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Decreto-lei 122/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa»

Texto do documento

Decreto-Lei 122/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa».

As comunidades portuguesas residentes no estrangeiro desempenham um papel indelével na projeção de Portugal no mundo. Com efeito, é amplamente reconhecida a importância da função que estas têm desempenhado.

A criação de mecanismos de apoio adaptados, assim como a promoção das organizações de cariz associativo, tem constituído uma constante da área governativa dos negócios estrangeiros no que concerne à adoção de políticas destinadas a apoiar o movimento associativo de origem portuguesa no mundo, designadamente nos países onde existem comunidades portuguesas.

Este desígnio ficou plasmado no Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro, que estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas.

Da experiência colhida na aplicação do regime do referido decreto-lei e dos desafios que a passagem do testemunho às novas gerações representa, no tempo presente, é importante apoiar projetos que envolvam as novas gerações, diversificando o seu compromisso em áreas relacionadas com a promoção da língua e da cultura portuguesas, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional e a participação cívica e política, em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e para a concretização dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular dos ODS 5, 10, 16 e 17 («Igualdade de género», «Reduzir as igualdades», «Paz, Justiça e Instituições eficazes» e «Parcerias», respetivamente).

Com as lições aprendidas procura-se (i) simplificar o processo de credenciação das associações, estendendo também o seu período de validade; (ii) clarificar o processo mediante a constituição de um júri; (iii) privilegiar a adoção das novas tecnologias para a formalização dos pedidos de credenciação e formalização de candidaturas, devendo tais procedimentos ser efetuados, preferencialmente por via digital, e (iv) limitar anualmente o número máximo de candidaturas por associação, suscetíveis de avaliação e eventual apoio financeiro, permitindo que sejam potencialmente aumentados o número de beneficiários.

O reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, como espaço privilegiado de valorização de Portugal no mundo e de apoio e proteção às comunidades portuguesas, no quadro das atribuições consulares, justifica uma atribuição de apoios ao movimento associativo, sustentada na avaliação das candidaturas e sua ponderação assente em critérios objetivos, seguindo princípios de transparência e igualdade, com aplicação dos meios públicos ao serviço do movimento associativo em consonância com os princípios gerais que regem a concessão de subvenções públicas, estabelecidos pelo Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Ainda na dimensão relativa ao papel fundamental que as comunidades portuguesas exercem, importa destacar a importância dos órgãos de comunicação social da diáspora junto das comunidades portuguesas ao possibilitarem a aproximação das comunidades residentes no estrangeiro a temas que são do seu interesse específico, relacionados com o sentimento de pertença e promoção da cultura e língua portuguesas.

São vários os órgãos de comunicação social que foram criados no seio das comunidades portuguesas que, para além de produzirem conteúdos sobre as atividades desenvolvidas pelas comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, também produzem conteúdos sobre a atualidade de Portugal, sobre a música portuguesa, entre outros. Os órgãos de comunicação social da diáspora são um instrumento essencial no quadro da organização da sociedade, difusores de referenciais sociais, nos seus mais variados formatos, chegando ao público de forma escrita, radiofónica, televisionada ou multimédia.

No desempenho desse importante papel, os órgãos de comunicação devem adotar um comportamento de isenção e rigor, enquadrado em regras éticas necessárias e adequadas.

A arquitetura da comunicação de massas e a forma dos cidadãos se relacionarem e consumirem conteúdo sofreu alterações profundas com a revolução tecnológica digital. A criação de uma nova forma de comunicar por via digital e a sua democratização permitiu a dispersão e multiplicação de canais informais. Do mesmo modo, o imediatismo e a profusão de emissores de conteúdo originaram desafios concretos aos órgãos de comunicação social formais, em particular quanto ao seu papel e à sua ética informativa e de negócio.

Constitui, assim, um dos objetivos do Governo o apoio e a valorização dos órgãos de comunicação social da diáspora, permitindo-lhes melhores capacidades, meios para chegar a mais público com conteúdos relevantes, atuais, imediatos e alinhados com os interesses nacionais de promoção da língua e cultura portuguesas. A projeção de Portugal no mundo ganha amplitude com uma comunicação social na diáspora dinâmica, sólida, influente e abrangente. Cabe ao MNE, através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, o apoio às diversas vertentes em que se desenvolve a atividade das comunidades portuguesas.

Pretende-se, assim, com o presente decreto-lei, reforçar a organização e o rigor na avaliação e aplicação dos recursos públicos ao serviço dos órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa, em consonância com os princípios gerais que regem a concessão de subvenções públicas, estabelecidos no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

Foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro, que estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas;

b) Cria e regula o programa de apoios à comunicação social da diáspora portuguesa.

CAPÍTULO II

Apoios às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º a 6.º, 8.º a 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Promover a igualdade de género, a não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a participação cívica e a cidadania.

2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Credenciação e candidaturas

1 - É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.

2 - Podem credenciar-se as seguintes entidades:

a) Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;

b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º

3 - A credenciação é conferida pelo prazo de três anos.

4 - O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

5 - A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.

6 - Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas nos termos dos números anteriores.

7 - Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.

Artigo 5.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, pela entidade credenciada, junto do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

3 - As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Formulário disponível no sítio na Internet do MNE;

b) Plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

c) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

d) Programa do projeto, com orçamento e cronograma.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Parecer consular

As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, nos 15 dias úteis após o fim do prazo da apresentação das mesmas, acompanhadas do respetivo parecer do posto consular ou secção consular, que deverá respeitar os seguintes critérios de apreciação:

a) A exequibilidade temporal e objetiva do projeto ou ação;

b) A capacidade organizativa da entidade candidata;

c) A adequação dos meios utilizados para a concretização do projeto ou ação;

d) Os benefícios para as comunidades portuguesas residentes na área de execução do projeto ou ação.

Artigo 8.º

[...]

1 - São consideradas elegíveis as despesas previstas no orçamento apresentado com a candidatura, desde que adequadas, proporcionais e necessárias à execução da ação ou projeto.

2 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Até ao dia 15 de março de cada ano, o júri procede à análise das candidaturas e elabora uma lista provisória de decisão, devidamente fundamentada, com a distribuição da dotação orçamental disponível que é notificada às candidaturas, deferidas e indeferidas, para pronúncia no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência prévia.

2 - A lista provisória de decisão é, igualmente, publicada no sítio na Internet do MNE.

3 - Após aquele prazo e analisadas as eventuais pronúncias, o júri envia a lista final de distribuição da dotação orçamental disponível para homologação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

4 - A lista das candidaturas a quem foi atribuído financiamento é divulgada no sítio na Internet do MNE, até ao dia 30 de abril de cada ano e as candidaturas notificadas.

5 - As candidaturas que não foram objeto de atribuição de financiamento são notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - O contrato a celebrar contém, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) As consequências do incumprimento contratual.

3 - [...]

4 - [...]

5 - A entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 - Cabe à DGACCP, em articulação com o posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e da respetiva execução.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGACCP, o posto consular ou secção consular da embaixada competente podem solicitar às entidades apoiadas o envio de informações ou documentos adicionais que considerem pertinentes.

4 - As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.

5 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas e disponibilizado no sítio na Internet do MNE.

Artigo 13.º

[...]

1 - A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.

2 - Implica ainda a reposição da totalidade ou de parte do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:

a) A não execução ou execução parcial da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;

b) [...]

c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;

d) [...]

3 - A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de dois anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Admissão de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas são objeto de registo, no momento em que as entidades candidatas as submetem eletronicamente, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa da própria entidade ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.

2 - A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 - Em casos excecionais, e de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.

Artigo 6.º-A

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é da competência do júri constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

2 - O júri é constituído por:

a) Diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside;

b) Quatro trabalhadores em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP, dois efetivos, um deles substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois suplentes.

Artigo 11.º-A

Prorrogação excecional

1 - Em circunstâncias absolutamente excecionais e imprevisíveis, designadamente provocadas por desastre natural ou ambiental, ou fortes perturbações de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e tendo em conta os pareceres dos postos consulares ou secções consulares das embaixadas territorialmente competentes e proposta da DGACCP, pode o membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas prorrogar os prazos de execução dos projetos para além dos prazos identificados no n.º 1 do artigo anterior, bem como autorizar o reembolso até 40 % de despesas que tiveram de ser contraídas.

2 - Para a entidade apoiada beneficiar do regime previsto no número anterior, deverá submeter requerimento fundamentado, junto do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de prova dos pagamentos efetuados ou compromissos registados junto de fornecedores de bens ou serviços das despesas elegíveis do projeto, desde que emitidos em data prévia às circunstâncias excecionais que levaram ao cancelamento da ação ou projeto e em nome da entidade beneficiária do apoio.

Artigo 13.º-A

Ações informativas e divulgação

1 - A DGACCP promove a divulgação de materiais de suporte no sítio na Internet do MNE ou outros meios de informação relevantes a definir anualmente, com vista à capacitação de potenciais destinatários.

2 - Os serviços periféricos externos do MNE divulgam, junto do movimento associativo ou outras entidades interessadas, a informação relevante sobre o regime consagrado no presente decreto-lei.»

CAPÍTULO III

Programa de apoios à comunicação social da diáspora portuguesa

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

1 - Consideram-se órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa, elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo, os órgãos de comunicação social que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham sede no estrangeiro;

b) Estejam registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais competentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, dois anos;

c) Não tenham fins partidários;

d) As respetivas publicações ou conteúdos sejam exclusiva ou maioritariamente emitidos ou difundidos em língua portuguesa;

e) Tenham uma tiragem mínima de 100 exemplares, no caso das publicações periódicas.

2 - Não são elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo os órgãos de comunicação social detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas estrangeiras.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade dos conteúdos

São elegíveis os projetos ou ações que demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos que visem cumulativamente, no mínimo, três das seguintes finalidades:

a) Constituir um meio de valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

b) Promover a integração social, cultural, política e económica dos portugueses nos países de acolhimento;

c) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica de Portugal;

d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros da comunidade em que os portugueses se inserem;

e) Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades portuguesas.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

Os apoios têm a natureza de comparticipação, única e não reembolsável, e são concedidos através do financiamento de ações e projetos, enquadrados no plano de atividades e orçamento da entidade candidata, até ao limite máximo de 80 % ou de 50 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, consoante se trate de entidades cujos conteúdos publicados são exclusivamente ou maioritariamente em língua portuguesa.

Artigo 7.º

Ações informativas e divulgação

1 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) promove a divulgação de materiais de suporte às candidaturas no sítio na Internet do MNE ou noutros meios de informação relevantes.

2 - Os serviços periféricos externos do MNE divulgam, junto dos órgãos de comunicação social, a informação relevante sobre o regime previsto no presente capítulo.

SECÇÃO II

Acesso aos apoios

Artigo 8.º

Candidaturas

Podem candidatar-se à atribuição de apoios os órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa referidos no artigo 4.º

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 de março e 15 de abril de cada ano para ação ou projeto a realizar no ano da candidatura, ou que tenha conclusão até 31 de julho do ano civil seguinte.

2 - As candidaturas são apresentadas, por via eletrónica, junto do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto.

3 - As candidaturas são apresentadas mediante entrega de formulário disponível no sítio na Internet do MNE e acessível através do portal único de serviços, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Ato de constituição e estatutos, com menção expressa das entidades proprietárias dos órgãos de comunicação social candidatos;

b) Registo de órgão de comunicação social junto das autoridades do país onde está sediado o candidato;

c) Plano de atividades calendarizado e orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

d) Relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinado pelos órgãos sociais;

e) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

f) Programa do projeto com orçamento e cronograma do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.

Artigo 10.º

Admissão de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas são objeto de registo no momento da sua submissão eletrónica, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa do candidato ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.

2 - A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada.

3 - Em casos excecionais de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.

Artigo 11.º

Parecer consular

As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, no prazo de 15 dias após o fim do prazo para a apresentação das mesmas, acompanhadas do respetivo parecer do posto consular ou secção consular, que deve respeitar os seguintes critérios de apreciação:

a) Exequibilidade temporal e objetiva do projeto;

b) Capacidade organizativa do candidato;

c) Adequação dos meios utilizados para a concretização do projeto;

d) Benefícios para as comunidades portuguesas residentes na área de execução do projeto.

Artigo 12.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é da competência de um júri constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside, e por dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de entre trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP.

2 - O presidente é substituído por um dos vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13.º

Critérios de apreciação do mérito das candidaturas

Na apreciação do mérito das candidaturas, e para efeitos de instrução da decisão sobre o pedido de atribuição do apoio, são considerados os seguintes critérios:

a) Adequação da ação ou projeto às condições definidas no artigo 5.º;

b) Natureza inovadora do projeto;

c) Componente digital do projeto;

d) Qualidade do projeto apresentado, bem como a sua relevância e interesse para a diáspora portuguesa;

e) Capacidade de organização do candidato e a exequibilidade do projeto ou ação;

f) Adequação do orçamento ao projeto ou ação propostos.

Artigo 14.º

Elegibilidade das despesas

1 - São consideradas elegíveis as despesas previstas no orçamento apresentado com a candidatura, desde que adequadas e necessárias à execução da ação ou projeto.

2 - Não são consideradas as despesas relativas a:

a) Encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;

b) Aquisição de instalações;

c) Aquisição e aluguer de veículos automóveis.

d) Aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;

e) Viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.

Artigo 15.º

Decisão

1 - Até ao dia 15 de junho de cada ano, o júri procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível para o efeito, com base numa lista ordenada das candidaturas.

2 - A proposta do júri é publicada no sítio na Internet do MNE, podendo qualquer interessado pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência prévia.

3 - O júri elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível, tendo em conta os contributos apresentados nos termos do número anterior, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

4 - Os candidatos a quem é atribuído o apoio são notificados da decisão final e as respetivas candidaturas divulgadas no sítio na Internet do MNE até 31 de julho de cada ano.

5 - As candidaturas a que não seja atribuído financiamento são indeferidas, sendo as entidades em causa notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Publicitação obrigatória

1 - Os beneficiários ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das comunidades portuguesas, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.

3 - A DGACCP divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto.

4 - Até 30 de abril de cada ano, a DGACCP comunica ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a informação relevante sobre a execução do programa de apoios à comunicação social da diáspora portuguesa no ano anterior, nomeadamente a identificação das entidades beneficiárias e dos projetos apoiados, assim como o valor dos apoios atribuídos.

SECÇÃO III

Atribuição dos apoios

Artigo 17.º

Entrega do apoio atribuído

1 - A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.

2 - O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;

d) O prazo de execução das atividades apoiadas;

e) O montante do apoio atribuído;

f) As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 19.º

3 - O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

4 - O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.

Artigo 18.º

Circunstâncias imprevistas

1 - Se, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for executado no prazo estabelecido, o mesmo pode ainda ser executado até ao final do trimestre seguinte àquele prazo, nos termos do número seguinte.

2 - O pedido de prorrogação deve ser apresentado junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, dirigido ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e é remetido à DGACCP no prazo de 10 dias úteis, instruído com o parecer do titular do serviço.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento.

2 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.

3 - Implica a reposição dos montantes recebidos pelo beneficiário os seguintes factos:

a) A não execução da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo anterior;

b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo seguinte;

c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 5 do artigo seguinte, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;

d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído.

4 - O prazo de reposição do montante recebido é de 90 dias úteis, a contar da data da receção da notificação pelo beneficiário, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

5 - As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.

SECÇÃO IV

Fiscalização dos apoios

Artigo 20.º

Obrigação de reporte anual

1 - Os beneficiários dos apoios devem reportar anualmente à DGACCP, através de relatório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos.

2 - No prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado é remetido à DGACCP um relatório final de execução que menciona todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio, o qual deve obrigatoriamente ser acompanhado de parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 - A não aprovação do relatório final de execução pela DGACCP por facto imputável à entidade beneficiária determina a obrigação de restituição do montante do apoio concedido.

4 - As entidades apoiadas devem organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando aplicável.

5 - Para efeitos de apreciação e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, a DGACCP pode solicitar o acesso ao arquivo mencionado no número anterior ou, através dos postos consulares ou das secções consulares das embaixadas, a todos os elementos que entenda pertinentes para a melhor apreciação e avaliação dos projetos apoiados.

6 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares e é disponibilizado no sítio na Internet do MNE.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 21.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do capítulo anterior são inscritos no orçamento da DGACCP.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no CPA e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 1.º e os n.os 4 a 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro.

Artigo 24.º

Republicação

É republicada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei 124/2017, de 24 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 18 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 24.º)

Republicação do Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:

a) Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;

b) (Revogada.)

c) Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;

e) Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;

f) Promover a formação dos dirigentes associativos;

g) Promover a igualdade de género, a não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a participação cívica e a cidadania.

2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Natureza

Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações e projetos, enquadrados no plano de atividades e orçamento da entidade proponente, até ao limite máximo de 80 % ou de 50 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, consoante se trate de entidades com sede em território estrangeiro ou em território nacional.

Artigo 3.º

Publicitação do apoio

1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio atribuído, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das Comunidades Portuguesas, disponível no sítio na Internet do MNE, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à sua verificação.

3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto.

CAPÍTULO II

Acesso aos apoios

Artigo 4.º

Credenciação e candidaturas

1 - É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.

2 - Podem credenciar-se as seguintes entidades:

a) Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;

b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º

3 - A credenciação é conferida pelo prazo de três anos.

4 - O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:

a) Do ato de constituição e dos estatutos;

b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada.

5 - A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.

6 - Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas, nos termos dos números anteriores.

7 - Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, pela entidade credenciada, junto do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

3 - As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Formulário disponível no sítio na Internet do MNE;

b) Plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

c) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

d) Programa do projeto, com orçamento e cronograma.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 5.º-A

Admissão de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas são objeto de registo, no momento em que as entidades candidatas as submetem eletronicamente, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa da própria entidade ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.

2 - A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 - Em casos excecionais, e de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.

Artigo 6.º

Parecer consular

As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, nos 15 dias úteis após o fim do prazo da apresentação das mesmas, acompanhadas do respetivo parecer do posto consular ou secção consular, que deverá respeitar os seguintes critérios de apreciação:

a) A exequibilidade temporal e objetiva do projeto ou ação;

b) A capacidade organizativa da entidade candidata;

c) A adequação dos meios utilizados para a concretização do projeto ou ação;

d) Os benefícios para as comunidades portuguesas residentes na área de execução do projeto ou ação.

Artigo 6.º-A

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é da competência do júri constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

2 - O júri é constituído por:

a) Diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside;

b) Quatro trabalhadores em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP, dois efetivos, um deles substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois suplentes.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação do mérito das candidaturas

1 - Na apreciação do mérito das candidaturas, e para efeitos de instrução da decisão sobre o pedido de atribuição do apoio, são considerados os seguintes critérios:

a) A conformidade da ação ou projeto com os objetivos ou prioridades definidas no artigo 1.º;

b) A conformidade com as exigências previstas no artigo 5.º;

c) A qualidade do projeto apresentado, bem como a sua relevância e interesse para a comunidade portuguesa local;

d) A capacidade de organização, de promoção e de divulgação de iniciativas demonstradas pela entidade candidata;

e) O número e a caracterização dos potenciais destinatários do projeto;

f) Previsão da ação ou projeto no plano de atividades anual, nos termos previstos no número seguinte;

g) A não atribuição de financiamento para a mesma ação ou projeto por outra entidade, nacional ou estrangeira.

2 - Para a concessão do apoio, é obrigatório que as ações ou projetos estejam devidamente enquadrados no plano de atividades anual da entidade candidata, aprovado pelos órgãos estatutários competentes.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - São consideradas elegíveis as despesas previstas no orçamento apresentado com a candidatura, desde que adequadas, proporcionais e necessárias à execução da ação ou projeto.

2 - Não são por regra consideradas as despesas relativas, nomeadamente:

a) Aos encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;

b) À aquisição de instalações;

c) À aquisição e aluguer de veículos automóveis;

d) À aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;

e) Às viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Até ao dia 15 de março de cada ano, o júri procede à análise das candidaturas e elabora uma lista provisória de decisão, devidamente fundamentada, com a distribuição da dotação orçamental disponível que é notificada às candidaturas, deferidas e indeferidas, para pronúncia no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência prévia.

2 - A lista provisória de decisão é, igualmente, publicada no sítio na Internet do MNE.

3 - Após aquele prazo e analisadas as eventuais pronúncias, o júri envia a lista final de distribuição da dotação orçamental disponível para homologação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

4 - A lista das candidaturas a quem foi atribuído financiamento é divulgada no sítio na Internet do MNE, até ao dia 30 de abril de cada ano e as candidaturas notificadas.

5 - As candidaturas que não foram objeto de atribuição de financiamento são notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Entrega, controlo e avaliação dos apoios

Artigo 10.º

Entrega do apoio atribuído

1 - A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.

2 - O contrato a celebrar contém, designadamente:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;

d) O prazo de execução das atividades apoiadas;

e) O montante do apoio atribuído;

f) As consequências do incumprimento contratual.

3 - O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

4 - O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura

5 - A entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Circunstâncias imprevistas

1 - Se, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido, o mesmo pode ainda ser executado até ao final do trimestre seguinte àquele prazo, nos termos do número seguinte.

2 - O pedido de prorrogação deve ser apresentado junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, dirigido ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e é remetido à DGACCP no prazo de 10 dias, instruído com o parecer do titular do serviço, para autorização.

Artigo 11.º-A

Prorrogação excecional

1 - Em circunstâncias absolutamente excecionais e imprevisíveis, designadamente provocadas por desastre natural ou ambiental, ou fortes perturbações de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e tendo em conta os pareceres dos postos consulares ou secções consulares das embaixadas territorialmente competentes e proposta da DGACCP, pode o membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas prorrogar os prazos de execução dos projetos para além dos prazos identificados no n.º 1 do artigo anterior, bem como autorizar o reembolso até 40 % de despesas que tiveram de ser contraídas.

2 - Para a entidade apoiada beneficiar do regime previsto no número anterior, deverá submeter requerimento fundamentado, junto do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de prova dos pagamentos efetuados ou compromissos registados junto de fornecedores de bens ou serviços das despesas elegíveis do projeto, desde que emitidos em data prévia às circunstâncias excecionais que levaram ao cancelamento da ação ou projeto e em nome da entidade beneficiária do apoio.

Artigo 12.º

Controlo, acompanhamento e avaliação

1 - Cabe à DGACCP, em articulação com o posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e da respetiva execução.

2 - As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGACCP, o posto consular ou secção consular da embaixada competente podem solicitar às entidades apoiadas o envio de informações ou documentos adicionais que considerem pertinentes.

4 - As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.

5 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas e disponibilizado no sítio na Internet do MNE.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.

2 - Implica ainda a reposição da totalidade ou de parte do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:

a) A não execução ou execução parcial da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;

b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior;

c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;

d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído, ou outras irregularidades de igual gravidade.

3 - A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de dois anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

4 - As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.

Artigo 13.º-A

Ações informativas e divulgação

1 - A DGACCP promove a divulgação de materiais de suporte no sítio na Internet do MNE ou outros meios de informação relevantes a definir anualmente, com vista à capacitação de potenciais destinatários.

2 - Os serviços periféricos externos do MNE divulgam, junto do movimento associativo ou outras entidades interessadas, a informação relevante sobre o regime consagrado no presente decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 16155/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho, com efeitos à data de 30 de setembro de 2017.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

117186357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-27 - Decreto-Lei 124/2017 - Negócios Estrangeiros

    Estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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