Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2014
O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União.
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
Desde que aderiu à Comunidade Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para tais regiões.
Como medida de apoio ao desenvolvimento do nordeste transmontano, e uma vez que, na década de 90, esta era a região mais desfavorecida de Portugal continental, com difíceis acessibilidades à capital do país, quer rodoviárias, quer ferroviárias, o Governo português decidiu implementar serviços aéreos regulares, de ligação entre a capital e esta região periférica, através da imposição de obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.
Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão governamental, designadamente as dificuldades de acessibilidade do nordeste transmontano que justificavam a garantia da continuidade dos serviços aéreos regulares, por forma a diminuir o distanciamento e a promover o desenvolvimento económico e social em prol do interesse público em geral, e daquela região em particular, a configuração da rota Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa justificou a manutenção da imposição de obrigações de serviço público que vigorou desde 1997 até novembro de 2012.
Volvidos 15 anos sobre a introdução do regime de obrigações de serviço público na rota Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa, a partir de dezembro de 2012, o Governo português procedeu à liberalização do transporte aéreo entre Lisboa e o nordeste transmontano, sem a atribuição de qualquer contrapartida por parte do Estado às transportadoras aéreas que operassem na referida rota.
Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a oferta dos serviços foi descontinuada devido à falta de interesse das transportadoras aéreas em explorar os serviços em causa, sem qualquer compensação financeira prevista pelo Estado.
Decorridos quase dois anos sobre a liberalização do acesso ao mercado na rota em causa, subsistem dificuldades de acessibilidade no modo terrestre nas ligações de e para Bragança, Vila Real e Viseu, inexistindo uma alternativa de transporte - quer rodoviário, quer ferroviário - que assegure a mobilidade dos cidadãos residentes no nordeste transmontano ao sul do país, com horários, tempo de duração da viagem e preços mais vantajosos do que o transporte aéreo.
Assim, numa perspetiva de coesão social, económica e territorial, impôs-se a necessidade de garantir a diminuição do distanciamento geográfico e social que assola as populações em referência, assim como a salvaguarda do interesse público e a não-discriminação das populações residentes no nordeste transmontano, justificando-se a implementação de um novo modelo de obrigações de serviço público.
Mantendo-se atuais os fundamentos que, no passado, estiveram na base da decisão governamental de impor obrigações de serviço público na ligação Bragança/Vila Real/Lisboa, a imposição de obrigações de serviço público entre Bragança e Portimão, com escalas intermédias em Vila Real, Viseu e Cascais, vem reforçar o cumprimento dos pressupostos e requisitos legais e adequação dos serviços aéreos em apreço, nos termos definidos no Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, e no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.
O novo modelo cumpre um dos objetivos do Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas para o horizonte 2014-2020 (PETI 3+), designadamente o da criação da ligação aérea intracontinental, a qual é identificada como um fator da maior relevância para a promoção da coesão social e territorial em Portugal, promovendo a união latitudinal, por via aérea, dos pontos mais extremos do país - não só afastados entre si, como apartados dos centros urbanos e metropolitanos.
Este modelo permite, ainda, melhorar as condições de mercado do serviço aéreo em questão, garantindo a existência de um serviço aéreo regular satisfazendo padrões adequados de continuidade, regularidade, pontualidade, qualidade, quantidade (mercado in e out mais alargado), preços (tarifas e taxas aeroportuárias a preços mais vantajosos para os passageiros) e uma maior oferta de destinos face ao modelo anterior. Nesta medida, o estabelecimento de uma ligação aérea nos moldes acima mencionados consubstancia um fator de desenvolvimento económico e social sustentável, promovendo a coesão nacional, contribuindo para a aproximação das populações em causa dos principais centros de negócio e de lazer e polos de ensino.
A fim de garantir a prestação do serviço aéreo entre o nordeste transmontano e o sul do país, bem como, a salvaguarda do interesse público nas referidas ligações, o Estado português fixou obrigações de serviço público para a prestação de serviços aéreos na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, de 4 de setembro de 2014.
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota em apreço, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea da União, por um período não superior a quatro anos, através do procedimento de concurso público.
Nestes termos, é necessário dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por um período de três anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público fixadas podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da União Europeia.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, e pela Lei 14/2011, de 2 de maio, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, pelo período de três anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, até ao montante máximo de 7 800 000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.
2 - Determinar, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2015 - 650 000,00 EUR;
b) 2016 - 2 600 000,00 EUR;
c) 2017 - 2 600 000,00 EUR;
d) 2018 - 1 950 000,00 EUR.
4 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
5 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
6 - Delegar no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri do concurso, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga do respetivo contrato.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2014. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, Ministra de Estado e das Finanças.