividade com outros países que reconhecem a medicina portuguesa como de elevada competência, a competitividade no nosso próprio país, designadamente em grandes centros populacionais com hospitais mais diferenciados que proporcionam carreiras mais desafiantes e, finalmente, com o próprio interior e outras periferias do País, onde já são concedidos benefícios para a fixação de novos médicos.

Acresce, ainda, que o regime de bolsas atribuídas durante a formação não demonstrou, em muitos casos, o resultado esperado nem constitui uma garantia de futura fixação.

Posto isto, urge repensar um novo sistema de fixação de médicos especialistas colocados em hospitais e unidades de saúde de ilha na Região Autónoma dos Açores, através de recompensas não pecuniárias, de forma a assegurar o futuro do Serviço Regional de Saúde, tendo em conta que a idade média dos profissionais no ativo é elevada, e, em breve, podemos estar ante uma rutura do sistema, que, pelas nossas condições geográficas, colocará sérios problemas na sua gestão, conduzindo a soluções de menor qualidade ou mesmo mais onerosas para o erário público.

Esta situação, se não revista de forma imediata, poderá comprometer seriamente o acesso a cuidados de saúde por parte da população.

Cientes das dificuldades impostas pela Lei do Orçamento do Estado, das próprias finanças regionais, mas fazendo jus à autonomia e à importância deste tema, pensamos que, ainda assim, é possível alcançar uma solução equilibrada que salvaguarde o Serviço Regional de Saúde e o acesso aos cuidados de saúde dos açorianos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que avalie, segundo o critério da legalidade, e, em função desta avaliação, implemente o seguinte:

1 - No âmbito dos incentivos não pecuniários:

a) Garantir o zelo pelo Serviço Regional de Saúde/Direção Regional de Saúde pelas condições de trabalho ao nível de instalações e equipamentos e pela formação médica contínua, sobretudo tendo em conta as características arquipelágicas de ilhas sem hospital, ao nível da medicina de emergência junto dos médicos de medicina geral e familiar. Esta formação médica contínua, a nível de cursos ou estágios em entidades idóneas protocoladas, deve estar igualmente vocacionada para a promoção da saúde e prevenção da doença, podendo, consoante os indicadores propostos e cumpridos, dar lugar a contratos-programa e prémios de produção e qualidade. Para a sua melhor operacionalização, à semelhança do praticado no continente, deve adaptar-se o regime de unidades de saúde familiar nas atuais unidades de saúde de ilha. Assim, todos os médicos fixados na Região Autónoma dos Açores têm direito a formação contínua na sua área, integralmente subsidiada pela instituição onde trabalham, incluindo estágios complementares de interesse para a mesma, até seis meses, consecutivos ou interpolados, por cada três anos de trabalho;

b) Fomentar condições para fixação do cônjuge quando este exerce funções em instituições públicas, quer seja por mobilidade ou atribuição de prioridade em concursos públicos.

2 - Rever, de forma urgente, em sede de negociação sindical, a progressão nas carreiras médicas, como forma de cativar e fomentar a permanência destes profissionais na Região até que o sistema de avaliação seja instituído.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4552637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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