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Decreto-lei 64/94, de 28 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS PARA A COORDENAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FIXA REGRAS ESPECÍFICAS PARA A AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO, SOB QUALQUER REGIME, DE BENS OU SERVIÇOS DE INFORMÁTICA A EFECTUAR PELO ESTADO OU OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, COM EXCEPÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS EMPRESAS PÚBLICAS. PARA ESSE EFEITO, E CRIADA UMA COMISSÃO INTERSECTORIAL COMPOSTA POR UM REPRESENTANTE DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA E POR UM REPRESENTANTE DE CADA UMA DAS ENTIDADES DE COORDENAÇÃO SECTORIAL. A APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA AS AUTARQUIAS LOCAIS E AS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS SERA FEITA POR DECRETO LEI. ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 64/94

de 28 de Fevereiro

As tecnologias de informação estão hoje presentes em todos os sectores da sociedade e tem-se como certo que a sua difusão e correcta exploração têm reflexos positivos no desenvolvimento económico, social e cultural.

No caso particular da Administração Pública, os sistemas informáticos são instrumentos privilegiados para melhorar de modo significativo as relações com os seus utentes, reduzindo prazos de execução e aumentando a qualidade dos serviços prestados; simultaneamente, permitem aumentar a produtividade, reduzir custos de execução e, ainda, melhorar as condições de trabalho dos funcionários. Por outro lado, a disponibilidade atempada de informação adequada para suporte à formulação de políticas e sua avaliação, como instrumento de diminuição do peso da máquina burocrática do Estado, encontra também nos sistemas informáticos uma ferramenta essencial. Constituem estes, assim, uma via por excelência para a modernização da Administração Pública.

Importa, pois, prosseguir a difusão da informática em todos os departamentos do Estado, sem desperdício ou subaproveitamento de recursos, sendo imprescindível assegurar o intercâmbio de informações e a interoperabilidade de sistemas entre diferentes organismos, inclusive com os seus congéneres no âmbito comunitário. Há, ainda, necessidade de respeitar as normas técnicas aceites, em especial as aprovadas para vigorar no espaço da Comunidade Europeia, na perspectiva da implantação, a breve prazo, das redes informáticas transeuropeias que viabilizarão essas trocas de informação intracomunitárias como infra-estruturas de suporte ao mercado único.

A satisfação dessas exigências requer que haja uma acção concertada persistente, não só a nível da Administração Pública central mas também ao nível da Administração Pública em geral. É nesse sentido também que, pelo presente diploma, é criada uma comissão de coordenação, onde deverão ter assento todos os órgãos que, a nível da Administração Pública, tenham responsabilidades na coordenação sectorial, por forma que se obtenha um desenvolvimento harmonioso dos sistemas de informação, o qual pressupõe necessariamente uma política coerente para o sector.

O Decreto-Lei n.° 384/77, de 12 de Setembro, e a Portaria n.° 565/77, da mesma data, regulavam estas matérias com ênfase no processo de aquisição de bens e serviços de informática sem esquemas de coordenação intersectorial. Porém, a inserção do nosso país no espaço comunitário, as mais recentes orientações governamentais corporizadas no Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro, bem como a realidade tecnológica entretanto significativamente alterada, prejudicaram muitas disposições daqueles diplomas.

Em consequência, o presente diploma é entendido, no estádio actual da legislação comunitária, como a via possível para se atingirem os objectivos acima mencionados, sem prejudicar a sua inevitável reformulação à medida que aquela for permitindo ainda maior aligeiramento processual. É consagrado o princípio da coordenação sectorial ao nível dos ministérios, instituem-se mecanismos de concertação e informação intersectoriais e são aligeiradas as formalidades para aquisição e locação de bens e serviços de informática, respeitando-se concomitantemente as directivas e decisões comunitárias relevantes, nomeadamente as Directivas do Conselho n.os 77/62/CEE, 80/767/CEE, 88/295/CEE e 92/50/CEE, bem como a Decisão n.° 87/95/CEE, em particular no que respeita ao dever de informação de cada Estado membro para com as instâncias comunitárias, tendo-se ainda em conta as atribuições confiadas ao Instituto de Informática pelo Decreto Regulamentar n.° 29/87, de 24 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma fixa princípios gerais para a coordenação da utilização das tecnologias da informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços de informática a efectuar pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias locais e das empresas públicas.

Artigo 2.°

Comissão Intersectorial

Para efeito do disposto na primeira parte do artigo anterior, é criada uma Comissão Intersectorial, à qual compete:

a) Analisar todos os problemas que de um modo geral afectem ou possam vir a afectar a utilização de tecnologias de informação na Administração Pública;

b) Formular recomendações de carácter geral que contribuam para a definição de políticas sectoriais globalmente coerentes.

Artigo 3.°

Composição

1 - A Comissão Intersectorial é composta por:

a) Um representante do Instituto de Informática, que presidirá;

b) Um representante de cada uma das entidades de coordenação sectorial a que se refere o artigo 5.° 2 - Poderão ainda participar nas reuniões da Comissão Intersectorial quaisquer outras entidades que sejam convidadas para o efeito e cuja presença a Comissão entenda conveniente, de acordo com a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 4.°

Funcionamento

A Comissão Intersectorial reúne obrigatoriamente uma vez por ano, devendo os elementos que a compõem funcionar permanentemente como elementos de ligação entre os diferentes ministérios e o Instituto de Informática, com vista à mútua auscultação de opiniões e à recolha de informações que visem a tomada de posições em organismos internacionais e a eficácia da relação com os fornecedores de bens e serviços de informática.

Artigo 5.°

Coordenação sectorial

1 - Ao nível de cada ministério, a coordenação sectorial é exercida através de uma entidade da respectiva estrutura orgânica, designada por despacho do respectivo ministro.

2 - Ao nível de cada Região Autónoma, o Governo Regional designará a entidade da respectiva estrutura orgânica que exercerá a coordenação sectorial.

3 - As entidades referidas nos números anteriores exercem a sua acção de acordo com as orientações que, para o efeito, forem aprovadas pelo membro do Governo respectivo e tendo em conta quer as decisões e directivas comunitárias sobre a matéria, quer as recomendações colhidas da Comissão Intersectorial.

Artigo 6.°

Definição de bens e serviços de informática

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bens de informática:

a) Os equipamentos dotados de capacidade de tratamento de dados como finalidade última e os diferentes dispositivos a eles conectáveis;

b) Os suportes lógicos utilizáveis pelos equipamentos referidos na alínea anterior.

2 - Consideram-se serviços de informática todos aqueles que visem:

a) A definição e o desenvolvimento de soluções para problemas de tratamento de informação suportadas em meios informáticos;

b) O apoio técnico na instalação, manutenção e exploração de equipamento informático e de suporte lógico.

Artigo 7.°

Regime geral de aquisição ou locação

A aquisição ou locação de bens ou serviços de informática rege-se pela legislação geral aplicável à adjudicação de bens e serviços para o Estado, com as especificidades previstas no presente diploma.

Artigo 8.°

Pareceres

1 - Os processos referentes às aquisições ou locação de bens e ou serviços de informática são obrigatoriamente submetidos a parecer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, com as excepções constantes do n.° 5 do presente artigo.

2 - Os processos serão obrigatoriamente enviados pelas entidades referidas no n.° 1 do artigo 5.° ao Instituto de Informática para parecer, nos casos em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) A opção de adjudicação do bem ou serviço seja ao concorrente que apresenta a proposta de mais alto preço, excepcionando-se os casos em que as aquisições tenham lugar ao abrigo dos contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado;

b) O bem a adquirir ou a locar seja considerado expansão de equipamento já existente, nos termos do artigo 9.°;

c) Tenha sido proposto, nos termos legais, ajuste directo, sem consulta, para a aquisição ou locação do bem ou serviço em causa.

3 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 emitirão os pareceres nos 15 dias subsequentes à data de entrada do pedido dos mesmos nos respectivos serviços.

4 - Nos casos em que exista proposta de adjudicação elaborada por uma comissão de avaliação, aquela só terá carácter definitivo após a Comissão ter conhecimento do teor dos pareceres anteriormente referidos.

5 - Tomando como referência o valor fixado por portaria do Ministro das Finanças para efeitos de aplicação da alínea b) do n.° 1 do artigo 100.° do Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 196/92, de 12 de Setembro, é condição suficiente para dispensa de quaisquer dos pareceres previstos no presente diploma:

a) Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um quinto daquele valor, se efectuada ao abrigo dos contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado;

b) Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um décimo daquele valor, nos restantes casos.

Artigo 9.°

Expansões

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°, considera-se expansão qualquer incremento físico ou lógico das potencialidades específicas do equipamento informático instalado, desde que seja conectado directamente a este, ou constitua opção inequivocamente determinada por critérios de compatibilidade global.

Artigo 10.°

Organização do processo submetido a parecer

1 - Dos processos submetidos a parecer deverá constar:

a) A fundamentação das necessidades e a identificação das vantagens qualitativas e quantitativas decorrentes da utilização dos bens ou serviços a adquirir ou locar, bem como o enquadramento do processo nas políticas sectoriais ou globais, quando existam;

b) O caderno de encargos a que o processo se subordinou, ou documento equivalente;

c) O relatório técnico-económico de avaliação das propostas apresentadas, acompanhado pela respectiva proposta de adjudicação;

d) O parecer da entidade de coordenação sectorial, nos casos em que o processo tenha de ser submetido a parecer do Instituto de Informática.

2 - O Instituto de Informática dará conhecimento do teor do parecer por si emitido à entidade de coordenação sectorial.

3 - O relatório técnico-económico referido na alínea c) do n.° 1 bem como os pareceres emitidos pela entidade de coordenação sectorial e pelo Instituto de Informática poderão ser facultados às empresas consultadas ou concorrentes, a requerimento destas.

4 - Os pareceres emitidos pela entidade de coordenação sectorial e pelo Instituto de Informática serão tornados públicos, em conjunto com o relatório técnico-económico, nos casos em que a lei preveja a publicitação deste.

Artigo 11.°

Dever de informação para fins estatísticos

As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a dar conhecimento ao Instituto de Informática de todas as aquisições onerosas ou gratuitas e locações, qualquer que seja o seu regime, de bens ou serviços de informática, no prazo máximo de 30 dias após a efectiva posse do bem ou início de utilização do serviço, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 12.°

Comunicação de despacho

1 - Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, será dado conhecimento ao Instituto de Informática das entidades designadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, bem como dos representantes referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° 2 - Sempre que ocorra qualquer alteração das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, bem como dos representantes referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, a secretaria-geral do ministério em causa, ou o Governo Regional, consoante os casos, darão conhecimento ao Instituto de Informática no prazo de 30 dias.

Artigo 13.°

Aplicação às autarquias locais

A aplicação do regime previsto no presente diploma às autarquias locais e às associações e federações de municípios será feita, com as necessárias adaptações, mediante decreto-lei.

Artigo 14.°

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 384/77 e a Portaria n.° 565/77, ambos de 12 de Setembro.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, não se aplicando aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à da sua vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/28/plain-56895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56895.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Decreto-Lei 78/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro (estabelece os princípios gerais relativos à aquisição ou locação de bens e serviços de informática pela Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-19 - Decreto-Lei 59/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, cujas atribuições são a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão na área da cultura. Define os órgãos e serviços da Secretaria-Geral assim como as respectivas competências. Publica, em anexo, o quadro do pessoal dirigente da Secretaria-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 58/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Enquadra a aquisição de bens e serviços de informática necessários à transição para o ano 2000 na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 210/99 - Ministério da Cultura

    Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 60/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define uma orientação para o desenvolvimento e acompanhamento nacional do projecto TESTA 2 do programa IDA, que ligará a rede nacional com a rede transnacional tendo como objectivo maximizar os investimentos em tecnologias de informação e comunicação, facilitar a gestão global do sistema e garantir o respeito pelo princípio da subsidiariedade,no âmbito da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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