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Portaria 346/2007, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Texto do documento

Portaria 346/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei 80/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral do Orçamento. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento

A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços do Orçamento;

b) Direcção de Serviços da Conta;

c) Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas;

d) Direcção de Serviços do PIDDAC;

e) Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários;

f) Gabinete de Consultadoria Orçamental;

g) Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental;

h) Direcção de Serviços Administrativos;

i) Seis delegações.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços do Orçamento

À Direcção de Serviços do Orçamento compete:

a) Coordenar a preparação do Orçamento do Estado e propor as necessárias orientações;

b) Participar na elaboração da proposta de lei do Orçamento, dos projectos de diplomas de execução orçamental e das instruções necessárias para o efeito;

c) Acompanhar a execução do Orçamento e tratar a informação contida no sistema de informação de gestão orçamental;

d) Pronunciar-se, sempre que necessário, sobre projectos de diplomas que envolvam despesas públicas;

e) Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;

f) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas;

g) Assegurar, em colaboração com outros organismos do Ministério, a eficiência e complementaridade dos controlos da administração financeira do Estado;

h) Propor as orientações necessárias nas matérias das suas competências;

i) Assegurar a participação da DGO no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).

Artigo 3.º

Direcção de Serviços da Conta

À Direcção de Serviços da Conta compete:

a) Elaborar a Conta Geral do Estado;

b) Colaborar na preparação do balanço do Estado;

c) Coordenar e supervisionar a contabilização das receitas orçamentais, dos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais e do movimento das operações do Tesouro e transferências de fundos, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;

d) Pronunciar-se, sempre que necessário, sobre projectos de diplomas que envolvam receitas públicas;

e) Dar parecer sobre alterações de rubricas de operações do Tesouro;

f) Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das receitas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;

g) Coordenar e supervisionar a contabilização dos recursos provenientes dos fundos comunitários destinados ao financiamento de programas e acções no âmbito do sector público administrativo;

h) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas

À Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas compete:

a) Organizar as contas consolidadas das administrações públicas;

b) Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas das administrações públicas;

c) Recolher e analisar a informação relativa às administrações regional e local e à segurança social;

d) Elaborar estudos e análises no âmbito das finanças públicas;

e) Colaborar com o INE e o Banco de Portugal na elaboração das contas nacionais do sector das administrações públicas;

f) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços do PIDDAC

À Direcção de Serviços do PIDDAC compete:

a) Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAC e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução financeira, articulando, no que se refere ao investimento co-financiado, com as entidades responsáveis pela coordenação dos fundos comunitários;

b) Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado, no âmbito do PIDDAC;

c) Produzir e difundir a informação respeitante à preparação e execução do PIDDAC;

d) Participar na elaboração das normas da lei do Orçamento do Estado e do projecto de decreto-lei de execução orçamental e outros diplomas necessários para o efeito;

e) Analisar projectos de diploma que envolvam matéria orçamental, na área do PIDDAC;

f) Analisar e propor as alterações orçamentais que devam ser submetidas a autorização superior;

g) Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

h) Assegurar a coerência da informação contabilística existente nos sistemas de informação e gestão orçamental;

i) Prestar apoio técnico às entidades intervenientes na gestão e execução de programas integrados no PIDDAC.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários

À Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários compete:

a) Participar no quadro de negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

b) Elaborar a estimativa de base dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia;

c) Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios.

Artigo 7.º

Gabinete de Consultadoria Orçamental

Ao Gabinete de Consultadoria Orçamental compete:

a) Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico e orçamental, por determinação dos membros do Governo ou do director-geral;

b) Assegurar a elaboração jurídica dos projectos de diplomas legais e regulamentares em matéria de administração financeira do Estado e outros com relevância orçamental;

c) Intervir na elaboração jurídica da proposta de lei anual do Orçamento do Estado e nos projectos de decreto-lei de execução orçamental, bem como dos outros diplomas necessários para o efeito;

d) Elaborar pareceres sobre projectos de diplomas que envolvam despesas públicas;

e) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais sobre despesas públicas, a incluir em circulares normativas;

f) Promover reuniões de coordenação para fixação e divulgação de soluções interpretativas;

g) Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental

À Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental compete:

a) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;

b) Gerir e assegurar a manutenção do software e do equipamento informático e de telecomunicações;

c) Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;

d) Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;

e) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respectivo uso;

f) Manter actualizado o cadastro central de equipamento e software informático;

g) Assegurar a ligação ao Instituto de Informática no que respeita ao suporte informático e de comunicações;

h) Explorar as aplicações informáticas a serem desenvolvidas interna ou externamente, nomeadamente pelo Instituto de Informática;

i) Gerir o sistema de informação de gestão orçamental;

j) Identificar e promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de interesse para a DGO;

l) Promover a avaliação sistemática das aplicações informáticas e propor as acções de modernização e de inovação no domínio das tecnologias da informação e comunicação mais adequadas aos novos processos e modelos de gestão e organização;

m) Assegurar a articulação da DGO com o Instituto de Informática no que respeita ao desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte ao sistema de informação contabilística e de gestão da informação orçamental, residentes no Instituto ou por ele desenvolvidas;

n) Coordenar e apoiar as acções de implementação das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira;

o) Colaborar com o Instituto de Informática na verificação da conformidade dos procedimentos de segurança e protecção das bases de dados dos serviços e organismos da administração financeira;

p) Assegurar, em colaboração com o Instituto de Informática e com outras entidades, a verificação da conformidade legal das aplicações informáticas de suporte à administração financeira;

q) Colaborar com outras entidades na definição dos requisitos funcionais dos dados, dos fluxos e dos processos das aplicações de suporte à administração financeira do Estado.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete, na área da gestão de recursos humanos:

a) Assegurar o recrutamento e a selecção do pessoal, de acordo com os princípios de uma adequada gestão previsional;

b) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação, elaborar o respectivo plano anual e organizar e assegurar a formação interna, em articulação com o Centro de Formação da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública; promover a formação externa do pessoal da DGO, tendo em conta a dinâmica das carreiras e a eficiência dos serviços;

c) Propor as medidas necessárias para a adequação do pessoal às competências dos serviços;

d) Elaborar o balanço social da DGO;

e) Promover a edição de publicações adequadas.

2 - À Direcção de Serviços Administrativos compete ainda, na área dos recursos financeiros e patrimoniais:

a) Assegurar os procedimentos administrativos dos processos respeitantes à gestão do pessoal da DGO;

b) Elaborar o projecto de orçamento e documentos de prestação de contas;

c) Efectuar a gestão económica, financeira e patrimonial, promovendo a aquisição dos bens e serviços necessários e a autorização das despesas e do respectivo pagamento;

d) Assegurar a conservação e melhor aproveitamento das instalações e adoptar as medidas adequadas à segurança do pessoal e das instalações;

e) Assegurar o serviço de reprografia, incluindo a impressão e a expedição das circulares e outros documentos a divulgar pela DGO;

f) Efectuar o serviço de arquivo geral;

g) Assegurar outras tarefas de apoio geral.

Artigo 10.º

Delegações

1 - Às delegações compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:

a) Colaborar na preparação do Orçamento do Estado, acompanhando a elaboração dos projectos referentes aos respectivos ministérios e departamentos ministeriais e propondo e divulgando as necessárias orientações;

b) Participar na elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado e na elaboração do projecto de decreto-lei de execução orçamental e outros diplomas necessários para o efeito;

c) Analisar projectos de diploma que envolvam matéria orçamental;

d) Analisar ou propor as alterações orçamentais que devam ser submetidas a autorização superior;

e) Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;

f) Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos do respectivo ministério e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;

g) Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

h) Efectuar o controlo financeiro dos programas e projectos orçamentais;

i) Assegurar a coerência da informação contabilística nos sistemas de gestão e informação orçamental;

j) Acompanhar a implementação do POCP e colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nas áreas da actividade financeira, nos domínios orçamental e contabilístico, na definição dos requisitos dos processos e pronunciar-se sobre a sua aplicação, no âmbito dos respectivos ministérios;

l) Prestar apoio e consulta aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO.

2 - A criação e o ordenamento das delegações previstas no número anterior são efectuados por despacho do director-geral, em função da orgânica do Governo.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.

Artigo 12.º

Chefes de equipas multidisciplinares

A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em três.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 80/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Orçamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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