No seio das comunidades portuguesas, a proliferação de iniciativas e de movimentos com carácter associativo tem sido uma característica assaz significativa, que demonstra não só a permanência de um vínculo de pertença cultural mas sobretudo um sinal de integração nos países de acolhimento. De facto, as mais diferentes associações com origem na comunidade portuguesa têm uma vocação que largamente excede a pura relação intracomunitária. São conhecidas as diversas parcerias nos diferentes locais do mundo entre o movimento associativo com origem nas comunidades portuguesas e os diferentes poderes instituídos localmente e, bem assim, a sua própria abertura à participação de e por outras comunidades.
Os desafios que a passagem do testemunho às novas gerações coloca, no tempo presente, recomendam uma reflexão não só sobre a sustentabilidade das iniciativas e do rigor na atribuição dos diferentes apoios mas também nas condições de angariação de meios, dada a complexidade crescente das relações no seio das sociedades estimuladas pela globalização.
A espontaneidade do surgimento das associações é uma das suas principais riquezas. Contudo, o apelo à unificação e à construção de sinergias que levem ao reforço das capacidades para intervenção no domínio associativo é também uma das valências que se pretende relevar na disponibilização de apoios por parte do Governo.
Assim, o regulamento que agora se pretende reconstruir para apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas sustenta-se na avaliação e ponderação por critérios objectivos cujo recorte essencial ressalta do reforço de organização e rigor na avaliação e aplicação dos meios públicos ao serviço do movimento associativo.
O reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro como espaço privilegiado de reprodução dos valores e manifestações intrínsecas ao ser português, assim como espaço criador de novas formas de cultura de base portuguesa no exterior, é condição fundamental numa política de cultura e identidade.
Neste sentido, determino o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, que se publica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2 - É revogado o despacho 6162/99, de 22 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Março de 1999.
12 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga. ANEXO Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas Artigo 1.º Objectivos Considerando a relevância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e a importância do reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, deve apoiar prioritariamente as acções, designadamente do movimento associativo, que contribuam para os seguintes objectivos:
a) Promover a integração social, escolar, cultural e política dos jovens lusodescendentes;
b) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
c) Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
d) Aprofundar o estudo das questões conexas com a emigração e comunidades portuguesas;
e) Reforçar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os idosos e carenciados;
f) Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa.
Artigo 2.º Candidaturas Podem candidatar-se à atribuição de apoio pela DGACCP:
a) Associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas, sem fins lucrativos ou partidários, cuja actividade vise o benefício sócio-cultural das referidas comunidades;
b) Cidadãos ou grupos de cidadãos, portugueses ou lusodescendentes, que se constituam com a finalidade de desenvolver um projecto específico que prossiga algum dos objectivos definidos no artigo 1.º;
c) Outras entidades nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de projectos que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em algum dos objectivos definidos no artigo 1.º Artigo 3.º Registo e credenciação 1 - Para efeito de atribuição de apoio, é obrigatório que as entidades referidas no artigo anterior tenham feito o seu registo e credenciação junto da DGACCP através da apresentação dos respectivos estatutos, do plano de actividades e do relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, a DGACCP credencia as entidades que tiverem entregue em conformidade os documentos previstos no número anterior.
3 - São dispensadas de apresentação do relatório de actividades e contas as entidades que se tenham constituído no ano em que se candidatam.
Artigo 4.º Modalidades O apoio pode ser concedido através de:
a) Fornecimento de material;
b) Financiamento directo de iniciativas ou de acções específicas;
c) Financiamento parcial de um projecto.
Artigo 5.º Apresentação de candidaturas 1 - As candidaturas ao apoio são dirigidas ao Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas ou à DGACCP e podem ser enviadas por via postal, em suporte de papel ou digital, ou pela Internet, directamente a estas entidades ou apresentadas junto das embaixadas e dos consulados da respectiva área consular.
2 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início da acção ou projecto.
3 - As candidaturas devem ser acompanhadas de um orçamento global do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projecto.
Artigo 6.º Parecer consular 1 - As candidaturas apresentadas carecem de parecer consular obrigatório, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção, de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
2 - O parecer referido no número anterior é emitido oficiosamente, sempre que a candidatura seja apresentada junto do consulado, e solicitado pela DGACCP, nos demais casos.
Artigo 7.º Critérios de apreciação das candidaturas e de atribuição de apoio 1 - Na apreciação das candidaturas e para efeitos de atribuição do respectivo apoio são considerados os seguintes critérios:
a) A conformidade do projecto com os objectivos definidos no artigo 1.º;
b) A conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.º;
c) A qualidade do projecto apresentado, bem como a sua relevância e interesse local;
d) A capacidade de organização, de promoção e de divulgação de iniciativas demonstradas pela entidade solicitante;
e) O número e a caracterização dos potenciais destinatários do projecto;
f) O rigor na elaboração do plano de actividades, nos termos do previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a concessão de apoio, é obrigatório que os projectos ou acções estejam devidamente enquadrados no plano de actividades anual da entidade solicitante, aprovado pelos órgãos estatutários competentes.
3 - Em casos excepcionais, podem vir a ser apoiados outros projectos ou acções, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os projectos ou acções em causa se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
b) Os projectos ou acções em causa estejam devidamente fundamentados quanto aos seus objectivos e destinatários e relevem pela sua qualidade;
c) A entidade que os apresenta esteja devidamente inscrita e credenciada na DGACCP, nos termos do artigo 3.º Artigo 8.º Decisão 1 - A DGACCP procede à análise dos pedidos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do parecer consular, pronunciando-se pela aprovação do pedido de apoio ou pelo seu indeferimento, em decisão fundamentada.
2 - A decisão da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
3 - A decisão prevista nos números anteriores é notificada à entidade proponente.
Artigo 9.º Entrega do apoio atribuído A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do consulado da área, mediante a assinatura obrigatória de documento comprovativo.
Artigo 10.º Controlo, acompanhamento e avaliação 1 - Cabe à DGACCP fazer o controlo, acompanhamento e avaliação documentais dos projectos apoiados.
2 - As entidades a quem é concedido o apoio são obrigadas a apresentar, no prazo de 45 dias a contar do termo da acção, iniciativa ou projecto apoiado, à DGACCP um relatório final, sucinto, de onde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual deve merecer despacho de concordância do posto consular que emitiu o parecer previsto no artigo 6.º 3 - No caso de projectos ou acções cuja duração seja igual ou superior a tês meses, é ainda obrigatória a apresentação de um relatório mensal no qual seja dada nota do seu desenvolvimento e de onde constem, designadamente, os elementos referidos no número anterior.
4 - Para efeitos de apreciação e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, a DGACCP pode solicitar elementos adicionais aos constantes dos relatórios previstos nos números anteriores.
5 - A DGACCP pode igualmente solicitar aos postos consulares todos os elementos que entendam pertinentes para a melhor apreciação e avaliação dos projectos apoiados.
6 - Qualquer acção financeiramente apoiada que, por motivos imponderáveis, não tenha lugar na data prevista deve realizar-se até ao fim do ano a que respeita o apoio recebido.
7 - Implicam a devolução do montante atribuído:
a) A não apresentação dos relatórios previstos nos n.os 2 e 3 nos prazos estipulados;
b) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 4 do presente artigo, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;
c) A existência de qualquer irregularidade na aplicação do apoio atribuído, material ou financeiro, nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos que presidiram à sua atribuição;
d) O incumprimento do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 11.º Disposições finais A execução do presente regulamento está condicionada pela dotação orçamental da DGACCP.