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Decreto Regulamentar Regional 21/93/M, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
O Decreto Regulamentar Regional 12/90/M, de 28 de Junho, ao estabelecer a orgânica da então recém-formada Secretaria Regional das Finanças, atribuía à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade responsabilidades na «execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do orçamento e contabilidade».

Desde então, a Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, designada abreviadamente neste diploma por DROC, tem assumido uma função primordial na estratégia de disciplina financeira da Região, através da elaboração da conta, do orçamento e do controlo da sua execução, incluindo uma intervenção decisiva na contenção das despesas públicas.

Face à complexidade atingida por esta Direcção Regional, tanto ao nível das funções desempenhadas, como ao nível da estrutura de pessoal existente, torna-se necessário dotá-la de uma lei orgânica que consagre a sua natureza, atribuições, funcionamento, orgânica e pessoal.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art 2.º São revogados os artigos 25.º a 33.º da Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/90/M, de 28 de Junho.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Maio de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 30 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da SRF a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DROC:
a) Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas fiscal e orçamental;

c) Superintender na contabilidade pública regional;
d) Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se conexione com a DROC;

e) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
f) Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

g) Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;

h) Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional das Finanças.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DROC compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e de apoio;
b) Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta;
c) Direcção de Serviços de Contabilidade;
d) Divisão dos Orçamentos Privativos.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No exercício das suas funções compete, designadamente, ao director regional:

a) Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;

b) Elaborar o orçamento e conta da Região e respectivos diplomas;
c) Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão orçamental;

d) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;

e) Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;

f) Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Finanças, nos termos da lei;

g) Propor todas as medidas fiscalizadoras com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

h) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório, sobre matérias da sua competência, a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;

i) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DROC são os seguintes:
a) Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
b) Repartição dos Serviços Administrativos;
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa e imediata dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos, abreviadamente designado por GEPE, é um órgão de apoio técnico-científico à DROC.

Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do GEPE:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza económica;

b) Colaborar no exercício da acção fiscalizadora da DROC, nomeadamente na realização de auditorias;

c) Colaborar em quaisquer outras matérias de natureza económica de que seja superiormente incumbido.

SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio administrativo à DROC.

Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições da Repartição dos Serviços Administrativos:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Compete, ainda, à Repartição dos Serviços Administrativos, em especial:
a) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento de despesas e na administração das respectivas dotações;

b) Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;
c) Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;

d) Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;

e) Efectuar o processamento das despesas;
f) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado;

g) Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DROC;

h) Dirigir o pessoal auxiliar.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta
Artigo 10.º
Natureza
A Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta, abreviadamente designada por DSOC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC nas áreas do orçamento e conta.

Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSOC:
a) Coordenar a preparação do orçamento da Região;
b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região e respectivos diplomas;

c) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;

d) Informar os processos sobre alterações orçamentais e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

e) Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;
f) Promover, em colaboração com a Direcção Regional de Informática, a informatização dos procedimentos relativos à área da sua competência;

g) Elaborar as contas da Região e promover a respectiva publicação;
h) Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais e fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

i) Registar os estornos nas adequadas rubricas e as alterações orçamentais;
j) Contabilizar os recursos provenientes dos recursos estruturais comunitários;

l) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado.

2 - O director de serviços do Orçamento e da Conta é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Contabilidade
Artigo 12.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Contabilidade, abreviadamente designada por DSC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC na área da contabilidade.

Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSC:
a) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b) Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar as contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;

c) Promover as anulações e reposições necessárias e manter actualizado um ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições efectuadas em conta de cada dotação orçamental;

d) Organizar e remeter à DSOC os mapas necessários à elaboração das contas públicas;

e) Registar as guias de receita e de reposição com o averbamento do respectivo pagamento e conferir as contas de pagamentos efectuados pela Região;

f) Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais;
g) Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional;

h) Executar todas as tarefas que decorram da implementação do novo sistema de contabilidade pública, criado pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho;

i) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe seja superiormente determinado.

2 - O director de serviços de Contabilidade é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

SECÇÃO V
Divisão dos Orçamentos Privativos
Artigo 14.º
Natureza
A Divisão dos Orçamentos Privativos, designada abreviadamente por DOP, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC, em todas as matérias relacionadas com os organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 15.º
Atribuições
À DOP compete, em especial:
a) Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b) Coordenar com a DSOC a inclusão dos projectos dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos no orçamento da Região;

c) Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;

d) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos e alterações orçamentais e submetê-los a despacho do Secretário Regional das Finanças, através da DROC;

e) Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços autónomos;
f) Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à conta da Região;

g) Elaborar e propor as medidas necessárias à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

h) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos;
i) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 16.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DROC é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DROC é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 18.º
Transição do pessoal
O pessoal do quadro da SRF afecto à DROC transita para o quadro desta direcção regional e é integrado em igual categoria e carreira.

Artigo 19.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes do mapa I anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso, constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

Mapa I anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 21/93/M

Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 12/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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