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Decreto Regulamentar Regional 24/2025/A, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamenta as condições gerais do Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2025/A

Regulamenta as condições gerais do Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores

Pelo Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro, foi criado o Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por RJAAS_Açores.

O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro, prevê que as condições gerais dos regimes de apoio são regulamentadas por decreto regulamentar regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente diploma procede à regulamentação das condições gerais dos regimes de apoio previstos no RJAAS_Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro.

2-Os apoios referidos no número anterior destinam-se à satisfação de encargos com ações do sistema de ação social, doravante designadas por ações, implementadas e desenvolvidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAA.

Artigo 2.º

Destinatários 1-Podem candidatar-se aos apoios referidos no número anterior as pessoas singulares, ou pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam, ou que venham a prosseguir, fins análogos ao sistema de ação social.

2-São excluídas do número anterior as entidades que tenham contrato de cooperação celebrado, ou parceria estabelecida, nos termos previstos no Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, no âmbito da ação a que se pretendem candidatar.

Artigo 3.º

Tipos de ações As ações do sistema de ação social, doravante designado por sistema, concretizam-se, designadamente, através de:

a) Promoção e acesso a respostas sociais e respetivos serviços e equipamentos de apoio social;

b) Realização de obras de construção de infraestruturas destinadas a serviços ou equipamentos de apoio social, e despesas conexas;

c) Aquisição de equipamento destinado ao apetrechamento de infraestruturas afetas a serviços ou equipamentos de apoio social;

d) Implementação, funcionamento e desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema;

e) Aquisição de bens e serviços que se revelem necessários no âmbito do sistema;

f) Execução de outras ações, cujo relevante interesse social seja reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 4.º

Tipologias de apoios 1-Os apoios objeto do presente diploma podem ser atribuídos através das seguintes tipologias:

a) Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira;

b) Contrato de financiamento;

c) Subsídio;

d) Apoio pontual.

2-O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira, a que se refere a alínea a) do número anterior, visa a atribuição de apoio para as ações referidas nas alíneas a) e d) do artigo anterior.

3-O contrato de financiamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 visa a atribuição de apoio para as ações referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

4-O subsídio a que se refere a alínea c) do n.º 1 visa a atribuição de apoio para as ações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

5-O apoio pontual a que se refere a alínea d) do n.º 1 visa a atribuição de apoio para as ações que, atenta a sua natureza ou execução, não justifiquem o recurso a outras tipologias de apoio referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou aos contratos a que se refere o artigo 46.º do CASA.

6-Os apoios previstos no presente artigo não são cumuláveis com quaisquer outros apoios ou contratos que revistam a mesma natureza e, ou, finalidade.

Artigo 5.º

Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira 1-O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira visa a implementação e desenvolvimento de ações, com recurso a beneficiários considerados com atuação relevante nas áreas das necessidades identificadas, que prossigam objetivos do sistema da competência do Governo Regional, no âmbito das políticas de solidariedade e segurança social estabelecidas.

2-A celebração do contrato de cooperação técnica e, ou, financeira deve estar sempre associada ao desenvolvimento de uma ou mais das ações referidas nas alíneas a) e d) do artigo 3.º

Artigo 6.º

Contrato de financiamento 1-O contrato de financiamento visa a implementação e, ou, desenvolvimento, pelos beneficiários, de ações financiadas pelo Governo Regional, no âmbito do sistema.

2-A celebração de contrato de financiamento deve estar sempre associada ao desenvolvimento de uma das ações referidas nas alíneas a), d) ou f) do artigo 3.º

Artigo 7.º

Subsídio 1-O subsídio consiste na atribuição direta ao beneficiário de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema.

2-Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, qualquer interessado pode, de forma espontânea e fundamentada, submeter uma candidatura para desenvolvimento de uma ação.

Artigo 8.º

Apoio pontual O apoio pontual visa a atribuição ao beneficiário de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema de ação social que não sejam suscetíveis de enquadramento nas tipologias de apoios a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 46.º do CASA, ou que, atenta a natureza da ação a implementar e, ou, desenvolver, não justifique o recurso aos mesmos.

Artigo 9.º

Candidaturas 1-As candidaturas às tipologias de apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º são abertas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, de acordo com a avaliação das necessidades, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro.

2-O despacho referido no número anterior deve conter os elementos seguintes:

a) Período das candidaturas;

b) Fundamentação da necessidade para a abertura da ação;

c) Público-alvo;

d) Área geográfica, com indicação de ilha, concelho e freguesia;

e) Valor da dotação disponível.

3-O despacho a que se refere o n.º 1 indica o relevante interesse social da ação a implementar e, ou, desenvolver, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro.

4-Em situações devidamente fundamentadas, e com base na avaliação das necessidades, pode o Governo Regional propor diretamente a uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º o desenvolvimento de ações previstas no artigo 3.º

Artigo 10.º

Elegibilidade dos candidatos 1-Os candidatos a qualquer uma das tipologias de apoios referidas no presente diploma, à data de apresentação da candidatura, devem preencher, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Estar legalmente constituído, quando se trate de pessoa coletiva;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante segurança social;

d) Dispor de contabilidade organizada, quando legalmente exigido;

e) Ter capacidade técnica e financeira para a boa execução da ação subjacente ao apoio pretendido;

f) Ter certificado de Resposta Social.

2-As pessoas singulares encontram-se ainda sujeitas, sempre que aplicável, ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro.

3-O não preenchimento de qualquer uma das condições a que se referem os números anteriores conduz ao indeferimento liminar da candidatura.

Artigo 11.º

Apresentação e tramitação das candidaturas 1-As candidaturas às tipologias de apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º são submetidas por via eletrónica, através do sistema de informação e apoio à decisão social, denominado SIADS, aprovado pelo Despacho Normativo 84/2012, de 6 de novembro.

2-A instrução, análise e emissão de parecer sobre as candidaturas às tipologias de apoios referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços ou organismos regionais de segurança social.

3-A instrução, análise e emissão de parecer sobre as candidaturas às tipologias de apoios referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º incumbe aos serviços executivos do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

4-O regime relativo à avaliação das candidaturas, regras de atribuição, prazos de análise, emissão de parecer e de decisão, bem como a elegibilidade das despesas é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro.

Artigo 12.º

Decisão 1-É da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social a decisão, mediante despacho, sobre as candidaturas a todas as tipologias de apoio previstas no n.º 1 do artigo 4.º 2-A decisão sobre as candidaturas às tipologias de apoios referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser delegada no dirigente máximo do serviço competente para a instrução nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3-O despacho de decisão sobre as candidaturas às tipologias de apoio previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos após a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 13.º

Forma e conteúdo dos contratos 1-Os contratos a que se referem os artigos 5.º e 6.º são reduzidos a escrito.

2-Sem prejuízo de outras, os contratos devem obrigatoriamente conter as seguintes cláusulas:

a) Descrição da ação a desenvolver;

b) Os direitos e obrigações das partes;

c) Datas de início e termo do contrato;

d) Identificação das prestações devidas pela Região Autónoma dos Açores e a sua periodicidade;

e) Adequação dos recursos humanos e, ou, materiais à finalidade do contrato;

f) Mecanismos de avaliação e acompanhamento permanente do desenvolvimento da ação;

g) O regime sancionatório, em caso de incumprimento;

h) Outras condições especiais que devam ser referidas para a boa execução do contrato.

3-O contrato é assinado pelo representante legal do beneficiário ou por quem tenha poderes para o obrigar e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, com possibilidade de delegação de assinatura.

4-Os contratos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários 1-Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Cumprir pronta e integralmente os requisitos, condições e demais pressupostos dos quais depende a atribuição do apoio;

b) Cumprir pronta e integralmente as condições previstas na tipologia de apoio atribuído;

c) Prestar as contrapartidas definidas no regime de apoio em causa;

d) Fornecer e entregar, nos prazos concedidos para o efeito, aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, toda a informação e elementos que lhes forem solicitados, referentes ao apoio atribuído;

e) Comunicar aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social qualquer ocorrência que possa resultar na alteração dos pressupostos relativos ao apoio atribuído;

f) Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas;

g) Entregar o relatório final a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da conclusão do processo de atribuição do apoio;

h) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

i) Executar as recomendações, nomeadamente de caráter técnico ou financeiro, emitidas pelas entidades públicas competentes.

2-Os contratos de financiamento, que tenham como objeto a realização de obras de infraestruturas ou a aquisição de bens, obrigam o beneficiário a desenvolver ações de idêntica natureza, ou similares, pelo prazo a definir no contrato, sempre que seja necessário à concretização de objetivos do Governo Regional, em matéria de solidariedade e segurança social, avaliados e fundamentados nos mesmos termos das situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios 1-O valor dos apoios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é pago com a periodicidade definida no contrato.

2-O valor dos apoios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º é pago nos termos definidos na candidatura e aprovado pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados 1-O acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados das tipologias de apoios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços ou organismos regionais de segurança social, devendo qualquer incumprimento verificado ser comunicado ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

2-O acompanhamento e fiscalização e avaliação de resultados do apoio referido nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços executivos do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, devendo qualquer incumprimento verificado ser comunicado ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

Artigo 17.º

Incumprimento 1-O incumprimento, pelo beneficiário, da execução do apoio atribuído determina a revogação do despacho de atribuição do apoio ou a resolução do contrato celebrado, consoante a tipologia de apoio, com a consequente restituição dos valores recebidos, acrescidos de juros, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro.

2-O incumprimento das obrigações definidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 14.º importa o pagamento de uma sanção compulsória correspondente a 2 % do valor do apoio concedido.

3-O incumprimento da obrigação definida no n.º 2 do artigo 14.º constitui o beneficiário na obrigação de proceder à devolução de 50 % do apoio atribuído.

4-Para efeitos do referido nos números anteriores o membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social notifica os beneficiários do incumprimento, do montante em dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de audiência dos interessados.

5-O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação do incumprimento previsto nos n.os 1 a 3, aplicando-se o regime previsto no regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, aprovado pelo Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de setembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

119655878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6314915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-04 - Decreto Legislativo Regional 16/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Código da Ação Social dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 2012-11-06 - DESPACHO NORMATIVO 84/2012 - SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Regulamento de funcionamento do sistema de informação e apoio à decisão social, (SIADS).

  • Tem documento Em vigor 2025-02-12 - Decreto Legislativo Regional 8/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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