Portaria 345/96
de 8 de Agosto
Apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado
O Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, veio criar as condições necessárias à execução da reforma da administração financeira do Estado (RAFE), conforme os princípios estabelecidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública de 29 de Fevereiro de 1990, com particular relevância para o princípio da gestão descentralizada.
Para implementar este novo regime, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e o Instituto de Informática desenvolveram um conjunto de aplicações informáticas para utilização nos serviços e organismos da Administração Pública, tendo por objectivo principal proporcionar-lhes os instrumentos de gestão essenciais, de modo a harmonizar procedimentos e a criar condições que permitam a consolidação das informações contabilísticas, orçamentais e de recursos humanos.
Até ao presente momento a estratégia de implementação das aplicações traduziu-se pela conversão das mesmas para equipamentos já existentes nos organismos ou para equipamentos que aqueles adquiriram através de concurso.
Contudo, a diversidade de plataformas tem-se revelado um obstáculo a uma gestão eficaz das aplicações e tem dificultado, em particular, a difusão atempada de novas versões.
Paralelamente, a tramitação processual das aquisições realizadas por cada organismo, isoladamente, tem-se revelado morosa e inadequada à obtenção das melhores condições económicas de aprovisionamento.
A experiência colhida tem, pois, demonstrado a necessidade de limitar o número de plataformas, criando simultaneamente uma melhor articulação com os fornecedores, de modo a optimizar as condições de aprovisionamento, a gestão das aplicações e o controlo da instalação de novas versões.
Atendendo a estes condicionalismos e à imprescindibilidade de criar condições que permitam aos serviços e organismos dotarem-se dos equipamentos adequados à sua dimensão para processamento das aplicações informáticas no âmbito da RAFE, reduzindo ao mínimo indispensável a tramitação inerente ao respectivo processo de aquisição, é imperativo seleccionar um conjunto restrito de fornecedores mediante a realização de concurso limitado por prévia qualificação, sendo as decorrentes aquisições efectuadas pelos serviços e organismos abrangidos pela RAFE, mediante consulta às entidades adjudicatárias, sendo assim possível ao Estado obter maiores vantagens financeiras, como resultado da adaptação automática às condições do mercado no momento da aquisição, e técnicas, ao garantir-se a compra de equipamentos actualizados.
Com efeito, dos objectivos da RAFE decorre a necessidade de tornar o projecto susceptível de ser gerido de uma forma operacional e eficaz, em particular pela redução controlada do número de plataformas sobre as quais se irá proceder à implantação dos pacotes informáticos. Acresce também, por razões organizacionais, operacionais e de maior garantia da segurança dos dados, a necessidade de os serviços e organismos abrangidos pela reforma disporem de equipamentos dedicados, especificamente para exploração das aplicações da RAFE. Consequentemente, importa inibir a utilização dos procedimentos específicos da reforma para contextos estranhos à sua operacionalidade.
Tendo em conta o facto de a implementação da RAFE se enquadrar na política financeira superiormente definida e o facto de se tratar de aprovisionamentos restritos apenas aos serviços e organismos abrangidos pela reforma e para serem utilizados apenas no âmbito desta, é fundamental que se proceda à prévia qualificação de fornecedores para efeitos de apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela RAFE.
Conclui-se então pela conveniência de não utilizar para esta acção de aprovisionamento público os mecanismos previstos nos «acordos de desconto» regulamentados pela Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidos pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, visto não se assegurarem os condicionalismos específicos da RAFE, nomeadamente o acompanhamento do porting para cada tipo de equipamento. Por outro lado, ao alargar-se o âmbito da utilização dos acordos a celebrar a outros organismos e fins que não sejam os da RAFE, criar-se-iam distorções no mercado ao violar claramente o princípio da livre concorrência. Com efeito, tendo-se procedido à selecção de equipamentos para uma finalidade perfeitamente definida, permitir-se-ia assim que outros organismos adquirissem facilmente, ao abrigo desses acordos, equipamentos para fins diversos, resultando então que os fornecedores não seleccionados pelo facto de os seus equipamentos não terem obedecido às especificidades inerentes à RAFE não estariam em condições de igualdade com os fornecedores seleccionados.
Só pela adopção de um regime específico de aprovisionamento público que concilie os interesses da Administração e do mercado se poderão atingir os objectivos que os condicionalismos da RAFE impõem.
No quadro legal vigente encontram-se condições que permitem enquadrar uma acção desta natureza através dos mecanismos consagrados na legislação específica sobre aprovisionamento público.
Consequentemente, a prossecução dos objectivos enunciados passa pela atribuição da responsabilidade da condução do processo de aprovisionamento público do âmbito da RAFE à Direcção-Geral do Património do Estado, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º e da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, à qual se associam a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e o Instituto de Informática, organismos que, conforme o disposto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no Decreto Regulamentar 29/87, de 24 de Abril, têm liderado o projecto no que se refere à definição, desenvolvimento e implementação da reforma.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Para efeitos de apetrechamento dos serviços e organismos da Administração Pública com os equipamentos e serviços adequados ao processamento das aplicações informáticas desenvolvidas no âmbito da reforma da administração financeira do Estado, devem a Direcção-Geral do Património do Estado, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e o Instituto de Informática realizar conjuntamente as acções necessárias à prévia qualificação de fornecedores.
2.º Para efeitos de lançamento, análise das candidaturas e das propostas e gestão dos procedimentos inerentes ao concurso limitado por prévia qualificação das entidades fornecedoras, é criada uma comissão formada por cinco elementos:
Dois representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, um dos quais presidirá;
Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
Dois representantes do Instituto de Informática.
3.º O âmbito deste concurso cinge-se exclusivamente às necessidades de processamento das aplicações desenvolvidas e a desenvolver no contexto da reforma da administração financeira do Estado e obedecerá ao disposto nos artigos 79.º a 86.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.
4.º Na sequência deste procedimento serão seleccionados os três fornecedores que fiquem mais bem classificados no âmbito da análise dos requisitos de selecção específicos definidos no programa do concurso e no caderno de encargos.
5.º Após este procedimento serão celebrados acordos entre o Estado, representado pela Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e os três fornecedores escolhidos, nos quais ficarão definidas as condições de aprovisionamento a aplicar obrigatoriamente nos contratos a celebrar pelos serviços e organismos da Administração Pública condicionados à utilização das aplicações referidas no n.º 3.º e apenas para essa finalidade.
6.º Os acordos celebrados entre o Estado e os fornecedores ficam sujeitos à homologação do membro do Governo competente, nos termos da legislação em vigor, e serão válidos pelo período de dois anos, com possibilidade de prorrogação anual.
7.º As aquisições que vierem a ser efectuadas pelos serviços e organismos da Administração Pública ao abrigo do presente processo ficarão restritas aos três fornecedores seleccionados.
8.º Os processos de aquisição ficam dispensados dos pareceres previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 64/94, de 28 de Fevereiro, ficando contudo sujeitos a parecer vinculativo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sobre a oportunidade e adequabilidade da aquisição, tendo em conta a dimensão do organismo adquirente, obtendo esta Direcção-Geral parecer do Instituto de Informática sobre a existência das condições técnicas necessárias à instalação das aplicações.
9.º No estudo técnico-económico a enviar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do n.º 8.º, o organismo adquirente deverá indicar obrigatoriamente a dimensão do processamento a efectuar, no quadro da reforma da administração financeira do Estado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Julho de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.