Decreto-lei 19/2025, de 18 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18
- Data: 2025-03-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de março
As associações portuguesas no estrangeiro desempenham um papel fundamental na criação de um espírito identitário das comunidades portuguesas, ajudando a criar laços entre os seus membros, divulgando a nossa cultura e as nossas tradições junto das populações, contribuindo para a integração nas sociedades locais e assumindo uma importante função de entreajuda e de apoio aos mais isolados e necessitados.
As associações portuguesas têm conseguido resistir ao envelhecimento do universo dos respetivos associados e à crise originada pela recente pandemia. Porém, são grandes as dificuldades com que se debatem quer no plano financeiro, quer no plano humano, sendo essencial encontrar formas de apoio que lhes permitam diversificar as atividades e mobilizar os mais jovens.
Por outro lado, é evidente a importância das associações enquanto parceiras do Governo no plano do apoio aos casos de pobreza e de isolamento, que são cada vez mais frequentes nas nossas comunidades, quer nos países de África e da América, quer na própria Europa. Importa, assim, atualizar os mecanismos de apoio às associações portuguesas no estrangeiro e aos órgãos de comunicação social que se situam na órbita das respetivas comunidades, adequando-os às atuais prioridades políticas e simplificando os procedimentos administrativos.
Deste modo, altera-se o atual quadro legislativo que regula a credenciação e o apoio a estas entidades de forma a atingir cinco objetivos. Em primeiro lugar, e desde logo, visa-se criar um segundo momento para a apresentação das candidaturas aos apoios associativos, de forma a garantir uma melhor resposta temporal aos eventos e às necessidades sociais. Depois, permite-se a candidatura de órgãos de comunicação e entidades associativas vocacionados para o trabalho com as nossas comunidades, com sede no território nacional. Em terceiro lugar, diversifica-se o tipo de ações e atividades a incluir nos pedidos de apoio. Em quarto lugar, simplifica-se o processo de credenciação e de candidatura. E em quinto e último lugar, limita-se o número de candidaturas por parte de cada entidade associativa.
Pretende-se, assim, com o presente decreto-lei adequar os mecanismos de apoio às associações portuguesas no estrangeiro e aos órgãos de comunicação social, à realidade atual e, bem assim, simplificar os seus procedimentos.
Foi promovida a audição do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 122/2023, de 26 de dezembro, que estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas;
b) À primeira alteração ao Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa, criado e regulado pelo Decreto-Lei 122/2023, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Promover a igualdade de género, a não discriminação, o combate à xenofobia, a participação cívica e a cidadania.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações e os projetos do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a manutenção do património e as instalações das associações, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
3 - [...]
Artigo 2.º
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações e projetos até ao limite máximo de 80 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, por verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Não podem candidatar-se as entidades que estejam nas condições previstas no artigo 11.º
9 - Não podem candidatar-se as entidades que incluam organismos oficiais portugueses ou de outro Estado entre os respetivos associados.
Artigo 5.º
[...]
1 - As candidaturas, não obstante a área da execução da ação ou projeto, são apresentadas, por via eletrónica, preferencialmente, através do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt, ou em suporte papel, pela entidade previamente credenciada junto:
a) Do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, no caso das entidades com sede no estrangeiro;
b) Da DGACCP, no caso das entidades com sede em território nacional.
2 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre, semestralmente, consoante a data da execução da ação ou projeto:
a) Entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano civil anterior para as ações ou projetos que decorram no 1.º semestre do ano civil seguinte;
b) Entre 15 de março e 15 de abril para as ações ou projetos que decorram no 2.º semestre de cada ano.
3 - As candidaturas são acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Formulário acessível, designadamente, através do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas;
b) Relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
c) [...]
d) Programa do projeto, com orçamento e cronograma do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A tramitação dos procedimentos administrativos deve observar as normas e boas práticas de desmaterialização, garantindo:
a) A autenticação eletrónica segura dos utilizadores através do Cartão de Cidadão (CC) ou da Chave Móvel Digital (CMD);
b) A utilização do princípio «Once Only», dispensando os requerentes da apresentação de documentos já disponíveis na Administração Pública, mediante autorização para consulta pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);
c) A realização de notificações por meios eletrónicos, preferencialmente através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
Artigo 5.º-A
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A não apresentação das candidaturas nos prazos fixados e/ou a falta dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, no prazo de 10 dias úteis após o fim do prazo para a respetiva apresentação, acompanhadas do parecer do posto consular ou secção consular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O parecer consular não se aplica às candidaturas apresentadas por entidades com sede no território nacional.
Artigo 6.º-A
[...]
1 - A apreciação das candidaturas é da competência de um júri constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside, e por dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de entre trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP.
2 - O presidente é substituído por um dos vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A qualidade da ação ou projeto, bem como a sua relevância e interesse para as comunidades portuguesas;
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Não são consideradas as despesas relativas:
a) [...]
b) À aquisição e arrendamento de instalações;
c) À aquisição de veículos automóveis;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Artigo 9.º
[...]
1 - O júri procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível até 15 de dezembro ou 15 de junho de cada ano, consoante as ações ou projetos decorram no 1.º ou no 2.º semestre.
2 - A proposta do júri é publicada no sítio na Internet do MNE, e será notificada preferencialmente por via eletrónica através do SPNE, associado à morada única digital dos requerentes aderentes, podendo, qualquer interessado, pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação.
3 - O júri elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível para homologação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
4 - A lista das entidades cujas candidaturas foram aprovadas é divulgada no sítio na Internet do MNE até aos dias 1 de fevereiro ou 31 de julho de cada ano, consoante as ações ou projetos decorram no 1.º ou no 2.º semestre.
5 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º
3 - O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente ou pela DGACCP nos apoios atribuídos às entidades sediadas em Portugal.
4 - [...]
5 - No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita pela DGACCP mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem como do correspondente recibo de pagamento.
Artigo 11.º
Ações ou projetos não executados
1 - Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo pode ainda ser excecionalmente executado até ao final do semestre seguinte ao termo daquele prazo, desde que previamente autorizado pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e exista a respetiva dotação orçamental.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 60 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual, salvo no caso das entidades com sede em Portugal ou com atividades de caráter global, deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 122/2023, de 26 de dezembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 122/2023, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) Tenham sede no estrangeiro ou em Portugal, desde que os seus conteúdos sejam dirigidos às comunidades portuguesas;
b) Estejam registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais competentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, um ano;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Não são elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo os órgãos de comunicação social detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º
[...]
São elegíveis os projetos, as ações ou os programas que demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos que visem, cumulativamente, no mínimo, três das seguintes finalidades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Divulgar informações dos serviços oficiais portugueses no estrangeiro, nomeadamente embaixadas, consulados, serviços de ensino, organismos de promoção económica e serviços culturais;
g) Valorizar o movimento associativo das comunidades portuguesas.
Artigo 6.º
[...]
Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações, projetos ou programas até ao limite máximo de 80 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, por verbas inscritas no orçamento do MNE.
Artigo 8.º
Credenciação e candidaturas
1 - É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação, junto da DGACCP, dos órgãos de comunicação social que reúnam os critérios identificados no artigo 4.º
2 - A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
3 - O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação dos seguintes elementos:
a) Ato de constituição da entidade e respetivos estatutos;
b) Evidência do registo da entidade junto das autoridades competentes do país onde está sediada.
4 - Em caso de não aplicação do n.º 3, o pedido de credenciação é acompanhado de outros documentos que comprovem os requisitos previstos no artigo 4.º
5 - A lista dos órgãos de comunicação social credenciados e o período de validade da credenciação conferida é publicitada, anualmente, no sítio na Internet do MNE.
6 - Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas, nos termos dos números anteriores.
7 - Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.
8 - Não podem candidatar-se as entidades que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º
Artigo 9.º
[...]
1 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 e 28 de fevereiro para as ações ou projetos a realizar no ano da respetiva candidatura, ou que tenham conclusão até 28 de fevereiro do ano civil seguinte.
2 - As candidaturas são apresentadas, por via eletrónica, preferencialmente, através do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt ou em suporte papel, junto:
a) Do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, no caso das entidades com sede no estrangeiro;
b) Da DGACCP, no caso das entidades com sede em território nacional.
3 - As candidaturas são apresentadas mediante entrega de formulário disponível no sítio na Internet do MNE, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - A tramitação das candidaturas deve observar as normas e boas práticas de desmaterialização, garantindo:
a) A autenticação eletrónica segura dos utilizadores através do cartão de cidadão (CC) ou da chave móvel digital (CMD);
b) A utilização do princípio «Once Only», dispensando os requerentes da apresentação de documentos já disponíveis na Administração Pública, mediante autorização para consulta pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);
c) A realização de notificações por meios eletrónicos, preferencialmente através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
Artigo 10.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A não apresentação das candidaturas no prazo fixado e/ou a falta dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior determinam o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, no prazo de 10 dias úteis após o fim do prazo para a respetiva apresentação, acompanhadas do parecer do posto consular ou secção consular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O parecer consular não se aplica às candidaturas apresentadas por entidades com sede em território nacional.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Aquisição e arrendamento de instalações;
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Artigo 15.º
[...]
1 - O júri procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível até 30 de abril de cada ano.
2 - [...]
3 - O júri elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível, tendo em conta os contributos apresentados nos termos do número anterior, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
4 - A lista das entidades cujas candidaturas foram aprovadas é divulgada no sítio na Internet do MNE até ao dia 30 de maio de cada ano.
5 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das comunidades portuguesas, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A DGACCP remete anualmente à área governativa com a tutela da comunicação social a lista de entidades credenciadas, cujas candidaturas foram aprovadas, com indicação de eventos a realizar no âmbito dos projetos, ações ou programas aprovados.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem como do correspondente recibo de pagamento.
Artigo 18.º
Ações, projetos ou programas não executados
1 - Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação, projeto ou programa financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo pode ainda ser excecionalmente executado até ao final do trimestre seguinte ao termo daquele prazo, desde que previamente autorizado pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e exista a respetiva dotação orçamental.
2 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, determinam a impossibilidade de apresentação pelo mesmo de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.
2 - [...]
3 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida solidária das entidades que deles beneficiaram.
4 - O prazo de reposição do montante recebido é de 90 dias úteis, a contar da data da receção da notificação pela entidade beneficiária, aplicando-se, quanto a esta matéria e com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
5 - [...]
Artigo 20.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
1 - As entidades beneficiárias dos apoios devem reportar anualmente à DGACCP, através de relatório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos.
2 - No prazo de 60 dias a contar do termo da ação, projeto ou programa apoiado é remetido à DGACCP um relatório final de execução que menciona todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio, o qual, salvo no caso das entidades com sede em Portugal, deve obrigatoriamente ser acompanhado de parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas e é disponibilizado no sítio na Internet do MNE.
7 - A DGACCP remete anualmente à área governativa com a tutela da comunicação social a lista de relatórios finais de execução, com indicação individualizada de aprovação, ou não, pela DGACCP.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 5.º-A, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º, as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/2017, de 27 de setembro, na sua redação atual;
b) As alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/2023, de 26 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118813355
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107169.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
2017-09-27 - Decreto-Lei 124/2017 - Negócios Estrangeiros
Estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas
-
2023-12-26 - Decreto-Lei 122/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa»
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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