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Resolução do Conselho de Ministros 100/2020, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos.

O ano de 2020 fica marcado pela evolução pandémica originada na doença COVID-19, a qual teve um efeito muito significativo em toda a economia nacional, motivado, nomeadamente, pela retração do consumo em determinados setores económicos.

Nesse contexto, torna-se fundamental criar as condições para a recuperação económica, designadamente através de um programa de estímulo ao consumo que permita fazer regressar os consumidores aos setores mais afetados. Considerando que o Governo pretende modernizar o atual sistema de benefício fiscal por exigência de fatura, denominado «fatura da sorte», mas não dispõe de um instrumento que permita conceder benefícios imediatos, torna-se necessário proceder à contratação de serviços que permitam o processamento de comparticipações de pagamentos feitos através de cartões bancários.

Tendo em conta o valor estimado da despesa associado a este serviço, é necessária a celebração de um contrato, que dará origem ao respetivo encargo orçamental no ano económico de 2021. Para o efeito, um agrupamento de entidades adjudicantes a ser constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., representado pela AT, propõe-se, na qualidade de entidade adjudicante, a proceder à abertura de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Autorizar o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., representado pela AT, a proceder à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários.

2 - Autorizar o mencionado agrupamento de entidades adjudicantes a realizar, durante o ano económico de 2021, a despesa no âmbito de procedimento de aquisição ao abrigo do número anterior, até ao montante máximo de (euro) 5 623 560,00, acrescido dos impostos legalmente devidos.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verba inscrita no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela DGTF.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente, uma vez verificados os pressupostos necessários para o efeito, a decisão de contratar.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113740584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4319633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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