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Resolução do Conselho de Ministros 167/2021, de 10 de Dezembro

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Sumário

Procede à reprogramação da despesa necessária à execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica para Tóquio 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2021

Sumário: Procede à reprogramação da despesa necessária à execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica para Tóquio 2020.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece a continuação da promoção da excelência da prática desportiva, através da melhoria dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica, enquanto medida de potenciação do objetivo estratégico assumido de afirmação de Portugal no contexto desportivo internacional.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017, de 27 de dezembro, foi autorizada a realização da despesa, até ao montante global de (euro) 18 550 000, para a comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., ao Comité Olímpico de Portugal, relativa à execução do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 (2018-2021).

Por seu turno, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 28 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2020, de 7 de fevereiro, foi autorizada a realização da despesa, até ao montante global de (euro) 6 920 000, para a comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., ao Comité Paralímpico de Portugal, relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020 (2018-2021).

A programação dos apoios financeiros referidos teve por pressuposto o facto de os ciclos de preparação terminarem no ano seguinte aos da realização dos Jogos Olímpicos, num caso, e dos Jogos Paralímpicos, noutro.

A emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, determinou o adiamento da realização dos Jogos Olímpicos 2020 e dos Jogos Paralímpicos 2020 para o ano de 2021, com relevantes impactos na organização da preparação e participação das respetivas delegações nacionais.

Como tal, importa assegurar a continuidade e estabilidade do apoio aos agentes desportivos envolvidos, estendendo a comparticipação pública até 2022, ano seguinte quer ao da realização dos Jogos Olímpicos de Tóquio quer dos Jogos Paralímpicos de Tóquio.

Por outro lado, os constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID-19 determinaram a necessidade de realização de despesas adicionais no ano de 2021, relacionadas, designadamente, com o acréscimo significativo dos custos com viagens, bem como com os respetivos reagendamentos causados pelo cumprimento das normas emitidas pela organização dos Jogos Olímpicos, o que gerou um desequilíbrio entre a comparticipação financeira projetada e as necessidades efetivas decorrentes da execução do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 para o corrente ano.

Torna-se, assim, necessário proceder ao ajustamento e reprogramação plurianual do financiamento previsto, de molde a assegurar os indispensáveis equilíbrios financeiros que permitam, ao Comité Olímpico de Portugal, enquanto entidade competente para organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, e ao Comité Paralímpico de Portugal, enquanto entidade competente para organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional, concluírem, respetivamente, a execução do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Tóquio 2020 e do Programa de Preparação Paralímpica para os Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017, de 27 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 22 535 000.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Em 2021, (euro) 3 755 000;

e) Em 2022, (euro) 3 755 000.»

2 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 28 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2020, de 7 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 8 150 000.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Em 2022, (euro) 1 230 000, dos quais (euro) 615 000 são assegurados pelo IPDJ, I. P., e (euro) 615 000 são assegurados pelo INR, I. P.»

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

114801862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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