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Decreto Regulamentar 29/87, de 24 de Abril

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Sumário

Transfere as atribuições e competencias da Drecção Deral da Organização Administrativa para o Instituto de Informática, no que se refere a adopção das tecnologias de informação pelos serviços da administração publica.procede a integração do pessoal dos quadros da ex-DGOA e da ex-SEAP, no Iinstituto de Informática.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/87

de 24 de Abril

A Lei Orgânica do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, determinou a integração no Ministério das Finanças da quase totalidade dos serviços da anterior Secretaria de Estado da Administração Pública, prevendo que estes seriam objecto de reestruturação, fusão ou extinção.

Nessa sequência, a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, veio determinar a extinção da Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA) e a transferência das suas atribuições e competências para o Instituto de Informática (II) e para a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

O presente diploma visa dar cumprimento a este normativo, especificamente ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, perfilhando a filosofia de cometer ao II as tarefas relacionadas com a adopção das tecnologias da informação pela Administração Pública, incluindo as competências em matéria de consulta para efeitos de aquisição de equipamento e serviços informáticos, e atribuir as remanescentes à referida DGAP.

Desta transferência de atribuições para o II decorrem alterações nas respectivas atribuições, considerando-se necessário consagrar a actuação do mesmo Instituto no domínio das bases de dados de interesse para a gestão da coisa pública, e bem assim explicitar as competências na área da formação específica, embora sem prejuízo das competências genéricas já detidas ou que venham a ser atribuídas a outros serviços no vasto domínio do aperfeiçoamento profissional.

Necessariamente, com a reformulação das atribuições do Instituto houve igualmente necessidade de proceder a alguns ajustamentos orgânicos, tendo sido, especificamente criadas duas direcções de serviços, regulando-se ainda a matéria relativa à transferência do pessoal e do património da ex-DGOA.

Assim, tendo em conta o previsto nos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Atribuições e competências transferidas

As atribuições e competências da ex-Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA), directa ou indirectamente relacionadas com a adopção das tecnologias de informação pelos serviços da Administração Pública, são transferidas para o Instituto de Informática (II).

Artigo 2.º

Fins

1 - Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o II tem por finalidade específica promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da Administração Pública, em especial do Ministério das Finanças, e prestar apoio técnico à ampliação da utilização da informática.

2 - Genericamente, incumbe também ao II realizar estudos ou quaisquer outros trabalhos conducentes à definição da política de informática no sector público administrativo, bem como propor, coordenar e acompanhar as medidas adequadas à melhor rendibilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-profissional e de normalização.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para cumprimento dos fins referidos no artigo anterior, são atribuições do II:

a) Colaborar na definição e implementação da política de informática nas suas diversas vertentes, nomeadamente aquisição de equipamento, normalização, segurança da informação, comunicações, financiamento, pessoal e organização e gestão da informática;

b) Conceber, desenvolver e implementar sistemas de informação na Administração Pública, bem como apoiar iniciativas nestes campos;

c) Administrar as bases de dados consideradas necessárias ao desempenho das funções do Ministério das Finanças ou de outros departamentos do Estado que lhe sejam cometidas;

d) Explorar directamente centros e redes de processamento de dados ou apoiar a sua montagem e gestão;

e) Promover a difusão de aplicações de utilização comum pelos serviços da Administração Pública, bem como proceder à sua concepção e desenvolvimento, sempre que necessário;

f) Promover e apoiar a aplicação de novas metodologias e tecnologias de informática, tendo em vista o aumento de produtividade dos serviços;

g) Colaborar com os órgãos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública nas actividades desenvolvidas no domínio das tecnologias de informática;

h) Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização e promover a adopção de normas na Administração Pública no domínio das tecnologias da informação;

i) Exercer consultadorias e proceder a auditorias nos domínios da sua competência, formulando as consequentes recomendações, em obediência a critérios de eficácia e de eficiência na mobilização global de recursos;

j) Avaliar projectos de informatização nos seus aspectos técnico-económicos, emitindo obrigatoriamente parecer nos casos previstos em legislação própria;

l) Colaborar com os organismos competentes no estudo de medidas legislativas respeitantes a pessoal de informática e pronunciar-se também sobre os respectivos projectos finais.

2 - Deverão os centros de processamento sectoriais fornecer ao II os dados que este solicite para os objectivos consignados na alínea c) do número anterior, nas condições e com a periodicidade que venham a ser estabelecidas caso a caso.

3 - A atribuição referida na alínea g) do n.º 1 abrange a competência para propor e pronunciar-se sobre os programas dos respectivos cursos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Serviços

O II compreende os seguintes departamentos:

a) De Produção (DP);

b) De Sistemas de Informação (DSI);

c) De Promoção Tecnológica (DPT);

d) De Gestão Interna (DGI).

Artigo 5.º

Competência dos serviços

1 - Compete ao DP mobilizar os recursos informáticos e de comunicações considerados necessários à exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa do II, bem como assegurar a manutenção e o acesso às bases de dados e outras informações que lhe tenham sido cometidas, através de permanente ligação aos organismos funcionalmente pertinentes.

2 - Compete ao DSI a concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, adoptando para o efeito metodologias adequadas.

3 - Compete ao DPT exercer uma acção consultiva, promocional e coordenadora nos domínios do desenvolvimento organizacional e das tecnologias da informação, bem como actividades de formação profissional nos mesmos domínios.

4 - Compete ao DGI promover a disponibilidade dos necessários recursos humanos e materiais e assegurar a gestão administrativa e financeira, socorrendo-se de sistemas integrados de planeamento, programação, orçamentação e controle.

Artigo 6.º

Departamento de Promoção Tecnológica

1 - Para o exercício das atribuições previstas no artigo 3.º e, especificamente, das competências previstas no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, são criadas as seguintes direcções de serviços na dependência do DPT:

a) De Desenvolvimento Organizacional, à qual compete o estudo, divulgação e promoção de metodologias propiciatórias da utilização de novas tecnologias na Administração Pública;

b) De Tecnologia de Informação, à qual compete o estudo dos aspectos técnicos, económicos, jurídicos e normativos ligados à exploração eficiente e eficaz das novas tecnologias, bem como o apoio e a coordenação das iniciativas dos serviços neste domínio.

2 - As competências das direcções de serviços referidas no número anterior serão desempenhadas por equipas flexíveis, consoante a fase de desenvolvimento dos projectos e a natureza das respectivas actividades, de forma equiparada ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 71-G/79, de 29 de Dezembro.

3 - São aditados ao quadro de pessoal do II dois lugares de director de serviço e quatro lugares de chefe de projecto, equiparados a chefe de divisão, a nomear nos termos da lei geral, estes últimos para enquadramento das correspondentes unidades orgânicas, a definir nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do decreto regulamentar a que alude o número anterior.

4 - As referências, no Decreto Regulamentar 71-G/79, de 29 de Dezembro, aos Departamentos de Produção, de Aplicações, de Apoio Técnico e de Administração deverão ser reportadas respectivamente aos Departamentos de Produção, de Sistemas de Informação, de Promoção Tecnológica e de Gestão Interna a que se refere o presente diploma.

Artigo 7.º

Integração de pessoal

1 - Em cumprimento e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, é integrado no quadro do II o pessoal do quadro da ex-DGOA, transitando ainda para o II o pessoal que aí se encontra em regime de estágio em resultado de concurso, desde que esse pessoal seja considerado indispensável para o exercício atribuições e competências transferidas.

2 - É ainda integrado no quadro do II o pessoal pertencente aos quadros dos organismos e serviços ou do quadro único da ex-SEAP (Secretaria de Estado da Administração Pública) que se encontre a prestar serviço no II, à data da publicação do presente diploma, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

3 - A integração referida nos n.os 1 e 2 far-se-á por proposta do presidente do conselho de direcção do II, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, e efectuar-se-á nas categorias em que se encontram providos nos quadros de origem ou, no caso de pessoal estagiário, sem prejuízo do respectivo regime aplicável.

4 - O quadro de pessoal do II será acrescentado, mediante portaria do Ministro das Finanças, do número de lugares necessário para a integração do pessoal referido no número anterior.

5 - As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

6 - O restante pessoal do quadro da ex-DGOA, bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com carácter de continuidade, desde que não integrados quer no quadro do II quer no da DGAP, transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças na mesma categoria funcional que detêm, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Titularidade de bens

1 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, à excepção do referido no n.º 3 do presente artigo, bem como de viaturas e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, da ex-DGOA é transferida para o II nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - De igual forma são transferidos para o II:

a) As responsabilidades cometidas à DGOA por força de quaisquer disposições legais ou outras;

b) Os arquivos, quando inerentes às atribuições e competências conferidas por este diploma.

3 - O computador Sperry, sistema 80, modelo VI, e respectivos periféricos instalados na ex-DGOA, é transferido para a DGAP.

4 - As transferências referidas nos números anteriores serão efectuadas mediante termos de entrega a exarar em mapas de inventário, relações ou listas, conforme for mais adequado.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

O II solicitará, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, às quais se poderá aplicar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º

Efectivação das transferências

O II passará a gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da ex-DGOA, até à efectivação das transferências a que se referem os artigos 7.º e 8.º do presente diploma.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo estar concluídas no prazo de 30 dias todas as operações de transferências patrimonais e outras que não dependam de despacho ministerial ou de publicação prevista neste diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/24/plain-2662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-G/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Lei nº 464/77, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 229/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Portaria 753/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-01 - Portaria 664/88 - Ministério das Finanças

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de departamento do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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