de 2 de janeiro
Considerando que a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), apresentou uma candidatura ao abrigo do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial para a Conservação e Restauro da Fachada Este do Palácio Nacional da Ajuda;
Considerando que no âmbito das suas atribuições compete ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial assegurar os apoios financeiros a conceder a fundo perdido, para execução das operações de recuperação, de reconstrução de ampliação de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado;
Considerando que as condições de atribuição do financiamento são definidas nos contratos de financiamento a celebrar entre o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 24/2009, de 21 de janeiro, na redação introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que procede à criação do Fundo e da Portaria 293/2009, de 24 de março, que estabelece as condições relativas à atribuição dos apoios financeiros para a realização e conservação do património imobiliário do Estado;
Considerando que o investimento acima identificado tem um valor global de (euro) 580.000,00 e reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido, equivalente a 100 % do investimento elegível do projeto;
Considerando que no âmbito do contrato de financiamento a celebrar com a Direção-Geral do Património Cultural, o Fundo compromete-se a atribuir uma comparticipação financeira no montante de (euro) 580.000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, para a realização das obras de Conservação e Restauro da Fachada Este do Palácio Nacional da Ajuda;
Considerando que se prevê que o período de execução das obras decorra entre 2014 a 2015 e que dará origem a encargos orçamentais para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial em mais do que um ano económico, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar;
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 52.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho 15249/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado do Tesouro, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ministra de Estado e das Finanças, respetivamente, através do Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, e do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial autorizado a suportar os encargos relativos ao contrato de financiamento a celebrar com a Direção-Geral do Património Cultual, respeitante ao apoio financeiro a conceder destinado às operações de Conservação e Restauro da Fachada Este do Palácio Nacional da Ajuda, no montante de (euro) 580.000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial decorrentes da assinatura do contrato de financiamento acima referido são repartidos da seguinte forma:
Em 2014 - 50.000,00 (euro);
Em 2015 - 530.000,00 (euro).
Artigo 3.º
Os encargos emergentes da presente portaria previstos no n.º 2 serão satisfeitos por verbas adequadas provenientes de receitas próprias a inscrever no orçamento de funcionamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.
Artigo 4.º
O saldo que eventualmente venha a ser apurado em 2014 pode transitar para 2015.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 20 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em 2 de dezembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 18 de dezembro de 2014.