Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013
O contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque Escolar, E.P.E., em 14 de outubro de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade pública empresarial, bem como a correspondente remuneração e respetiva forma de cálculo, ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.
Este contrato foi revisto em 2012 a fim de garantir uma diminuição significativa dos encargos financeiros dele decorrentes. A revisão aprovada procedeu à alteração, em baixa, dos encargos decorrentes do contrato-programa, tendo subjacente, nomeadamente, uma redução de 1/3 no índice relativo à componente de conservação e manutenção, que passou de 1,65 EUR por metro quadrado para 1,1 EUR por metro quadrado, estimando-se que o montante da redução da despesa seja superior a 17 000 000,00 EUR.
Deste modo, como contrapartida pelos serviços prestados pela Parque Escolar, E.P.E., torna-se necessário autorizar a realização da despesa relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme resulta da primeira revisão do contrato-programa aprovada em 2012.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, até ao montante de 236 232 856,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2013 - 57 459 107,00 EUR;
b) 2014 - 74 117 246,00 EUR;
c) 2015 - 104 656 503,00 EUR.
3 - Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento das respetivas escolas.
4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.